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Intimação
APELANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SELECT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTUCAO LTDA
APELADO: SELECT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTUCAO LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0848346-34.2021.8.15.2001
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 08:38
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:51
Publicação
14/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848346-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:50
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:48
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:02
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:37
Publicação
10/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848346-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:28
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:56
Publicação
19/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade da cláusula contratual que imputa à autora o ônus financeiro dos chargebacks, bem como condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade da cláusula contratual que imputa à autora o ônus financeiro dos chargebacks, bem como condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade da cláusula contratual que imputa à autora o ônus financeiro dos chargebacks, bem como condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 14 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:03
Procedência em Parte
14/08/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 11:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:45
Publicação
21/03/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848346-34.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a segunda promovida (FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA) pugnado pela tomada do depoimento pessoal da parte autora (Id nº 69508072), enquanto os demais litigantes requereram o julgamento antecipado da lide. No caso em apreço, verifica-se que o pedido de produção de prova formulado pela segunda promovida (FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA), consistente no depoimento pessoal da parte autora, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela segunda promovida (FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA). Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848346-34.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a segunda promovida (FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA) pugnado pela tomada do depoimento pessoal da parte autora (Id nº 69508072), enquanto os demais litigantes requereram o julgamento antecipado da lide. No caso em apreço, verifica-se que o pedido de produção de prova formulado pela segunda promovida (FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA), consistente no depoimento pessoal da parte autora, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela segunda promovida (FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA). Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 07:57
Determinação de Diligência
20/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 20:00
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:58
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:53
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2022, 11:52
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/09/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
21/07/2022, 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação