Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800580-53.2025.8.15.0381.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de conhecimento envolvendo as partes acima identificadas, pelos motivos expostos na petição exordial. No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo para posterior homologação deste Juízo, Id 155496544. É o relatório Mérito No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na peça acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem mais custas, nos termos do art. 90, § 4o, do CPC, conforme o qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, e sem honorários, nos termos do acordo. Certifique-se se os demais réus foram citados que não HAPVIDA. Caso não, designe-se nova audiência de conciliação com os réus que não puderam participar da audiência, corrigindo o procedimento de ofício nos termos do CNJ. Caso sim, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito