Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811305-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela de urgência, formulado por RDF - Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda., objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00002050/2024-44, relativo ao recolhimento do DIFAL/ICMS correspondente ao período de abril a dezembro de 2022, sob o argumento de que a exigência fiscal seria indevida, por afronta à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Conforme bem argumentado na defesa prévia apresentada pelo Estado da Paraíba, nos autos do processo nº 0815291-58.2022.8.15.2001, já transitado em julgado, houve pronunciamento judicial reconhecendo a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS referente ao período subsequente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, observada a anterioridade nonagesimal. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que torna imutável a controvérsia judicial sobre a exigibilidade do referido tributo, impedindo nova apreciação da matéria nestes autos. A tentativa de rediscutir a legalidade do lançamento tributário objeto de decisão definitiva caracteriza inadequado reexame da coisa julgada, o que é vedado, inclusive por jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: “Não é admissível nova ação com o objetivo de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.” (STJ, AgInt no AREsp 1.496.729/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09/10/2019) “A coisa julgada é instituto fundamental de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, sendo vedada sua relativização fora das hipóteses legalmente previstas.” (STF, RE 949.297 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/10/2018) Ademais, a alegação de risco de dano irreparável não se sustenta, uma vez que o mero lançamento de tributo ou sua exigibilidade não configura, por si só, ameaça concreta à subsistência da empresa ou à continuidade de suas atividades, tampouco se trata de medida coercitiva ou confiscatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais, e determino a regular tramitação do feito, sem prejuízo de análise posterior da questão, à luz das provas eventualmente produzidas. Intimem-se as partes. Cite-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -