Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800581-21.2024.8.15.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificada, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também devidamente qualificada nos autos. Afirma a autora que teve a energia da sua residência desligada mesmo sem existência de débito e que, após solicitar a religação, só ocorreu mais de 10 (dez) dias depois. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos (ID 87274828). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A requerida pugnou pela produção de prova oral, e a parte requerente pugnou pela determinação de juntada de documentos pela demandada. Os autos vieram conclusos para decisão É o breve relato. Decido. 1. Do saneamento e organização do feito: Não há preliminares a serem analisadas por este Juízo. No tocante à fase de especificação de provas, a parte autora requereu que a demandada fosse compelida a juntar diversos documentos internos relacionados à unidade consumidora (histórico de consumo, protocolos de vistoria, encerramento e religação). A requerida, por sua vez, pugnou pela oitiva pessoal da parte autora. No tocante à instrução, ressalta-se que, como a prova é destinada ao julgador, incumbe-lhe a ponderação sobre a imprescindibilidade de produção de determinada prova ou esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento. Nesse sentido, dispõe o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Feitas tais considerações, entendo que não há necessidade de produção de outras provas durante a fase de instrução, haja vista que a prova documental é suficiente para análise jurídica dos pedidos formulados na inicial. Ainda, registre-se que incumbe à parte autora juntar aos autos os documentos que entender necessários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, assim como compete à empresa promovida apresentar a documentação apta a afastar ou desconstituir as alegações autorais, observando-se o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC. O pedido de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, formulado pela parte promovida, não guarda pertinência com os fatos controvertidos, que se demonstram exclusivamente por documentos emitidos pela própria concessionária ou por registros eletrônicos de consumo e atendimento. Ademais, o requerido não justificou a necessidade da prova oral, limitando-se a requerê-la genericamente, o que torna o pedido deficiente e impertinente. Ressalte-se que o depoimento pretendido não tem aptidão para esclarecer questões técnicas sobre consumo, leitura, interrupção ou religação, tampouco substitui documentos que apenas a concessionária pode produzir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a produção de provas deve ser limitada àquelas estritamente necessárias para a resolução da lide, evitando-se atos processuais desnecessários que apenas resultem no prolongamento indevido do feito. Com efeito, por considerar suficiente o atual acervo para identificação dos elementos referentes aos pedidos constantes no presente feito, ANUNCIO o antecipado julgamento de mérito, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I, do CPC/2015, ao passo que INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI – Juiz de Direito