Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803654-92.2022.8.15.0261.
EXEQUENTE: FRANCISCA AMANCIO DANTAS NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA AMANCIO DANTAS NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o montante de R$ 4.522,94. A parte executada/Impugnante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117386734), alegando excesso de execução e aduzindo que o valor correto da obrigação é de R$ 2.977,97 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos). O executado garantiu integralmente o Juízo, mediante depósito judicial no valor de R$ 4.522,94 (ID 117603052). A parte exequente/Impugnada manifestou concordância (ID 123714022 e 123715107) com o valor apresentado pelo impugnante, reconhecendo o excesso de execução e pugnando pela expedição dos alvarás de levantamento, com destaque dos honorários contratuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A impugnação apresentada abordou o excesso de execução, conforme o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte impugnada concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo impugnante, o que resulta na aceitação do valor de R$ 2.977,97 como o quantum debeatur correto. Desta forma, os fundamentos da impugnação são acolhidos, confirmando-se o excesso da execução originalmente pleiteada, correspondente à diferença de R$ 1.544,97 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), apurado entre o valor executado (R$ 4.522,94) e o valor reconhecido como devido (R$ 2.977,97). A obrigação de pagar foi devidamente adimplida e garantida judicialmente pelo depósito efetuado pelo executado (ID 117603052). O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação, no valor final de R$ 2.977,97, está satisfeita, impondo-se a extinção do feito executivo. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A e, em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Em virtude do acolhimento da impugnação, condeno a exequente/impugnada, FRANCISCA AMANCIO DANTAS NUNES, ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor do excesso apurado (R$ 1.544,97). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do excesso, contudo, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 67255864). Considerando o pedido da impugnada (ID 123714022) de expedição imediata de alvarás do valor incontroverso, e observando os valores reconhecidos e acordados pelas partes, que totalizam R$ 2.977,97, EXPEÇAM-SE os devidos alvarás de transferência, conforme destinação solicitada pela exequente, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Intimem-se as partes desta decisão. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado/Impugnante (BANCO BRADESCO S/A), no valor depositado em excesso, qual seja, R$ 1.544,97 (mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Calculem-se as custas processuais remanescentes devidas pelo réu, se houver, conforme sentença liquidada, e intime-se o réu para o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)