Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título] 0802907-52.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, afirmando que o veículo VW Saveiro 1.6, placa NPW-7965, foi vendido em março de 2020, com tradição comprovada, bem como com emissão do ATPV-e em novembro de 2020, muito antes da ocorrência dos débitos que ensejaram a inscrição em dívida ativa e o protesto realizados em seu nome. Alega que todos os procedimentos necessários à alienação foram devidamente observados, inclusive a transmissão da posse e a formalização da documentação, de modo que, desde 2020, o automóvel não mais integrava seu patrimônio. Sustenta que não mais detinha a propriedade do veículo quando se originaram os débitos de IPVA, licenciamento, taxas e multas, de modo que seria ilegítima para constar como devedora. Afirma, ainda, que permanece sofrendo prejuízos pela manutenção do protesto e pela emissão continuada de cobranças e registros indevidos. A autora destaca que a permanência do protesto compromete sua credibilidade no mercado, impacta suas relações comerciais e impede a obtenção de crédito. Por essa razão, além de sustentar a inexistência dos débitos, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do protesto, a suspensão da exigibilidade de todos os débitos vinculados ao veículo, e a determinação para que o DETRAN/PB se abstenha de emitir novas cobranças ou efetivar novas inscrições restritivas em seu nome. É o breve relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Da análise da petição inicial e dos documentos acostados, verifica-se que o veículo objeto da presente ação foi alienado pela autora em 12/03/2020, data em que foi firmado o contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes e com reconhecimento de firma. Consta, ainda, a emissão do ATPV-e em 06/11/2020, confirmando a efetiva comunicação da transferência ao órgão de trânsito competente. A cláusula contratual juntada aos autos demonstra que a tradição do veículo ocorreu ainda em março de 2020, marco suficiente para caracterizar, entre particulares, a transmissão de propriedade e a retirada do bem da esfera patrimonial da requerente. Os documentos emitidos pelo DETRAN, por sua vez, evidenciam que todas as infrações, taxas, multas e o IPVA são posteriores à mencionada alienação, razão pela qual não poderiam ser imputados à autora. A certidão de protesto juntada às fls. 3–4 comprova que, apesar de não mais ser proprietária do veículo desde o ano de 2020, o débito foi indevidamente levado a protesto em seu nome, culminando na negativação e no surgimento de evidente prejuízo à regular atividade empresarial. Nesse contexto, resta demonstrada a plausibilidade da tese autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 585, estabelece que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não alcança o IPVA incidente sobre período posterior à alienação do veículo. Os documentos juntados — contrato, ATPV-e, comprovantes de tradição e extratos de débitos — são suficientes, em sede de cognição sumária, para configurar a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano também se mostra plenamente caracterizado no presente caso. A autora demonstra que já houve protesto efetivado em seu nome, decorrente de débito cuja exigibilidade se apresenta, em juízo de cognição sumária, manifestamente indevida. Igualmente restou comprovada a inscrição do valor correspondente na dívida ativa, fato que, por si só, revela a gravidade da situação e os prejuízos já suportados. Soma-se a isso o risco concreto de novas cobranças, inscrições restritivas e atos de coerção fiscal, capazes de produzir abalos ainda maiores à regularidade das operações comerciais da requerente, afetando diretamente seu crédito, sua reputação empresarial e a celebração de contratos. A permanência do protesto e dos registros restritivos tem potencial de causar prejuízos imediatos e de difícil reparação, notadamente porque interfere na credibilidade da empresa perante instituições financeiras, fornecedores e parceiros comerciais. Tais efeitos negativos ultrapassam os meros contratempos e configuram dano concreto e iminente ao pleno exercício de sua atividade econômica, razão pela qual se verifica, de maneira inequívoca, a presença do periculum in mora. Diante disso, resta igualmente preenchido o segundo requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, verificando-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o DETRAN/PB, bem como os demais órgãos estaduais competentes, suspendam imediatamente todos os efeitos do protesto relativo ao débito de IPVA referente ao exercício de 2024, bem como de quaisquer outros débitos vinculados ao veículo VW Saveiro, placa NPW-7965, promovendo, inclusive, a sustação ou cancelamento provisório do apontamento, sem ônus à autora, até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que os referidos órgãos se abstenham de realizar novas inscrições em dívida ativa, efetivar novos protestos, emitir boletos, realizar atos de cobrança ou praticar qualquer medida restritiva em nome da autora relacionada ao mencionado veículo, evitando, assim, a continuidade ou o agravamento dos prejuízos decorrentes de cobranças indevidas. Por fim, ficam suspensas, enquanto perdurar esta decisão, a exigibilidade de todos os débitos discutidos nos autos — abrangendo IPVA, multas, taxas e licenciamento — vinculados ao veículo de placa NPW-7965, até que sobrevenha decisão posterior deste Juízo. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intime-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do Novo CPC. Cite-se a parte promovida, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito