Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITO PEDRO DE MELO, JOACIR ATAIDE PEREIRA, JOAO BATISTA VICENTE DOS SANTOS, VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES, JOAO BATISTA DA SILVA, ROBERTO PEREIRA LIRA, JOAQUIM ARAUJO COSTA, DJALMA SEVERO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSELITO PEDRO DE MELO e OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária Revisional de Proventos c/c Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Os autores, policiais e bombeiros militares inativos, alegam que a gratificação de adicional por tempo de serviço (anuênio) foi congelada indevidamente com base na Lei Complementar Estadual nº 50/2003. Sustentam que tal norma não se aplica aos militares por serem categoria especial. Pedem o descongelamento da verba e o pagamento das diferenças retroativas (ID 32814599). O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 113080213, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, defendo a legalidade do congelamento. A PBPREV contestou no ID 116920982, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e a existência de coisa julgada em relação ao autor João Batista Vicente dos Santos. No mérito, defendeu a aplicação das Leis Complementares nº 50/2003 e 58/2003 também aos militares. Houve réplica (ID 115257506 e 128212470). Na manifestação de ID 128212470, os autores confirmaram que o promovente João Batista Vicente dos Santos já possui ação idêntica com trânsito em julgado (processo nº 0853242-86.2022.8.15.2001), requerendo sua exclusão do polo ativo. Instadas a especificarem provas, as partes informaram que não possuem outros elementos a produzir e requereram o julgamento antecipado (ID 156781073, 155508637 e 154756189). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Da Litispendência e Exclusão de Litisconsorte Compulsando os autos, verifica-se que o autor JOÃO BATISTA VICENTE DOS SANTOS ajuizou demanda idêntica que já alcançou o trânsito em julgado, conforme admitido pela própria parte autora no ID 128212470. Assim, em relação a este promovente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, face à ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.2. Do Mérito - Da Prescrição do Fundo de Direito A questão central gira em torno do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) dos militares do Estado da Paraíba. O cerne da controvérsia já foi pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.000, que resultou na edição da Súmula nº 51. A referida súmula estabelece que: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Dessa forma, o Poder Judiciário reconheceu que, embora o congelamento anterior (pela LC 50/2003) fosse inaplicável aos militares, a situação foi regularizada com a edição da MP nº 185/2012, publicada em 25 de janeiro de 2012. Esse ato normativo possui efeitos concretos e modificou a situação jurídica da categoria de forma definitiva. Portanto, o prazo prescricional para questionar o congelamento ou pleitear diferenças remuneratórias decorrentes desse ato começou a fluir na data da publicação da referida Medida Provisória, ou seja, 25 de janeiro de 2012. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo para exercer qualquer pretensão contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. Assim, o termo final para o ajuizamento de ações que visassem discutir o congelamento do anuênio encerrou-se em 25 de janeiro de 2017. No caso em análise, a presente ação foi protocolada apenas em 30 de julho de 2020 (ID 3281459), data muito posterior ao escoamento do prazo quinquenal. Não se trata de relação de trato sucessivo (onde a prescrição atinge apenas as parcelas), mas sim de prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a lesão alegada decorre de um ato normativo de efeitos concretos e específicos que alterou o regime jurídico da verba. Nesse sentido, a inércia dos autores por período superior a cinco anos contados da vigência da lei que consolidou o congelamento implica a extinção da própria pretensão. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838839-83.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao autor JOÃO BATISTA VICENTE DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, diante da coisa julgada identificada. b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO em relação aos demais autores e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (deferida conforme decisão de ID 70572022). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito