Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO SENA RODRIGUES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. PEDIDO EXPRESSO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CANCELAMENTO DEFERIDO. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] 0819552-32.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por RICARDO SENA RODRIGUES, em face do ESTADO DA PARAÍBA, alegando em síntese, o reconhecimento do direito à percepção do adicional noturno, no percentual de 25% sobre a remuneração, em razão da prestação habitual de serviço em regime de plantão no período noturno. No momento da distribuição, a parte autora, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do Artigo 98 do CPC. Em análise, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, aplicando uma redução de 30% (trinta por cento) no valor das custas iniciais e facultando à parte autora o pagamento do valor remanescente em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais. Adiante, a parte autora ratificou a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro remanescente das custas e despesas processuais, mesmo após a concessão parcial que incluiu a redução percentual e o parcelamento, requerendo expressamente o pedido de cancelamento da distribuição do processo. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na fase inicial, sem que a citação da parte ré (ESTADO DA PARAÍBA) tenha sido efetuada, circunstância que simplifica sobremaneira a solução a ser adotada diante do pedido formulado pelo Autor. Examinando os autos, este Juízo analisou detidamente o pedido de justiça gratuita, concluindo pelo seu deferimento parcial, mediante a aplicação de redução de 30% nas custas e a facilidade do parcelamento, nos termos do Artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC. Essa decisão foi tecnicamente fundamentada na constatação de que, embora a parte autora não preenchesse os requisitos para a isenção total dos emolumentos, a quantia exigida pelo custeio integral poderia comprometer seu sustento, justificando a mitigação do encargo financeiro. A decisão (ID 102472090) foi clara ao determinar que o pagamento das custas remanescentes, com o desconto e o parcelamento, deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo ainda expressamente que o não cumprimento acarretaria o cancelamento da distribuição. Adiante, a parte autora manifestou-se expressamente, informando a sua impossibilidade financeira de cumprir a ordem judicial e, ato contínuo, requereu o cancelamento da distribuição. O pedido expresso de cancelamento da distribuição, formulado pelo próprio autor, configura a concordância deste com a sanção prevista tanto no Artigo 290, quanto na decisão proferida anteriormente. A ausência de recolhimento das custas iniciais, ou o abandono do processo pela parte autora diante da impossibilidade de custeá-lo, impede o desenvolvimento válido e regular do feito, culminando na extinção processual sem análise do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso IV, do CPC, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Destarte, a manifestação apresentada pela parte autora ratifica a não satisfação da condição essencial estabelecida na decisão interlocutória, operando-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção anômala do processo, sem ingressar na análise da lide principal, que trata do direito ao adicional noturno. Pelo exposto, impõe-se o acolhimento do pleito de cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da legislação processual vigente, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, e considerando que a parte autora requereu expressamente o cancelamento da distribuição do feito em razão da impossibilidade de recolher as custas remanescentes, HOMOLOGO por sentença o pedido de cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que não houve formação do contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 28 de novembro de 2024. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento