Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001191-04.2011.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALCIELIA BARBOSA DE ANDRADE. Em decisão constante do id. 131681267, foi indeferido pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema Infojud, formulado pelo exequente. Irresignada, o exequente, através da petição de id. 156354053, informou que interpôs agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É O RELATÓRIO. DECIDO: Em sede de juízo de retratação, com fulcro no art. 798, II, "c", do CPC, REFORMO a decisão guerreada para DETERMINAR que seja procedida a consulta de bens móveis e imóveis em nome da executada via sistema INFOJUD, por entender que se trata de diligência útil e pertinente para o prosseguimento da execução. Realizada a consulta, insira o resultado no processo, atribuindo o devido sigilo. Após, INTIME-SE o exequente para tomar ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora. Cópia da presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado, com urgência, ao Gabinete da Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, relatora do agravo de instrumento n. 0806065-76.2026.8.15.0000 que tramita perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. CUMPRA-SE. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito