Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RÉU: CARLOS ANTONIO RANGEL DE MELO NETO S E N T E N Ç A Ementa:. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de CARLOS ANTONIO RANGEL DE MELO NETO, visando à cobrança da quantia de R$ 1.345,55, decorrente de despesas médico-hospitalares inadimplidas. A autora instruiu a inicial com conta hospitalar, instrumento particular de confissão de dívida e demonstrativo atualizado do débito. O réu, após esgotadas as tentativas de localização, foi citado por edital e, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela autora constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e para a constituição do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a contestação por negativa geral, apresentada por curador especial, é suficiente para afastar a pretensão da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a plausibilidade e a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A contestação por negativa geral, apresentada por curador especial em virtude da citação ficta, afasta os efeitos da revelia, tornando os fatos controvertidos, mas não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigos 341, parágrafo único, e 373, I, do CPC. 5. O conjunto documental apresentado pela autora, composto por conta hospitalar, instrumento particular de confissão de dívida e demonstrativo de débito, comprova a origem da relação jurídica, a prestação dos serviços e a evolução da dívida. 6. A ausência de impugnação específica e de qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a prova de pagamento, mantém íntegro o crédito perseguido em juízo. 7. A autora se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, legitimando a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido monitório julgado procedente. Tese de julgamento: “ 1. A ação monitória pode ser instruída com instrumento particular de confissão de dívida e conta hospitalar, documentos aptos a comprovar a existência da obrigação. 2. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial afasta os efeitos da revelia, mas não impede a procedência do pedido se o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e o réu não apresentar prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo. 3. Demonstrado documentalmente o inadimplemento e inexistindo prova em contrário, deve ser constituído o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º, do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único, 371, 373, I e II, 700, 702, §8º, e 85, §2º. CC, art. 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846471-68.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de CARLOS ANTONIO RANGEL DE MELO NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 1.345,55 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), valor este decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares à paciente Ana Beatriz Fernandes Rangel de Melo, pela qual o promovido se responsabilizou. Narrou que, apesar da prestação dos serviços, o réu deixou de adimplir os valores devidos, conforme demonstrado pela conta hospitalar e pelo instrumento particular de confissão de dívida anexados aos autos. A autora destacou que a relação jurídica e a evolução da dívida estão devidamente comprovadas pela documentação anexa, que inclui a conta hospitalar (ID 9751028), o instrumento particular de confissão de dívida (ID 9751068) e o demonstrativo de débito atualizado (ID 9751080). Assim, amparada pela prova escrita que instrui a inicial, a autora invoca o artigo 700 do Código de Processo Civil para requerer a expedição de mandado de pagamento, visando à satisfação integral do seu crédito. Por meio da decisão de ID 12575955, este Juízo recebeu a inicial e determinou a expedição do competente mandado de citação, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito ou, querendo, opusesse embargos monitórios. Após diversas tentativas de localização infrutíferas (IDs 15212689, 71518498, 84842965, 84975161 e 85180733), o réu foi citado por edital (ID 99794185). Decorrido o prazo do edital sem manifestação pessoal do réu (ID 109768910), foi-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público em atuação nesta vara (ID 120609521), que apresentou contestação por negativa geral (ID 126710061). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136329684). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 154572384), ambas as partes informaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 156389308 e ID 158130634). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e a plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, a parte ré, citada por edital (ID 99794185), não apresentou embargos de forma pessoal, mas o fez por meio de curador especial (ID 120609521), que ofertou contestação por negativa geral (ID 126710061). Tal modalidade de defesa, embora afaste os efeitos da revelia, conforme prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, não tem o condão, por si só, de invalidar a robusta prova documental apresentada pela parte autora. A petição inicial veio instruída com cópia da conta hospitalar detalhada (ID 9751028), do instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo réu (ID 9751068), no qual reconhece expressamente o débito, e da planilha de cálculo que detalha o valor pleiteado (ID 9751080). Este conjunto probatório ultrapassa a mera plausibilidade do direito, conferindo um grau de certeza incomum a procedimentos desta natureza e demonstrando, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito da autora. Diante de todo o exposto, resta claro que o pedido monitório deve ser acolhido. A autora, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, desincumbiu-se plenamente do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu, por outro lado, ao apresentar defesa por negativa geral por meio de seu curador especial, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia pelo inciso II do mesmo artigo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 1.345,55 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do inadimplemento (ID 9751068 - 08/09/2015), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (25/09/2024 - ID 99794185), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito