Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812964-04.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita à autora. A parte autora alega, em suma, não ter contratado ou autorizado a emissão de cartões de crédito junto ao banco réu e nem realizado saque de seus respectivos limites, de tal maneira que os descontos no seu benefício previdenciário relativos a tais vínculos contratuais, operados sobre a sua reserva de margem consignável (RMC) e a reserva de cartão consignado (RCC), são abusivos e nulos, devido à ausência de manifestação de vontade regular. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não merece prosperar por não preencher nenhum dos requisitos necessários. A alegação de não contratação de cartões de crédito se trata de um fato negativo do qual a parte autora não consegue desincumbir-se do ônus de efetuar a devida prova, nem de trazer indício mínimo a respeito. Deste modo, acaba também não sendo demonstrada a probabilidade do direito que busca nestes autos, implicando a necessidade de oportunizar o contraditório à parte ré, bem como de avançar o feito à fase de instrução probatória. Ainda com relação a esse requisito legal, destaco, a partir do extrato anexo no id. 154420164, que a autora parece ser consumidora recorrente de produtos de crédito, não só de cartões - objeto da demanda -, mas igualmente de empréstimos, tanto é que possui um vínculo desta natureza junto ao banco réu, sob nº 440879395, contratado em abril/2025, mesma época de um dos contratos de cartão de crédito sob escrutínio, e que se encontra ativo. Noutro lado, também não se vislumbra o requisito do perigo de dano, pois ambos os cartões de crédito impugnados descontam reservas de no máximo R$ 57,07, as quais, mesmo somadas, não resultam em valor elevado frente ao benefício auferido pela autora, não havendo prova de que estes descontos, por si só, estejam comprometendo a subsistência dela. Nesse contexto, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito