Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0846572-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Ordinária ajuizada por ANA CAROLINE CARVALHO DO NASCIMENTO em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLORADO. Narra a Inicial que, no dia 14 de julho de 2025, foi convocada Assembleia Geral para tratar da seguinte pauta: 1) mudanças e/ou serviços; 2) piscinas; 3) área de lazer; 4) academia; 5) salão de festas; 6) caramanchão; 7) carregamento de carros elétricos; 8) caixas de ar-condicionado; 9) impermeabilização. Esclarece que almeja anular o item 8, o qual autorizou a substituição das caixas de ar condicionado, originalmente de concreto, por novas caixas em metal (modelo Split), na fachada do edifício. Na minuciosa exposição fática que acompanha a petição inicial, a Requerente, identificada como proprietária da unidade 1604, detalha que o Condomínio Residencial Colorado é constituído por 100 (cem) unidades autônomas, e que o evento assemblear de 14 de julho de 2025 fora convocado para deliberar sobre uma pauta extensa, incluindo a questão das caixas de ar condicionado. Aponta que, durante a apresentação dos orçamentos na assembleia, o Sr. Saulo, proprietário do apartamento 1402, comunicou que o modelo de votação teria que ser o de Assembleia específica para a mudança na Convenção, tendo como base o art. 16, desta última, em que se exige unanimidade dos condôminos do edifício para aprovação. No entanto, informa que a decisão final, tomada pelos condôminos presentes e representados, foi de que "cada unidade poderá instalar por conta própria e assumir os custos, observando que um padrão único de caixa deverá ser obedecido", conforme registrado na Ata. Ressalta que essa deliberação foi aprovada com o apoio de apenas 13 (treze) votos, em um universo de 25 (vinte e cinco) condôminos presentes na Assembleia. Afirma que houve manifesta inobservância dos quóruns legais e convencionais exigidos para tal tipo de modificação, além de existir risco potencial à uniformidade arquitetônica e à segurança do condomínio decorrente da execução individualizada e desregrada da obra. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão de todas decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária do Edifício Condomínio Residencial Colorado realizada no dia 14/07/2025, para que o Requerido se abstenha de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra fachada, com imposição de multa em caso de descumprimento. Custas pagas no Id. 123929322. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos não observo os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. A controvérsia central reside na correta classificação jurídica da obra de substituição das caixas de ar condicionado para fins de definição do quórum aplicável. A Requerente sustenta a obrigatoriedade da unanimidade, invocando o Artigo 16, alínea "b", da Convenção do Condomínio, que trata das "Modificações da estrutura ou aspecto arquitetônico do Edifício". Alternativamente, argumenta que, por se tratar de obra voluptuária ou acréscimo em parte comum, incidiria o quórum de dois terços do total dos condôminos, conforme preconizam os Artigos 1.341, inciso I, e 1.342, ambos do Código Civil. A mera alegação de nulidade da assembleia, baseada na suposta inobservância de quórum ultraqualificado, carece, neste momento processual e sem a manifestação do Condomínio, de elementos probatórios insofismáveis que a tornem irreversível a ponto de justificar a interrupção da execução. A classificação da obra como voluptuária, útil ou necessária, especialmente em face da evolução tecnológica dos aparelhos de ar condicionado, demandará, se necessário, a produção de prova pericial e técnica, impossível de ser sumarizada na fase inicial do processo. Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que os pedidos de suspensão e anulação das assembleias referem-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis. A esse respeito dispõe a Jurisprudência dos Tribunais que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA QUE DELIBEROU SOBRE A NECESSIDADE DE IMEDIATO INÍCIO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE FACHADA DO PRÉDIO ONDE RESIDE O AUTOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NESTA FASE PROCESSUAL. RECOMENDADO O PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21004135020248260000 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025) CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, COMO FORMA DE POSSIBILITAR MELHORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento da tutela antecipada deve pressupor a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade do direito afirmado. No caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá o pedido vir a ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção. (TJ-SP - AI: 20715878220228260000 SP 2071587-82.2022.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS ASSEMBLEIAS - QUESTIONAMENTO QUANTO AO QUORUM DE APROVAÇÃO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO CONDOMÍNIO – REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS APROVADAS NO ANO DE 2019 - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( CPC, art. 300, caput). 2. Se a convenção condominial exige quórum de maioria simples para a realização de benfeitorias úteis no condomínio, e considerando que os agravantes não demonstraram qualquer irregularidade na votação das assembleias questionadas, não se constata a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, daí porque a decisão hostilizada deve ser mantida à falta de preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo considerando que a assembleia que aprovou a realização de benfeitorias foi realizada no ano de 2019. (TJ-MT 10017475320218110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER TODAS AS DECISÕES RELATIVAS À OBRA DE REFORMA DAS PASTILHAS DA FACHADA DO EDIFÍCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20607977320218260000 SP 2060797-73.2021.8.26.0000, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 20/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Dessa sorte, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária. Ademais, convém ressaltar que o pedido da Autora (item "a" dos pedidos) pleiteia a suspensão de todas as decisões tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 14/07/2025. Suspender integral a Assembleia impactaria deliberações de urgência (a exemplo da impermeabilização). A prudência recomenda o indeferimento da tutela, aguardando-se a formação do contraditório e a completa instrução processual para se determinar a validade ou nulidade do ato assemblear.
Diante do exposto, e com fulcro no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS inicialmente, procedo à retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito