Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800939-74.2025.8.15.0131 Decisão Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SORTE FRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Na forma do art. 701 do Código de Processo Civil procedeu-se a expedição de mandado de pagamento para comunicação do réu. Após efetivo cumprimento do referido mandado, no entanto, a parte ré quedou-se omissa. Os autos foram feitos conclusos para sentença. É o breve relatório no que essencial. As ações monitórias tem seu regramento previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda que “permite-se aquele que dispõe de prova escrita, porém sem força executiva, pretender judicialmente o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado imóvel” sendo que “em não havendo oposição ou embargos, ou sendo os mesmos rejeitados, a prova escrita passará a ter caráter de título executivo judicial e seguirá os tremos do cumprimento de sentença”1. No caso concreto, o réu não se opôs ao mandado de pagamento, tampouco cumpriu a obrigação estatuída no documento escrito apresentado. Na forma do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, aos casos em tela: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, DECLARO a constituição em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL do documento representantivo de débito havido por SORTE FRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em favor de SORTE FRIOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ACOLHENDO, portanto, os pedidos da inicial. Confiro, doravante, o procedimento previsto no capítulo específico de cumprimento de sentença para a presente ação. Condeno a requerida em custas processuais e majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 10% sobre o montante atualizado do débito. Intime-se o exequente para apresentar memorial atualizado de débito, bem como indicar bens de propriedade do réu passíveis de penhora e requerer, especialmente, se entender cabível, consulta ao BACEN-JUD. Prazo de 5 dias. Sentença registrada eletrônica e automaticamente. CAJAZEIRAS, 26 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria geral do processo civil contemporâneo, 2.ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2009. p. 326.