Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BOLIVAR SEVERINO DO RAMO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ALAN SILVA LIMA - PB24701 Promovido(a):
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819399-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Arrendamento Mercantil, Financiamento de Produto] Promovente:
Vistos, etc. Após a prolação da decisão de ID 161256207, que determinou o arquivamento dos autos em razão da inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, a parte executada apresentou as petições de IDs (161597917) e (162637607), nas quais requer, em síntese, o reconhecimento do cumprimento da obrigação, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, com o afastamento ou redução das astreintes, bem como a expedição de ofício ao DETRAN para adoção das providências necessárias à transferência do veículo. Os requerimentos, contudo, não merecem acolhimento. Verifica-se que todas as questões suscitadas pela executada já foram expressamente apreciadas por este Juízo na decisão de ID (158413395), que rejeitou os embargos à execução, reconhecendo, de forma fundamentada, que: (i) a obrigação de fazer não havia sido cumprida; (ii) a denominada "carta de autorização" não se equipara ao ATPV exigido judicialmente; (iii) não restou demonstrada a alegada impossibilidade sistêmica de cumprimento da obrigação; (iv) a responsabilidade pela emissão e assinatura do documento incumbe exclusivamente à instituição financeira; e (v) eram devidas as astreintes fixadas, as quais, diante da persistente resistência ao cumprimento da ordem judicial, foram inclusive majoradas. Na presente manifestação, a executada limita-se, em essência, a reiterar os mesmos fundamentos já examinados e rejeitados por este Juízo, buscando rediscutir matéria alcançada pela preclusão, sem apresentar elemento superveniente apto a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado. Do mesmo modo, o pedido de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, porquanto o alegado cumprimento da obrigação já foi expressamente afastado na decisão anteriormente proferida. Quanto ao pleito de expedição de ofício ao DETRAN, igualmente não há motivo para seu deferimento, uma vez que a obrigação foi direcionada à própria executada, inexistindo fundamento para que o Juízo substitua a atuação que lhe compete. Dessa forma, inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se o indeferimento dos requerimentos formulados.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada por constituírem mera reiteração de matérias já apreciadas e decididas por este Juízo, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Considerando, ainda, que os autos já se encontram arquivados por ausência de manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, mantenho o arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sobrevenha requerimento da parte interessada ou fato novo que justifique o prosseguimento do feito. Intimem-se a parte ré para ciência. Cumpra-se. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO