Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria do Socorro Duarte ADVOGADA: Dilma Jane Tavares de Araújo (OAB/PB 8.358)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TEMA 1300/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A embargante alegou contradição no julgado, por entender que, embora reconhecido o ônus probatório do banco quanto a determinados saques, a decisão manteve a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão embargado, entre a fundamentação e a conclusão; (ii) estabelecer se a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300 poderia modificar o resultado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de contradição no acórdão é cabível, pois a fundamentação apontou que o ônus da prova seria do Banco, mas o dispositivo concluiu pela improcedência da ação. 4. A prova pericial contábil atestou a correção da evolução do saldo do PASEP, inexistindo saldo credor ou devedor, afastando a alegação de desfalque. 5. O Tema 1300 do STJ fixou que, em saques por Folha de Pagamento (FOPAG) e Crédito em Conta, cabe ao participante comprovar o inadimplemento (art. 373, I, CPC), enquanto nos saques em espécie o ônus da quitação recai sobre o banco. 6. No caso concreto, a maior parte das movimentações questionadas se deu por FOPAG e Crédito em Conta, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, razão pela qual prevalece a improcedência. 7. O acolhimento dos embargos limita-se a sanar a contradição e a integrar a fundamentação com a tese vinculante do STJ, sem alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A contradição entre fundamentação e dispositivo pode ser sanada em sede de embargos de declaração, sem alteração do mérito. 2. A perícia contábil que atesta a regularidade da conta PASEP prevalece como elemento técnico suficiente para manter a improcedência da ação. 3. Em saques via Folha de Pagamento e Crédito em Conta, o ônus de comprovar o inadimplemento recai sobre o participante (art. 373, I, CPC), conforme fixado no Tema 1300/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, j. 10.09.2024, DJe 18.09.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0800223-19.2023.8.15.0551 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DUARTE contra o Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência do pedido inicial. A Embargante alega contradição no decisum, pois o Tribunal, embora tenha citado precedente que impunha ao Banco do Brasil o ônus de provar os saques (Art. 373, II, CPC), concluiu pela improcedência da ação. O julgamento deste recurso foi suspenso devido à afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que visa justamente definir a quem compete o ônus de provar a correspondência dos débitos do PASEP a pagamentos ao correntista. Conforme certidão do NUGEPNAC, o Tema 1300 foi julgado em 10/09/2024, com publicação em 18/09/2024, impondo a aplicação da tese fixada, cessando o sobrestamento. É o relatorio. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. De fato, a contradição apontada pela Embargante encontra respaldo na argumentação do Acórdão, que, ao citar um precedente do TJDFT e desta Corte, reconheceu, em tese, que o ônus da prova cabia ao Banco, mas no dispositivo manteve a improcedência. Contudo, para sanar o vício, faz-se necessária a análise da prova pericial produzida e a sua conjugação com a tese agora vinculante do Tema 1300/STJ, que oferece a regra definitiva sobre o ônus da prova. O Acórdão embargado baseou-se diretamente na prova pericial contábil (ID 31053832) realizada pelo perito Italo Henrique Alves da Fonseca. A perícia, cujo escopo era aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, concluiu de forma clara: • O Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e a distribuição de reserva. • Não foram identificadas irregularidades matemáticas na evolução do saldo da inscrição PASEP da autora. • O valor de R$588,91 (Quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referente ao saldo na data de 16/08/2018 (último saque efetuado), encontra-se correto. • O perito concluiu que "não existem saldos credores ou devedores entre as partes". Portanto, sob a perspectiva contábil e matemática, não houve desfalque. A Sentença de primeira instância e o Acórdão embargado acolheram essa conclusão fática, razão pela qual julgaram improcedentes os pedidos. O mero inconformismo da autora com o resultado do laudo pericial, sem a apresentação de prova robusta em contrário, foi insuficiente para gerar sua nulidade ou reformar o julgado. A Embargante questionou se os débitos identificados como "PGTO rendimento FOPAG", "PGTO rendimentos C/C" e saques com sinal negativo ("-") foram autorizados e efetivamente recebidos. O Tema 1300 do STJ definiu a distribuição do ônus da prova de forma clara: • Saques por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e Crédito em Conta (C/C): Nesses casos, o pagamento é feito por terceiro (empregador/instituição financeira da autora) em nome do PASEP (União). Incumbe ao participante (autora) comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque. • Saques em Caixa das Agências do BB: Nesses casos, o ônus de provar a quitação (recibo) cabe ao réu (Banco do Brasil). No caso em análise, a maior parte das movimentações questionadas pela autora se deu sob a rubrica "PGTO rendimento FOPAG" e "PGTO rendimento C/C". Conforme o Tema 1300/STJ, caberia à autora comprovar que esses valores não entraram em seu patrimônio (inadimplemento), ônus do qual ela não se desincumbiu durante todo o iter processual. A despeito da existência de saques "na boca do caixa" (cuja prova da quitação caberia ao Banco), o laudo pericial já atestou a regularidade do saldo final, o que implica que, mesmo que o Banco tivesse falhado em provar alguns saques, o cálculo final não apontou diferença matemática relevante para o valor do principal ou rendimentos devidos. Assim, a tese de improcedência está reforçada pela prova técnica (perícia) e pela regra de ônus da prova do STJ para os principais débitos questionados. O Acórdão, embora tenha se contradito em parte de sua fundamentação ao citar o Art. 373, II, CPC, chegou à conclusão correta (desprovimento do apelo), pois a prova técnica preponderou, demonstrando que não havia saldo credor. Com base em todo o exposto, o acolhimento dos Embargos se restringe, portanto, a sanar a contradição formal, harmonizando o julgado com a tese vinculante e a prova técnica, mas sem alterar o resultado de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO DUARTE, sem conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para: 1. Sanar a Contradição do Acórdão embargado, reformando a fundamentação jurídica para confirmar que, na análise do mérito, prevalece a conclusão fática da Perícia Contábil (ID 31053832) que atestou a regularidade da evolução do saldo da conta PASEP da autora e a inexistência de saldo credor ou devedor. 2. Integrar e aplicar a tese do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, que define a distribuição do ônus da prova em ações de PASEP, reforçando que, para os débitos de Crédito em Conta e FOPAG (majoritariamente questionados), o ônus de comprovar o inadimplemento cabia à autora (Art. 373, I, CPC), ônus do qual ela não se desincumbiu, especialmente diante da conclusão da perícia. 3. Manter, inalterado, o dispositivo do Acórdão, que NEGOU PROVIMENTO AO APELO, mantendo a IMPROCEDÊNCIA dos pleitos na ação, por ausência de comprovação do ato ilícito e do dano material/moral. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR