Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA, ESPÓLIO DE GENIVAL ALVES DIAS
REU: MARCIA VALERIA ALVES DE VASCONCELOS LIMA, CLAUDIA ALVES CORDEIRO, ADAUTO GOMES DE FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850274-83.2022.8.15.2001 [Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por Aída Valquíria de Arruda e pelo Espólio de Genival Alves Dias, representado por sua inventariante, em face de Márcia Valéria Alves de Vasconcelos Lima, Cláudia Alves Cordeiro e Adauto Gomes de Figueiredo Júnior. Na petição inicial, a requerente sustenta ter direito à posse e à administração dos bens integrantes do acervo hereditário do falecido Genival Alves Dias, que estariam sendo ocupados e explorados de forma injusta e ilegítima pelos demandados. Aponta que a posse dos réus teria como suposto esteio um instrumento de testamento público lavrado pelo de cujus no ano de 2009, o qual, contudo, é objeto de expressa contestação judicial em sede de ação própria. Regularmente citadas, as demandadas Cláudia Alves Cordeiro (ID 99041236) e Márcia Valéria Alves de Vasconcelos Lima (ID 98405202) ofertaram contestações, defendendo, em síntese, a higidez e a justeza de suas posses. Sustentaram que a ocupação dos imóveis é legítima, uma vez que decorre de partilha em sede de testamento público, cuja abertura, registro e cumprimento foram devidamente homologados nos autos do processo nº 0802299-12.2014.8.15.0331, com trânsito em julgado. Argumentaram, ainda, que os referidos bens foram judicialmente excluídos da esfera administrativa do inventário por força daquela testamentária, o que afastaria o interesse de agir do espólio autor. Considerando a estreita relação de interdependência entre a presente lide possessória e a higidez do testamento, foi proferida decisão de ID 136036255, determinando a intimação das partes para que informassem o andamento e o estágio processual da Ação Anulatória de Testamento (processo nº 0853942-33.2020.8.15.2001), em trâmite perante a Vara de Sucessões da Capital. Em resposta, a parte promovida se manifestou nos autos acostando a sentença proferida no Juízo sucessório (ID 124831083), aduzindo que a demanda anulatória foi extinta com resolução de mérito em razão do acolhimento da prejudicial de decadência. Defendeu, assim, a perda de objeto da discussão e requereu o regular prosseguimento do feito petitório. Por seu turno, o espólio de Genival Alves Dias peticionou sob o ID 156301765 esclarecendo que, ao contrário do alegado pelas rés, não ocorreu o trânsito em julgado da sentença terminativa. O autor colacionou documentos comprobatórios que demonstram a interposição de tempestivo Recurso de Apelação (ID 126269800 / ID 156301766), distribuído ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual se encontra pendente de julgamento. Pugnou, assim, pela manutenção da suspensão processual até o provimento definitivo da referida instância revisora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação da necessidade de suspensão do curso da presente ação possessória/petitória, sob a égide do instituto da prejudicialidade externa, previsto no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil consagra a prejudicialidade externa como causa de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Trata-se de mecanismo processual impositivo destinado a salvaguardar a harmonia dos julgados, a segurança jurídica e a coerência sistêmica da atividade jurisdicional, obstando a prolação de decisões logicamente contraditórias. No caso sob exame, a pretensão de imissão na posse deduzida pelo Espólio de Genival Alves Dias repousa no direito de propriedade e na legitimidade da administração do acervo hereditário pela inventariante, decorrente da transmissão causa mortis dos bens (princípio da saisine, consubstanciado no art. 1.784 do Código Civil) e da subsequente declaração judicial da união estável havida entre o falecido e Aída Valquíria de Arruda, reconhecida por acórdão unânime da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (processo nº 0067824-08.2014.81.2001). Lado outro, a resistência oferecida pelos réus ampara-se exclusivamente na eficácia de escritura pública de testamento datada de 01 de setembro de 2009, pela qual o de cujus teria legado os imóveis objeto do litígio as suas irmãs, cuja abertura e cumprimento foi chancelada na demanda nº 0802299-12.2014.8.15.0331. Ocorre que o cerne da validade jurídica desse testamento é o objeto principal da Ação Anulatória nº 0853942-33.2020.8.15.2001. Naquela lide, o Espólio sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do ato de disposição de última vontade, asseverando que o testador, na época da lavratura do instrumento notarial, sofria de severo comprometimento neurológico decorrente da Doença de Alzheimer, o que lhe retirava a capacidade volitiva e o pleno discernimento exigidos pelo art. 1.860, inciso II, do Código Civil. Alega-se, outrossim, que o testamento excedeu a quota de livre disposição, invadindo a legítima e a meação da companheira sobrevivente, protegida pelo art. 1.789 do mesmo diploma legal. Conquanto o Juízo de origem da Vara de Sucessões tenha proferido sentença acolhendo a prejudicial de decadência com fundamento no art. 1.859 do Código Civil, os documentos trazidos aos autos evidenciam, a um só tempo, que dita decisão foi alvo de recurso de apelação pendente de julgamento no Tribunal de Justiça da Paraíba. Fica evidente, portanto, que a subsistência do título de domínio e, consequentemente, a própria causa de pedir e a tese de defesa apresentadas na presente Ação de Imissão de Posse dependem diretamente da higidez jurídica do testamento. Sendo assim, a prolação de sentença de mérito nesta imissão de posse, neste momento, mostra-se prematura e temerária. Decidir sobre o caráter justo ou injusto da posse exercida pelas rés antes do provimento definitivo sobre a validade do testamento pelo Tribunal de Justiça ensejaria manifesto risco de decisões inconciliáveis e conflito prático de execuções. Preenchidos, pois, os requisitos legais do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação de suspensão do presente feito possessório, a fim de aguardar a resolução do processo prejudicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até que ocorra o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Anulatória de Testamento nº 0853942-33.2020.8.15.2001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito