Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0866143-81.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. MARIA BETANIA SOBREIRA GUIMARAES DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito c/c Indenização contra BANCO BRADESCO, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Na decisão proferida no ID 125959269, foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial e comprovar a hipossuficiência econômica, acostar aos autos comprovante de residência legível em nome próprio ou outro documento idôneo que comprove o efetivo domicílio no endereço indicado, demonstrar a ocorrência dos descontos mensais de R$ 1.026,21 a partir de fevereiro de 2021, já que a ficha financeira de ID 125894521 somente informa os descontos, nesse valor, a partir de maio de 2025, bem como anexar todos os seus extratos bancários, pertinentes ao período de janeiro a março de 2021. Embora intimada em 05/11/2025, a parte promovente manteve-se inerte, consoante decurso do prazo registrado na movimentação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse a hipossuficiência econômica, acostasse comprovante de residência legível em nome próprio, demonstrasse a ocorrência dos descontos mensais e anexasse extratos bancários, conforme relatado acima. Apesar de intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora não se manifestou, mantendo-se em silêncio há quase 4 meses. Dessa forma, configurada a contumácia da parte promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC. Custas suspensas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito