Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima da Costa Advogado: Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora nega a contratação de nove empréstimos consignados, apesar da demonstração de crédito e uso dos valores em sua conta bancária. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de exibição de parte dos contratos físicos invalida as obrigações quando há prova de recebimento e uso dos recursos; (ii) verificar se a conduta da autora ao negar fatos comprovados por extratos caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não autoriza o enriquecimento sem causa. Os extratos bancários colacionados aos autos (ID 41079520, ID 41079521, ID 41079522) demonstram a disponibilização dos valores e sua imediata fruição pela apelante, o que supre a falta do instrumento contratual físico e atesta a validade do negócio. O recebimento e a utilização integral do montante mutuado sem qualquer oposição contemporânea configuram aceitação tácita e comportamento concludente, incidindo a proibição do venire contra factum proprium. A negativa peremptória de recebimento de valores cabalmente demonstrados por prova documental idônea constitui alteração da verdade dos fatos, justificando a multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O comprovante de depósito em conta seguido do saque ou utilização dos valores pelo consumidor supre a ausência de contrato físico e comprova a higidez do empréstimo consignado. 2. A utilização do numerário creditado veda a posterior alegação de inexistência da contratação, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 3. Configura litigância de má-fé a negativa de recebimento de valores comprovada por extratos de movimentação bancária da própria parte." Referências: Dispositivos legais: CDC, art. 6º, VIII e art. 14; CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º e 4º, 373, II e 400; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência: TJPB, AC 0802474-34.2022.8.15.0231 (Rel. Des. Leandro dos Santos); TJPB, AC 0803677-69.2024.8.15.0131 (Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho); TJPB, AC 0819802-70.2020.8.15.2001 (Rel. Des. Leandro dos Santos); TJPB, AC 0801350-03.2024.8.15.0051 (Rel. Juiz Conv. Manuel Maria Antunes de Melo).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0802284-45.2025.8.15.0141 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 41079517), a autora negou a contratação de nove empréstimos consignados (nºs 422043971, 421505702, 002437702, 456583422, 471189712, 486739842, 489029226, 493677421 e 496502824), alegando desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. O juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha proferiu sentença (ID 41079579) julgando improcedentes os pedidos. A magistrada fundamentou sua decisão na análise dos extratos bancários, que demonstraram o crédito dos valores e sua imediata utilização mediante saques e transferências pela titular. Além disso, condenou a autora ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, por considerar que a negativa de contratação alterou a verdade dos fatos. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 41079581), sustentando que a instituição financeira não exibiu os instrumentos contratuais de oito dos nove negócios impugnados, o que deveria gerar a presunção de veracidade de suas alegações nos termos do art. 400 do CPC. Arguiu, ainda, que os extratos são insuficientes para provar o consentimento e que a condenação por má-fé cerceia o acesso à justiça. Em contrarrazões (ID 41079584), o banco apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a movimentação da conta corrente comprova a higidez das operações. A Procuradoria-Geral de Justiça não interveio no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO. - Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado PRELIMINARMENTE De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo banco apelado em contrarrazões (ID 41079584). Isso porque, ao contrário do que afirma a instituição financeira, a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, concentrando sua tese na insuficiência dos extratos bancários como prova de consentimento e na crítica à falta de exibição dos contratos (ID 41079581). A fundamentação recursal ataca diretamente o núcleo decisório do juízo de primeiro grau, permitindo o exercício do contraditório e o exame da matéria por este Tribunal, o que atende ao requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Desse modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a gratuidade judiciária mantida (ID 41079548), conheço do recurso. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Contudo, essa facilitação probatória não desonera a consumidora de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, tampouco impede a instituição financeira de comprovar fatos impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora o banco apelado tenha colacionado apenas um dos instrumentos contratuais (nº 471189712 conforme ID 41079554), o conjunto probatório é robusto quanto à validade das operações. Os extratos bancários de diversos períodos (ID 41079520, ID 41079521, ID 41079522) revelam de forma inconteste o crédito dos valores correspondentes aos empréstimos e a sua imediata utilização pela apelante através de saques em caixas eletrônicos, via correspondente bancário e transferências PIX. A tese recursal de que a ausência dos demais contratos deveria impor a procedência automática pelo art. 400 do CPC não prospera. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento é relativa e deve ser valorada com os demais elementos de convicção. No caso, a prova material do proveito econômico obtido pela autora afasta a alegação de desconhecimento ou fraude. Ao receber e utilizar os montantes creditados sem qualquer tentativa de devolução contemporânea, a apelante adotou um comportamento concludente que convalida o negócio jurídico. A pretensão de declarar inexistente um débito do qual se beneficiou diretamente configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob o princípio do non venire contra factum proprium. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PEL A AUTOR A. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de contrato físico, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, tampouco indenização por dano moral. (0802474-34.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) *** Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO POR DOCUMENTOS E CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica, requerida para demonstrar a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o empréstimo consignado objeto da controvérsia foi regularmente contratado, diante da comprovação documental e do crédito do valor na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova inútil ou meramente protelatória. A transferência bancária comprovada nos autos demonstra que o valor de R$ 13.336,88 foi creditado na conta de titularidade do apelante, na data de 25/05/2020, oriundo do Banco Mercantil do Brasil S.A., o que confirma a efetiva disponibilização e utilização do numerário. A prova documental — contrato, comprovante de TED e extrato bancário — é suficiente para confirmar a existência e validade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência de contratação ou de fraude. A inércia do autor por aproximadamente quatro anos, sem restituição do valor recebido ou contestação administrativa dos descontos, reforça a presunção de validade da contratação e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. A comprovação do crédito e utilização do valor emprestado na conta do consumidor presume a existência e validade do contrato de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. (0803677-69.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Portanto, demonstrada a regular disponibilização e o efetivo uso dos recursos, inexiste ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil) ou falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Por consequência lógica, são improcedentes os pleitos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação da apelante por litigância de má-fé deve ser mantida. O art. 80, II, do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso concreto, a autora formulou pretensão baseada na afirmação peremptória de que desconhecia as contratações e que não havia recebido os valores, o que foi cabalmente desmentido pelos extratos bancários de ID 41079520, ID 41079521 e ID 41079522. A distinção entre o exercício regular do direito de ação e a má-fé processual reside no dever de probidade. Enquanto a improcedência pode decorrer de divergência jurídica ou insuficiência de provas, a má-fé se caracteriza pela tentativa deliberada de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida. Ao negar o recebimento de créditos que foram por ela própria sacados e utilizados em sua conta pessoal, a apelante extrapolou os limites da ampla defesa e violou a boa-fé objetiva. A jurisprudência deste Tribunal consolidou a aplicação da penalidade em situações análogas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação e de recebimento de valores, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos e condenado a demandante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado e do recebimento de valores, apesar da negativa expressa formulada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial, realizada sob o contraditório, atesta de forma conclusiva a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. A prova documental demonstra o efetivo crédito do valor residual da operação na conta bancária de titularidade da autora, evidenciando o benefício econômico decorrente do contrato. A negativa categórica da contratação e do recebimento de valores, em contraste com as provas técnicas e documentais produzidas, configura alteração deliberada da verdade dos fatos. O uso do processo com base em premissas fáticas sabidamente inverídicas caracteriza tentativa de obtenção de vantagem indevida, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. A condição de pessoa idosa e a invocação do direito de ação não afastam a incidência da penalidade quando demonstrada conduta dolosa e incompatível com a probidade processual. A manutenção da multa por litigância de má-fé revela-se medida punitiva e pedagógica adequada, em consonância com a jurisprudência consolidada do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de contratação e de recebimento de valores, quando infirmada por perícia grafotécnica conclusiva e prova documental idônea, configura alteração da verdade dos fatos. A utilização do processo judicial para obter vantagem indevida, mediante alegações sabidamente inverídicas, caracteriza litigância de má-fé. A proteção conferida ao consumidor e ao idoso não afasta a aplicação das sanções processuais quando comprovada a violação ao dever de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805968-75.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801333-34.2022.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806426-87.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2025. (0819802-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) *** Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, bem como condenando a demandante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante biometria facial e assinatura digital, é válida diante da prova produzida pela instituição financeira; ( ii ) estabelecer se a conduta da autora configura litigância de má-fé apta a justificar a multa aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe compete ao apresentar cédula de crédito bancário, protocolo de assinatura digital com metadados, biometria facial e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora. O comprovante de crédito via PIX na conta bancária da demandante demonstra o proveito econômico do contrato e afasta a alegação genérica de inexistência da contratação. A ausência de impugnação específica e de produção de prova capaz de desconstituir o depósito, mesmo após intimação para especificação de provas, reforça a presunção de validade do negócio jurídico. O recebimento e a utilização do numerário caracterizam aceitação tácita do contrato e impedem a alegação posterior de desconhecimento, em observância à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. A negativa de recebimento de valores comprovadamente creditados em conta pessoal configura alteração da verdade dos fatos, legitimando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a anuência do contratante por meio de biometria facial, assinatura eletrônica e crédito do valor contratado em sua conta bancária. O recebimento do numerário impede a alegação posterior de inexistência do contrato, por violação à boa-fé objetiva. Configura litigância de má-fé a afirmação de não recebimento de valores quando há prova documental inequívoca do crédito em conta do próprio autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800938-53.2023.8.15.1071, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800041-11.2023.8.15.0041, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (0801350-03.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Assim, agiu corretamente o juízo de origem ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, medida que ostenta natureza punitiva e pedagógica, sendo plenamente compatível com a concessão da gratuidade judiciária, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante que ora ratifico. Ressalte-se, contudo, que tal benefício não alcança a multa por litigância de má-fé, conforme o art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator