Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800373-04.2022.8.15.0561 Dispensado o relatório, conforme a regra expressa do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Ana Almeida de Lacerda ME em face de Maria de Fatima Herculano Vital, com o objetivo de satisfazer crédito originário de notas promissórias inadimplidas. O processo tramita há considerável lapso temporal, desde maio de 2022, período durante o qual o juízo e a parte credora percorreram longa trajetória na tentativa de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Durante a fase executiva, foram realizadas diversas diligências, tanto físicas quanto eletrônicas, todas com resultados infrutíferos. O oficial de justiça realizou diligência presencial na residência da parte executada e certificou expressamente a ausência de bens passíveis de penhora, descrevendo que o local é guarnecido apenas por móveis antigos, desgastados e sem valor comercial para fins de leilão ou alienação judicial (conforme certidões de Ids. 68396772 e 76129913). Em paralelo, o juízo deferiu e executou medidas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Foram realizadas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 123619474), buscas de veículos automotores via RENAJUD (Id. 110346351) e a inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD (Id. 89221949). Todas essas medidas restaram esvaziadas pela absoluta ausência de patrimônio em nome da executada. Recentemente, por meio da petição de Id. 124258564, a parte exequente apresentou novo requerimento limitando-se a reiterar os pedidos de pesquisa de bens via INFOJUD e a imposição de nova ordem de bloqueio contínuo via SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha". Contudo, a parte credora não fundamentou o seu pedido com qualquer indicativo concreto, fato novo, alteração fática ou suspeita razoável de que a executada tenha adquirido patrimônio recente ou de que possua ativos financeiros ocultos. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é estruturado e norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme diretriz do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Não é razoável nem adequado ao rito sumaríssimo a perpetuação de um processo de execução de forma indefinida, transformando o juízo em um mero órgão de consulta periódica de sistemas eletrônicos. A repetição sucessiva de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a demonstração de mudança na situação econômica do devedor, sobrecarrega a máquina judiciária e contraria a eficiência exigida pelo procedimento. A execução no âmbito dos Juizados Especiais é um processo voltado para resultados concretos. Constatada a inexistência de bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito e esgotadas as diligências razoáveis de localização de ativos, a legislação determina o encerramento da fase processual. A ausência de bens penhoráveis impõe a extinção do processo, conforme a regra clara e objetiva do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Esse regramento é complementado e consolidado pela orientação do Fórum Nacional de Juizados Especiais, por meio do Enunciado 75, que reforça o procedimento correto a ser adotado diante da insuficiência patrimonial do devedor: "ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Cabe destacar que a extinção do processo por ausência de bens não significa o perdão da dívida ou o prejuízo definitivo ao credor.
Trata-se de uma situação fática que inviabiliza o prosseguimento da execução neste exato momento. A medida não impede que a parte exequente, a qualquer tempo e desde que respeitado o prazo prescricional, promova novamente a cobrança, desde que comprove ter localizado bens penhoráveis de propriedade da executada. Para garantir esse direito, a legislação prevê a entrega da respectiva certidão de crédito.
Ante o exposto, considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, a falta de indícios para a repetição de medidas investigativas e a clara inexistência atual de bens passíveis de constrição, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, em estrita observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, contemplando o valor do débito remanescente atualizado, que servirá como título para eventual retomada futura da cobrança. Fica autorizada a devolução dos documentos originais que instruíram a petição inicial à parte autora, mediante a devida substituição por cópias nos autos, caso necessário. A eventual reativação desta execução ou o ajuizamento de nova demanda executiva ficará condicionado à apresentação de petição com indicação clara, objetiva e precisa de bem penhorável ainda não pesquisado nestes autos, observado o limite da prescrição material. Publicação e registro realizados eletronicamente pelo sistema. Intime-se a parte exequente do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de expedição de certidão, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Coremas/PB, 27 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito