Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INTERCEMENT BRASIL S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858853-93.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S.A. contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mas que, na aplicação do princípio da causalidade, condenou a própria Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 em favor do Estado da Paraíba. O cerne dos Embargos de Declaração reside na contradição da Sentença que, embora tenha reconhecido a perda do objeto (decorrente do ajuizamento superveniente das Execuções Fiscais pelo Estado, e posterior pagamento/transferência das garantias pela Autora), atribuiu a causalidade da lide à Autora. A Embargante defende que foi o Estado quem deu causa à lide, tanto pela sua inércia inicial, que justificou a propositura da ação declaratória para oferecer caução, quanto pela resistência explícita à pretensão da Autora (inclusive mediante Agravo de Instrumento contra a tutela liminar outrora concedida), configurando o litígio e atraindo o ônus da sucumbência para a Fazenda Estadual. O Embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença de extinção (ID 54441212) declarou a perda superveniente do objeto, consequência do ajuizamento posterior das Execuções Fiscais e da regularização das garantias pela Autora. No entanto, aplicou o princípio da causalidade para condenar a própria Autora ao pagamento de honorários advocatícios (R$ 1.000,00) em favor do Estado da Paraíba. Neste ponto, assiste razão à Embargante, evidenciando-se contradição no decisum. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recaia sobre quem deu causa à instauração do processo ou à necessidade de seu prosseguimento. A presente Ação Declaratória foi ajuizada pela Autora em 2017 (antes do ajuizamento das Execuções Fiscais pelo Estado, que ocorreram em 2018), com a finalidade única de caucionar débitos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, mas que ainda não haviam se tornado objeto de Execução Fiscal, impedindo a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.123.669/RS), consolidou o entendimento de que é direito do contribuinte antecipar a garantia do débito antes do ajuizamento da execução fiscal para fins de emissão de CPEN. Portanto, a propositura desta ação pela Autora não se deu por liberalidade ou necessidade desmotivada, mas sim pela inércia da Fazenda Pública em promover a cobrança executiva, o que obstava a regularização fiscal da contribuinte, configurando resistência implícita à postulação legítima. Ademais, no curso do processo, o Estado continuou a resistir ostensivamente à pretensão da Autora, apresentando Contestação (ID 13358302) e interpondo Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 13358346), evidenciando a necessidade e utilidade da intervenção judicial para a obtenção do direito. Reconhecido o direito da Autora/Embargante em obter a suspensão da exigibilidade para fins de emissão da CPEN, e comprovado que a extinção do feito por perda superveniente do objeto se deu em razão de atos posteriores (ajuizamento das EFs pelo Estado e diligência da Autora na quitação de um débito e transferência da garantia do outro), o litígio instaurado teve como causa primária e motivadora a atuação e a resistência do Estado da Paraíba. Dessa forma, a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais é manifestamente contraditória à aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, devendo a sucumbência recair sobre a parte que deu causa à demanda e ofereceu resistência à pretensão legítima inicialmente buscada. Portanto, impõe-se o acolhimento destes Embargos de Declaração para sanar a contradição e promover o necessário efeito modificativo na Sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S.A., com efeitos modificativos, para modificar a Sentença retro (ID 54441212) nos seguintes termos: a) Mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC) e a determinação de liberação da apólice de seguro respectiva. b) Sano a contradição na aplicação do princípio da causalidade, reconhecendo que a causa da propositura da ação e a litigiosidade foram dadas pelo ESTADO DA PARAÍBA, notadamente pela inércia em promover a execução fiscal e pela resistência manifestada em juízo. c) Inverto o ônus sucumbencial, condenando o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital