Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0826226-80.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 114290317) em face de Handson Guedes Castro. Em suas razões, o ente público alega a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução decorrente de duplicidade de ações com o mesmo objeto. O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 43.909,10 (quarenta e nove mil, novecentos e nove reais e dez centavos), sendo R$ 36.590,92 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa reais e noventa e dois centavos) relativos ao principal e R$ 7.318,18 (see mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos) referentes a honorários de sucumbência (ID 113681295). Em sua defesa, o Estado da Paraíba sustenta que o autor ajuizou anteriormente o processo nº 0832185-03.2019.8.15.0001, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Naquela demanda, também se discutia a atualização do adicional de insalubridade e o pagamento de retroativos. O executado comprovou que naquele feito anterior houve o trânsito em julgado e a efetiva satisfação do crédito, inclusive com a expedição de alvará judicial no montante de R$ 9.668,53 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos - ID 114290318). Por tais razões, pede a extinção da presente execução e a condenação do autor/exequente por litigância de má-fé. O exequente se manifestou (ID 124631383) argumentando que não há coisa julgada total. Sustenta que o processo anterior limitou o descongelamento da verba ao soldo vigente em 2012, enquanto a presente ação se baseia no entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 13 (Tema 13). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos e as provas colacionadas, verifico que assiste razão parcial ao Estado da Paraíba. O instituto da coisa julgada e a proibição do enriquecimento sem causa impedem que o servidor receba duas vezes pelo mesmo período sob o mesmo título indenizatório. O documento de ID 114290318 demonstra de forma inequívoca que o autor já recebeu valores retroativos referentes à gratificação de insalubridade no processo nº 0832185-03.2019.8.15.0001. A planilha de cálculos apresentada nestes autos (ID 113681296) englobou parcelas que coincidem temporalmente com o objeto daquela primeira demanda. Por outro lado, não se pode ignorar a superveniência da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) deste Tribunal de Justiça. A referida tese estabeleceu que o congelamento nominal operado pela Lei Estadual nº 9.703/2012 não alcança o adicional de insalubridade dos militares. A tese jurídica fixada para o Tema 13 da sistemática dos IRDR estabelece que: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Essa modificação no estado de direito autoriza a revisão da base de cálculo para os períodos subsequentes àqueles já quitados, conforme a regra do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A obrigação em questão é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Assim, o excesso de execução é manifesto na medida em que o exequente incluiu em sua conta períodos que já foram alvo de pagamento ou que estavam abarcados pela eficácia da sentença anterior até o limite de sua liquidação, de modo que é imperativa a exclusão dos períodos cobrados em duplicidade para garantir a lisura da execução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que este deve ser rejeitado. O ajuizamento da nova demanda decorreu de uma alteração jurisprudencial vinculante e complexa, o que afasta a presunção de dolo ou intuito deliberado de prejudicar o erário. Dessa forma, o acolhimento parcial da impugnação é a medida que se impõe, devendo os cálculos serem refeitos para considerar apenas as diferenças de valores não quitadas na ação anterior, observando-se estritamente os parâmetros do IRDR Tema 13. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, pelo que DETERMINO a exclusão do cálculo de execução de todo o período que foi objeto de pagamento ou compensação no processo nº 0832185-03.2019.8.15.0001, devendo ser decotados do cálculo os valores cobrados em duplicidade. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, reciprocamente, os quais fixo em 10% (dez por cento), sendo que o valor do executado/impugnante deve ser calculado sobre o montante cobrado em excesso pelo exequente; enquanto que o percentual do exequente deve ser calculado sobre o montante devido, observada, no caso, a suspensão de exigibilidade em favor do autor, beneficiário da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes da presente decisão. Vencido o prazo recursal, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débitos em estrita observância a esta decisão, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito