Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE LIMA VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESTADORA DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA A TÍTULO PRECÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF/1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO TÃO SOMENTE AO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo por inobservância do art. 37, II, da CF/1988”. (REsp 1201584 / AM. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 08/02/2011). É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal e súmula e-STJ, quando mantido o direito ao salário, ex vi, do art.19-A, da Lei nº.8.036/90.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806084-64.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA JOSE DE LIMA VIEIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que laborou como prestadora de serviço, através de Processo Seletivo Simplificado, em caráter de urgência, na função de ENFERMEIRA, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, com o objetivo de suplementar e/ou complementar as ações desenvolvidas no Estado da Paraíba, visando atender as ações de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19). Embora a promovente não seja concursado, esta trabalhou, de forma contínua, no período de 01 de fevereiro de 2020 a 01 de janeiro de 2022, consoante contratos de forma precária, quando foi dispensado do serviço “IMOTIVADAMENTE”, conforme documentos na peça inicial. A parte autora discute na presente ação sobre a obrigatoriedade de pagamento de verbas salariais e do recolhimento do FGTS, na hipótese de contrato de trabalho temporário, sem concurso público e sucessivamente renovado. Requer a Condenação do Réu ao pagamento dos valores não pagos referentes as Férias e Décimo Terceiro Salário e depositos a título de FGTS, durante todo o período laborado. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminares e no mérito a improcedência do pedido, id. 90494132. Impugnação id. 98012940. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir., id. 104077911. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o breve relatório. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355,inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito. Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. O caso em análise é de fácil deslinde e não comporta maiores divagações. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que se trata de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete restituir o que deixou de recolher. DO MÉRITO No caso em análise, a presente ação encontra-se fundamentada na jurisprudência pátria, visando a parte autora obter provimento judicial que declare a nulidade do contrato. Consequentemente, busca-se a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de verbas salariais, saldo de salário e dos valores referentes aos depósitos não realizados do FGTS, durante todo o período trabalhado para o Ente Público Estadual, compreendido entre 1º de fevereiro de 2020 e 1º de janeiro de 2022. Acresça-se a incidência de juros de mora e demais cominações legais, além de correção monetária e demais consectários, referentes a todo o período laborado. A contratação, sem concurso, de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do ato, consoante disciplina o art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Conforme entendimento consignado pelo STF, em sede de repercussão geral, as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Vejamos o julgado do STF: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Precedentes: AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1602980/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (Grifei). Ainda sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016. (Grifei) É incontroversa a existência do contrato, assim como sua precariedade. Nessas condições, sua extinção ou nulidade gera para o empregado o direito tão somente ao depósito das verbas relativas ao FGTS, e saldo de salário, durante todo o período trabalhado. Portanto, demonstrada a nulidade da relação contratual por inobservância do concurso público, e sendo, contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Descabida, portanto, qualquer condenação em parcelas outras que não exclusivamente saldo de salários e FGTS incurso no prazo prescricional quinquenal. Por fim, comprovado o vínculo contratual, o promovido não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas devidas, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes e condenar o Ente Público Estadual ao pagamento dos valores equivalentes e não pagos dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e, do saldo de salário de todo o período laborado para o Ente Público Estadual. Os valores deverão ser apurados em procedimento de liquidação de sentença. Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, ambos corrigidos pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, conforme versa o art. 3º da EC 113/21. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambos litigantes a pagarem honorários advocatícios, divididos igualmente, no percentual de 10% (dez) por cento, sendo 50% para cada da liquidação judicial. Sem pagamento de custas, haja vista a isenção da Fazenda Pública e a gratuidade judiciária do autor. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE (Enunciado 09)*. Sem reexame necessário, em razão do previsto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. Não havendo recursos, transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, na forma do art. 534 do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito Em tempo: Retornando hoje 01/12 as atividades depois de período de Gozo de Férias.