Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838692-04.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Jefferson Gomes de Araújo, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Foi deferida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Contudo, conforme certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, não foi possível localizar o veículo, tendo sido informado inclusive que o bem teria sido repassado a terceiro, restando frustradas as diligências para cumprimento da medida liminar. Diante disso, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.043/2014. Assiste razão à parte autora. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, prevê expressamente que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não estando ele na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução. No caso concreto, as diligências realizadas restaram infrutíferas quanto à localização do veículo objeto da garantia fiduciária, circunstância que autoriza a conversão do feito, medida que também prestigia os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, evitando o ajuizamento de nova demanda. Assim, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual para execução de título extrajudicial, com as adaptações necessárias ao rito executivo. Todavia, com a superveniência da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituída, nesta Comarca, Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, à qual compete, com exclusividade, processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Desse modo, uma vez convertida a presente demanda em execução, a competência para processamento do feito passa a ser da Vara Especializada, impondo-se a redistribuição do processo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa; DETERMINO à Secretaria a retificação da classe processual para Execução de Título Extrajudicial, com as anotações necessárias no sistema; DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, em razão da matéria; DETERMINO a redistribuição dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito