Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO TAVARES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – ARTIGO 332, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA Nº 986 DO STJ – LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA – MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, inciso II, autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, independentemente da citação do réu, quando a pretensão autoral contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, prestigiando a celeridade e a segurança jurídica. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, consolidou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, visto que tais encargos são indissociáveis da operação de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 3. Verificado que o pedido formulado na petição inicial colide frontalmente com tese jurídica vinculante estabelecida pela Corte Superior, e não se enquadrando a hipótese fática na modulação de efeitos determinada pelo STJ, impõe-se a rejeição imediata da demanda.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801594-38.2019.8.15.0331 [Exclusão - ICMS]
Vistos, etc., Roberto Tavarez ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Repetição de Indébito em face do Estado da Paraíba, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a parte autora é proprietária de imóvel localizado neste Estado, tendo observado que o ente público tem, através da concessionária de energia, se valido de base de cálculo superior a devida, no que toca a cobrança de ICMS; b) Que o referido tributo não tem sido cobrado apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), com a condenação do promovido à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos, com correção monetária e juros de mora, além dos ônus da sucumbência. Autos suspensos em virtude da decisão exarada pelo STJ no REsp 1699851/TO (Tema nº 986) (Id nº 20979858). Decorrido o prazo de suspensão, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Repetição de Indébito ajuizada pela parte autora em face do Estado da Paraíba, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, cumpre analisar a viabilidade do julgamento imediato da lide. O ordenamento jurídico-processual civil contemporâneo, pautado pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da uniformização da jurisprudência, introduziu mecanismos que permitem ao magistrado abreviar o rito processual quando a matéria debatida já se encontra pacificada nos tribunais superiores.
No caso vertente, verifica-se a plena incidência do instituto da improcedência liminar do pedido, previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, em causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Código de Processo Civil Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: … II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É importante obtemperar que tal técnica processual não implica cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, mas sim no reconhecimento de que a prestação jurisdicional deve ser eficiente e coerente com os precedentes obrigatórios, evitando-se o prolongamento desnecessário de demandas cujos resultados já são previsíveis e determinados por teses vinculantes. Dito isto, a controvérsia jurídica central deste processo cinge-se à legalidade da inclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Por muito tempo, houve divergência nos tribunais pátrios acerca da natureza jurídica de tais tarifas, questionando-se se elas representariam etapas autônomas de transporte de energia ou se integrariam o preço final da mercadoria entregue ao consumidor. Contudo, tal discussão foi definitivamente encerrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 986, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, estando o mérito da causa estritamente vinculado a uma tese jurídica fixada em sede de recurso repetitivo, e sendo a prova documental apresentada suficiente para o deslinde da questão, torna-se possível a prolação de sentença de mérito, para fins de acomodação da causa ao tema repetitivo exarado, pela improcedência liminar da demanda, mesmo sem citação do Estado da Paraíba. Após esse destaque inicial, quanto ao mérito propriamente dito, segundo as disposições da Constituição Federal, o ICMS pode ter como fato gerador as operações relativas às mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF)1. Dito isto, a Lei Fundamental expressamente prevê a possibilidade de incidência de ICMS sobre a energia elétrica, equiparando-a a mercadoria (art. 155, §3º, da CF)2. De uma forma geral, a prestação da energia elétrica funciona através de três atividades básicas, a saber: geração – momento em que a energia é produzida, transmissão – compreendendo a etapa de levar a energia de sua geradora até o consumidor final; e distribuição – relativo à comercialização da energia. As tarifas TUSD e TUST incidem sobre as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica e passou a existir celeuma se tais encargos setoriais poderiam ou não compor a base de cálculo do ICMS, para fins de posterior determinação do valor do tributo, o que inclusive gerou a criação do Tema nº 986 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão nacional de todos os processos sobre a referida matéria. Recentemente, o STJ julgou os processos paradigmas, definindo a tese vinculante a ser seguida, no sentido da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de energia elétrica, consoante se observa do precedente a seguir transcrito: Tema nº 986 STJ. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (STJ, REsp nº 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J 13/03/2024, DJe 29/05/2024). Como o precedente acima exarado configurou uma mudança de entendimento na jurisprudência perfilhada pela Corte Superior de Justiça, esta modulou os efeitos de tal decisão no seguinte sentido: Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Ao analisar o caso concreto submetido a este juízo, verifica-se que o autor Roberto Tavares ajuizou a presente demanda em 03/05/2019, conforme consta da petição inicial (Id. 20915254), ou seja, em data consideravelmente posterior ao marco temporal fixado para a modulação de efeitos (27/03/2017). Além disso, a demanda em apreço não teve tutela provisória deferida em favor do(a) promovente. Logo, o caso em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção ao Tema nº 986 previstas pelo STJ, devendo ser aplicada a regra geral de validade da incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD desde o início da relação tributária questionada, levando, por isso, ao julgamento de improcedência da presente demanda. Assim, uma vez reconhecido que o TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS, não há ilegalidade na cobrança efetuada pelo Estado da Paraíba, inexistindo, por isso, qualquer repetição a ser conhecida em favor da parte autora. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com base no art. 332, II e art. 487, I, ambos do CPC c/c art. 155, II, da Constituição Federal e na jurisprudência vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 986. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85,§2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro em seu benefício (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentada Apelação, faça-me concluso na forma do art. 332, §3º, do CPC3. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 26 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: … II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 2Constituição Federal Art. 155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 3Art. 332, § 3º do CPC. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.