Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 MONITÓRIA (40) 0848900-95.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação Monitória contra ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA. Após diligências de citação infrutíferas em João Pessoa (ID 84418261 e ID 92588043), consulta ao sistema RENAJUD localizou novo endereço do réu em Brasília/DF (ID 127341263). Mesmo com a descoberta de novo paradeiro, a parte autora peticionou no ID 155328706 requerendo a suspensão do feito por um ano, fundamentada na ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. O pedido de suspensão do feito (ID 155328706) fundamentado no art. 921, III, do Código de Processo Civil é prematuro. A suspensão por ausência de bens pressupõe que o réu já tenha sido integrado à lide. No presente caso, a relação processual sequer foi angularizada, o que impede o reconhecimento da inexistência de patrimônio penhorável. A citação válida é pressuposto indispensável para a validade do processo, nos termos da legislação processual vigente: Art. 239. "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Ademais, a consulta realizada no sistema RENAJUD logrou êxito em localizar novo endereço do executado em Brasília/DF (ID 127341263, p. 2). Pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), cabe à parte autora exaurir os meios de localização pessoal antes de pleitear o sobrestamento do processo. Existindo paradeiro conhecido e não diligenciado, o prosseguimento da marcha processual é medida imperativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (ID 155328706). Visando o prosseguimento do feito, determino: a) a renovação da Citação do réu ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA, via postal (Carta AR), no endereço localizado pelo sistema RENAJUD (ID 127341263, p. 2): CA 10, Bloco B, Apartamento 302, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71503-510; b) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligência ou impulsionar o feito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito