Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Inter S/A. Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott - OAB/MG 101.330
Apelado: André Francisco da Silva, Vera Regina da Silva. Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva - OAB/PB nº 12.053 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONFORMISMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA EQUIVOCO NO PARÂMETRO UTILIZADO NA SENTENÇA A QUO QUANTO A TAXA DO BACEN. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO CALCULADOS POR TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E MODELO DE NEGÓCIO. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Súmula nº 382, STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - “ A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie ”. (STJ. AgInt no AREsp 1343689/RS, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, serão considerados abusivos os juros fixados em taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se constata a abusividade da cláusula contratual.
APELANTE: DAVI DA SILVA, MAYANA ADARA BURITY DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.AREPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO Advogado do(a)
APELADO: RICARDO NEGRAO - SP138723-A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, ILEGALIDADE DE SEGUROS CONTRATADOS E COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel. Pretensão inicial de substituição do sistema de amortização, reconhecimento de ilegalidade da cobrança de seguros habitacionais e exclusão da taxa de administração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de informações claras sobre a metodologia de amortização caracteriza falha no dever de informação da instituição financeira; (ii) se houve venda casada na contratação dos seguros habitacionais; e (iii) se a cobrança da taxa de administração viola normas legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresenta cláusulas claras e detalhadas sobre o sistema de amortização SAC, observando a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais (STJ, Súmula 450). 4. Não configurada venda casada, uma vez que o contrato assegura ao mutuário a escolha da seguradora e não se demonstrou onerosidade excessiva dos valores pactuados. 5. A cobrança da taxa de administração mensal, no valor de R$ 25,00, está de acordo com a Resolução nº 3.932/2010 e nº 4.676/2018 do BACEN, sendo válida, quando detalhada no instrumento contratual. 6. Inexistindo prova de abusividade ou ilegalidade nos termos pactuados, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SAC em contratos de financiamento imobiliário é válida e está em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. 2. A contratação de seguros habitacionais vinculados ao SFH, com opção de escolha pelo mutuário, não caracteriza venda casada. 3. A taxa de administração mensal pactuada nos limites regulamentares é válida e exequível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; Lei nº 4.380/64, arts. 6º, c, e 15-B, § 3º. Resoluções n. 3.932/2010 e 4.676/2018, BACEN; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 450; TRF-4, AC 50071332220214047114, Rel. Vivian Caminha, j. 25/01/2023. (0824582-14.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) No tocante à taxa de administração, verifica-se que o encargo foi pactuado no valor de R$ 25,00 mensais (Item 3-F, ID 90357710). A cobrança de tarifa destinada ao ressarcimento dos custos operacionais de gestão do contrato é autorizada pelas Resoluções nº 3.932/2010 e nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil, desde que prevista de forma destacada no instrumento contratual, o que ocorreu na espécie. O valor arbitrado revela-se módico e condizente com os parâmetros de razoabilidade praticados no mercado financeiro, não configurando, sob qualquer ângulo, desvantagem exagerada ao consumidor. A validade de referida tarifa é reiteradamente reconhecida por este Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO n.º 0801256-55.2017.8.15.0001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTES: Rêmulo Paulo Cordão e Maria José de Sousa Cordão ADVOGADO: Jefferson Almeida de Souto (OAB/PB 18.465).
APELADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.832-A) EMENTA: AÇÃO REVISIONA L. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS SUPERIORES ÀS CONVENCIONADAS, TARIFAS E JUROS CAPITALIZADOS EXORBITANTES. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MENSALIDADES COBRADAS SUPERIORES ÀS ESPECIFICADAS EM CRONOGRAMA ELABORADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DAS PARCELAS. VALORES PREVISTOS NO CRONOGRAMA MERAMENTE ESTIMATIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO FÍSICA DO BEM. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. PERMISSÃO DA COBRANÇA EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DO BACEN. ENCARGOS BÁSICOS. CLÁUSULA DE REAJUSTE PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. 10.931/04. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os encargos básicos e adicionais que compõem o valor das parcelas do contrato de financiamento imobiliário são calculados mensalmente, de modo que os valores constantes do cronograma elaborado na época da celebração do negócio jurídico, por estarem desatualizados, são meramente estimativos. 2. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a possibilidade de análise da abusividade da cobrança decorrente do serviço não prestado e de controle da onerosidade excessiva. 3. A cobrança da taxa de administração no contrato de financiamento imobiliário é autorizada pela Resolução nº 3.932/2010 do Banco Central do Brasil, não sendo ela abusiva. 4. É possível a cobrança de encargos básicos no contrato de financiamento imobiliário, por força do que dispõe o art. 46, da Lei n. 10.931/04. V ISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0801256-55.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022) Desta forma, uma vez constatada a legalidade dos juros, da capitalização, dos seguros e da taxa de administração, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o pagamento indevido para ensejar a restituição, o que não se verifica no presente caderno processual, dado que todos os lançamentos observaram estritamente o pactuado e a legislação vigente. Da mesma maneira, resta prejudicado o pedido de recálculo da dívida pelo método linear (SAC-Gauss), mantendo-se íntegra a evolução do saldo devedor conforme o Sistema de Amortização Constante (SAC) originalmente eleito pelas partes. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0806096-78.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO(401.093.698-31); LIGIA ROLIM MENDES DE ALMEIDA(262.479.764-53); ANSELMO JACKSON RODRIGUES DE ALMEIDA(033.339.288-41); JEAN CARLOS ROCHA(303.467.488-01); PROMOVIDO: BANCO INTER S.A.(00.416.968/0001-01); FERNANDO DENIS MARTINS(249.478.028-47); SENTENÇA 1. RELATÓRIO LÍGIA ROLIM MENDES DE ALMEIDA e ANSELMO JACKSON RODRIGUES DE ALMEIDA ingressaram com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO INTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 85289226, os autores informaram que, em 30/08/2021, celebraram com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento imobiliário por meio de portabilidade, com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 93.571 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa – PB. Sustentaram que o contrato original previa o pagamento de 192 parcelas mensais, mas que os encargos financeiros aplicados estariam em desacordo com as normas de proteção ao consumidor. Os requerentes fundamentaram sua pretensão na alegada existência de juros remuneratórios abusivos, os quais estariam acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão contratual clara, o que implicaria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, questionaram a validade da cobrança de seguro habitacional (MIP e DFI) e de taxa de administração de contrato, sustentando a configuração de venda casada e a falta de transparência quanto ao propósito e à natureza de tais serviços. Pleitearam, ao final, o recálculo da dívida pelo método SAC-Gauss (linear), a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depósito de valores incontroversos foi indeferido pela decisão de ID 85312871, ocasião em que este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores e determinou a citação da instituição financeira demandada. Em sua contestação (ID 90356821), o BANCO INTER S.A. defendeu a regularidade da contratação, arguindo que o instrumento observou todos os requisitos legais e que os autores anuíram expressamente aos termos pactuados, atraindo a incidência do princípio pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. No mérito, alegou que os juros remuneratórios são compatíveis com a média de mercado e que a capitalização é permitida pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Defendeu, ainda, a obrigatoriedade da contratação de seguro nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por imposição da Lei nº 9.514/97, refutando qualquer ilegalidade nos encargos acessórios. A parte autora apresentou réplica sob o ID 90531930, reforçando a tese de que o ajuste se trata de um contrato de adesão que impõe desvantagem exagerada ao consumidor e reiterando a necessidade de revisão judicial das cláusulas financeiras. Durante a fase de instrução, este juízo determinou a realização de perícia técnica contábil para aferir a existência de abusividades (ID 99841966). O laudo pericial foi juntado no ID 123926648, no qual o expert concluiu que a taxa de juros contratada (7,25% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (7,50% ao ano), inexistindo abusividade sob o enfoque técnico. O perito também confirmou a previsão contratual dos seguros e da taxa de administração, integrados ao Custo Efetivo Total (CET). Após a manifestação das partes sobre o trabalho pericial, o expert apresentou esclarecimentos complementares sob o ID 156075643, ratificando as conclusões anteriores e respondendo pontualmente aos quesitos formulados, reafirmando que a sistemática de amortização e os encargos observaram as condições pactuadas. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos exatos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e de fato, mas a prova documental e pericial já encartada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. A natureza da lide, que versa sobre a revisão de cláusulas financeiras em contrato de financiamento imobiliário, demanda análise técnica contábil que já foi devidamente exaurida pelo laudo pericial de ID 123926648 e pelos esclarecimentos complementares de ID 156075643. Desta forma, considerando que as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 93916329 e 91948135), a dilação probatória, especialmente em audiência, revelar-se-ia inócua e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é o elemento balizador necessário para a entrega da prestação jurisdicional, restando a este magistrado apenas a subsunção dos fatos apurados às normas vigentes. 2.2. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre os autores e o BANCO INTER S.A. é tipicamente de consumo, enquadrando-se os requerentes no conceito de consumidores e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que as normas consumeristas são integralmente aplicáveis às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e reiterado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse contexto, embora se reconheça a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não possui caráter absoluto nem desonera a parte autora de apresentar o lastro probatório mínimo de suas alegações. No presente caso, a distribuição do ônus probatório observou o comando do artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizada a produção de perícia contábil para que a parte autora pudesse demonstrar a alegada abusividade, enquanto à instituição financeira incumbiu a exibição dos documentos contratuais e extratos evolutivos (IDs 90357708 e 119294290). Portanto, a lide será decidida sob o prisma da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, assegurando-se a proteção contra eventuais cláusulas iníquas ou abusivas, mas sem perder de vista que o reconhecimento de ilegalidades depende da efetiva demonstração técnica de descompasso entre o pactuado e as normas regulamentares do Sistema Financeiro Nacional. 2.3. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A controvérsia central reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização mensal aplicada ao contrato de financiamento imobiliário. Para o deslinde da questão, este juízo determinou a realização de perícia contábil, cujo laudo de ID 123926648 trouxe esclarecimentos definitivos sobre a realidade financeira do pacto. No que tange aos juros remuneratórios, o expert constatou que a taxa efetiva anual contratada foi de 7,25%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, no período da contratação (agosto de 2021), era de 7,50% ao ano. Verifica-se, portanto, que a instituição financeira praticou juros em patamar inferior à média de mercado, o que afasta por completo a alegação de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 24), firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que o percentual contratado excede significativamente a taxa média de mercado. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela inexistência de abusividade quando o índice pactuado situa-se abaixo ou dentro dos limites razoáveis da média do BACEN: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803706-14.2019.8.15.2001. Origem: 9ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803706-14.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Quanto à capitalização de juros, os autores sustentam sua ilegalidade por ausência de previsão clara. Todavia, a análise do contrato de ID 90357710 revela a pactuação expressa de uma taxa efetiva anual (7,50%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,60%), circunstância que, por si só, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. Além disso, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica na espécie. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento sumulado da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Por fim, no que concerne ao Sistema de Amortização Constante (SAC), o laudo pericial confirmou que o método foi devidamente aplicado, observando a redução progressiva do saldo devedor. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, reconhece a validade do sistema SAC em financiamentos imobiliários, por entender que sua lógica financeira não implica, necessariamente, na ocorrência de anatocismo vedado por lei, uma vez que os juros incidem de forma linear sobre o saldo devedor remanescente. Inexistindo prova de amortização negativa ou irregularidade técnica no cálculo das prestações, a manutenção dos termos pactuados é medida que se impõe. 2.4. Do Seguro Habitacional e da Taxa de Administração No que tange aos encargos acessórios, a parte autora questiona a validade da cobrança do seguro habitacional (MIP e DFI) e da taxa de administração de contrato (TAC), sustentando a ocorrência de venda casada e a falta de transparência quanto à finalidade de tais rubricas. Todavia, a análise minuciosa do instrumento contratual e das normas que regem o sistema financeiro revela a plena legalidade de tais exigências. Quanto ao seguro habitacional, composto pelas coberturas de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), sua contratação não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas sim uma imposição legal cogente para os financiamentos realizados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Tal obrigatoriedade encontra-se expressamente prevista no artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/97, visando garantir a liquidação da dívida em caso de sinistro pessoal e a preservação da garantia em caso de avarias no imóvel. No caso em tela, o Quadro Resumo de ID 90357710 discrimina de forma clara os valores iniciais de R$ 89,63 para o MIP e R$ 30,78 para o DFI (Itens 3-B e 3-C), integrando-os ao Custo Efetivo Total (CET) da operação. A tese de venda casada articulada pelos autores também não prospera. Para a configuração de tal prática abusiva, seria imprescindível a prova de que a instituição financeira compeliu os mutuários a contratar o seguro exclusivamente com a seguradora por ela indicada, recusando apólices alternativas apresentadas pelos consumidores. O perito judicial, em seus esclarecimentos de ID 156075643, foi enfático ao afirmar que não houve comprovação técnica nos autos de que os autores tenham apresentado cotações em condições mais vantajosas ou que o banco tenha obstado a livre escolha. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela validade da cobrança quando respeitado o dever de informação, como se colhe: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0824582-14.2024.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LÍGIA ROLIM MENDES DE ALMEIDA e ANSELMO JACKSON RODRIGUES DE ALMEIDA em face de BANCO INTER S.A. Em decorrência desta decisão, resolvo o mérito da demanda para: a) declarar a plena validade e legalidade das cláusulas financeiras do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes (ID 90357710), especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios de 7,25% ao ano e à utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC); b) reconhecer a legitimidade da capitalização mensal de juros, uma vez que expressamente pactuada por meio da indicação de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ; c) declarar a legalidade da cobrança mensal dos seguros habitacionais (MIP e DFI) e da taxa de administração de contrato (TAC) no valor de R$ 25,00, por estarem em conformidade com a Lei nº 9.514/97 e com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil; d) rejeitar o pedido de repetição de indébito e de recálculo do saldo devedor pelo método linear. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia técnica e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da instrução. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores (ID 85312871), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, 07 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito