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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital PROCESSO Nº: 0066989-35.2005.8.15.2001 CERTIDÃO (Disponibilização de Link para a audiência) Certifico e dou fé que disponibilizo, abaixo, o link de acesso à audiência virtual a ser realizada por meio da plataforma Zoom, designada no despacho de ID nº 136566331. Dr. Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0066989-35.2005.8.15.2001 Horário: 24 mar. 2026 09:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82656293075?pwd=NJaF7WHOWyL49eDQDQzgcelNIm6tet.1 ID da reunião: 826 5629 3075 Senha: 644918 João Pessoa-PB, em 10 de março de 2026 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário
11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Considerando a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de João Pessoa, e ante a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade, procedi ao cancelamento da audiência anteriormente designada para 04/03/2026. Redesigno audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 24.03.2026, pelas 09:00 horas, devendo-se disponibilizar às partes o link da audiência no sistema ZOOM. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0066989-35.2005.8.15.2001
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Considerando a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de João Pessoa, e ante a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade, procedi ao cancelamento da audiência anteriormente designada para 04/03/2026. Redesigno audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 24.03.2026, pelas 09:00 horas, devendo-se disponibilizar às partes o link da audiência no sistema ZOOM. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0066989-35.2005.8.15.2001
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Considerando a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de João Pessoa, e ante a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade, procedi ao cancelamento da audiência anteriormente designada para 04/03/2026. Redesigno audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 24.03.2026, pelas 09:00 horas, devendo-se disponibilizar às partes o link da audiência no sistema ZOOM. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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02/03/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Considerando a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de João Pessoa, e ante a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade, procedi ao cancelamento da audiência anteriormente designada para 04/03/2026. Redesigno audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 24.03.2026, pelas 09:00 horas, devendo-se disponibilizar às partes o link da audiência no sistema ZOOM. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0066989-35.2005.8.15.2001
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES DESPACHO Considerando a entrada em vigor da Resolução nº 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais na Comarca de João Pessoa, e ante a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade, procedi ao cancelamento da audiência anteriormente designada para 04/03/2026. Redesigno audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 24.03.2026, pelas 09:00 horas, devendo-se disponibilizar às partes o link da audiência no sistema ZOOM. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0066989-35.2005.8.15.2001
02/03/2026, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/02/2026, 22:27
Determinação de Diligência
26/02/2026, 23:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 10:37
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
11/02/2026, 10:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:33
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:15
Publicação
08/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:37
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Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 125082909: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro (Id 111324343). DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, virtualmente".
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 125082909: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro (Id 111324343). DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, virtualmente".
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 125082909: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro (Id 111324343). DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, virtualmente".
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 125082909: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro (Id 111324343). DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, virtualmente".
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 125082909: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro (Id 111324343). DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, virtualmente".
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 125082909: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro (Id 111324343). DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, virtualmente".
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2026, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. ID 125082909: "Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro (Id 111324343). DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada neste juízo, virtualmente".
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 09:23
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/11/2025, 09:21
Mero expediente
13/10/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:05
Publicação
22/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mais, INDEFIRO o último pedido formulado pela parte exequente, sob id. 97798520, pois cabe à parte exequente diligenciar a localização de imóveis junto aos cartórios extrajudiciais, não competindo ao Judiciário atuar como um balcão de consultas neste sentido, ressaltando, ainda, que nem houve demonstração de haver algum óbice oposto para isso. Ato contínuo, revendo os autos, observo que a parte exequente indicou, em 2015, dois imóveis para penhora, sendo as salas comerciais de nº 15 e 412 do Condomínio Comercial Newton de Almeida (id. 27767876 - Pág. 9). Foi lavrado auto de penhora e avaliação (id. 56565764) em 2022, sem, porém, averbação na matrícula dos imóveis. Aliás, em um deles, o executado informou não lhe pertencer. Ainda, não se conseguiu vendê-los em hasta pública (id. 77274927) nem em venda direta (id. 80523700). Posteriormente, em 2024, a parte exequente desistiu de perseguir a sala nº 15 (id. 90538363). O imóvel de interesse remanescente da parte exequente, a sala nº 412, é unidade comercial de pequena monta em um prédio empresarial no Centro da Capital, unidade essa que tinha sido avaliada, em 2022, no valor de R$ 180 mil. Por outro lado, creio que a dívida atualizada deve estar num elevado patamar. Afinal, embora não haja no feito nenhum demonstrativo recente, é possível assim supor, pois, em 2014, ela já superava os R$ 2 milhões (id. 27767875 - pág. 59), já descontado o que recebera nos anos anteriores, com os créditos a favor da empresa devedora. E ainda ressalvo que, devido à falta de averbação da penhora efetuada em 2022 na matrícula respectiva do dito imóvel, é possível que este nem mais se encontra sobre a propriedade da parte executada, considerando que, desde a certidão de 2015, constavam averbações de indisponibilidades anteriores promovidas por outros Juízos (id. 27767876 - pág. 13). Assim, considerando tudo o exposto acima, a questão é que, até então, tem-se uma execução frustrada devido à não localização de bens penhoráveis, sendo que as medidas indicadas até então parte parte exequente se mostram inócuas ou insuficientes para levar o feito à satisfação da dívida astronômica que deve estar hoje. Conclui-se que deve o exequente, até por lhe incumbir o ônus de direcionar a execução (art. 798, inciso II, "a", do CPC), indicar meios efetivos para conduzi-la à satisfação - ou quitação - da dívida e que isso se dê substantivamente, isto é, de maneira a lograr um resultado minimamente satisfatório a partir do uso dos instrumentos legais, sob pena de não estar demonstrada mais a utilidade objetiva da máquina judiciária, face ao decurso do tempo e ao reiterado insucesso em alcançar o objetivo e razão de ser do procedimento executivo. Neste caso, entendo que o único bem (quiçá ainda) penhorável localizado nos autos, que é a sala comercial nº 412, na melhor das hipóteses, não deverá ser capaz de quitar nem o equivalente a 10% (dez por cento) da dívida atualizada, o que vem a demonstrar por si só a insuficiência de eventual medida constritiva sobre si. E não há registro da localização de outros bens penhoráveis. Sendo assim, SUSPENDO a tramitação deste feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, como disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. Intimem-se. Remetam-se os autos para a pasta de suspensos ou de arquivo provisório, conforme adequado ao caso.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - No mais, INDEFIRO o último pedido formulado pela parte exequente, sob id. 97798520, pois cabe à parte exequente diligenciar a localização de imóveis junto aos cartórios extrajudiciais, não competindo ao Judiciário atuar como um balcão de consultas neste sentido, ressaltando, ainda, que nem houve demonstração de haver algum óbice oposto para isso. Ato contínuo, revendo os autos, observo que a parte exequente indicou, em 2015, dois imóveis para penhora, sendo as salas comerciais de nº 15 e 412 do Condomínio Comercial Newton de Almeida (id. 27767876 - Pág. 9). Foi lavrado auto de penhora e avaliação (id. 56565764) em 2022, sem, porém, averbação na matrícula dos imóveis. Aliás, em um deles, o executado informou não lhe pertencer. Ainda, não se conseguiu vendê-los em hasta pública (id. 77274927) nem em venda direta (id. 80523700). Posteriormente, em 2024, a parte exequente desistiu de perseguir a sala nº 15 (id. 90538363). O imóvel de interesse remanescente da parte exequente, a sala nº 412, é unidade comercial de pequena monta em um prédio empresarial no Centro da Capital, unidade essa que tinha sido avaliada, em 2022, no valor de R$ 180 mil. Por outro lado, creio que a dívida atualizada deve estar num elevado patamar. Afinal, embora não haja no feito nenhum demonstrativo recente, é possível assim supor, pois, em 2014, ela já superava os R$ 2 milhões (id. 27767875 - pág. 59), já descontado o que recebera nos anos anteriores, com os créditos a favor da empresa devedora. E ainda ressalvo que, devido à falta de averbação da penhora efetuada em 2022 na matrícula respectiva do dito imóvel, é possível que este nem mais se encontra sobre a propriedade da parte executada, considerando que, desde a certidão de 2015, constavam averbações de indisponibilidades anteriores promovidas por outros Juízos (id. 27767876 - pág. 13). Assim, considerando tudo o exposto acima, a questão é que, até então, tem-se uma execução frustrada devido à não localização de bens penhoráveis, sendo que as medidas indicadas até então parte parte exequente se mostram inócuas ou insuficientes para levar o feito à satisfação da dívida astronômica que deve estar hoje. Conclui-se que deve o exequente, até por lhe incumbir o ônus de direcionar a execução (art. 798, inciso II, "a", do CPC), indicar meios efetivos para conduzi-la à satisfação - ou quitação - da dívida e que isso se dê substantivamente, isto é, de maneira a lograr um resultado minimamente satisfatório a partir do uso dos instrumentos legais, sob pena de não estar demonstrada mais a utilidade objetiva da máquina judiciária, face ao decurso do tempo e ao reiterado insucesso em alcançar o objetivo e razão de ser do procedimento executivo. Neste caso, entendo que o único bem (quiçá ainda) penhorável localizado nos autos, que é a sala comercial nº 412, na melhor das hipóteses, não deverá ser capaz de quitar nem o equivalente a 10% (dez por cento) da dívida atualizada, o que vem a demonstrar por si só a insuficiência de eventual medida constritiva sobre si. E não há registro da localização de outros bens penhoráveis. Sendo assim, SUSPENDO a tramitação deste feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, como disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. Intimem-se. Remetam-se os autos para a pasta de suspensos ou de arquivo provisório, conforme adequado ao caso.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - No mais, INDEFIRO o último pedido formulado pela parte exequente, sob id. 97798520, pois cabe à parte exequente diligenciar a localização de imóveis junto aos cartórios extrajudiciais, não competindo ao Judiciário atuar como um balcão de consultas neste sentido, ressaltando, ainda, que nem houve demonstração de haver algum óbice oposto para isso. Ato contínuo, revendo os autos, observo que a parte exequente indicou, em 2015, dois imóveis para penhora, sendo as salas comerciais de nº 15 e 412 do Condomínio Comercial Newton de Almeida (id. 27767876 - Pág. 9). Foi lavrado auto de penhora e avaliação (id. 56565764) em 2022, sem, porém, averbação na matrícula dos imóveis. Aliás, em um deles, o executado informou não lhe pertencer. Ainda, não se conseguiu vendê-los em hasta pública (id. 77274927) nem em venda direta (id. 80523700). Posteriormente, em 2024, a parte exequente desistiu de perseguir a sala nº 15 (id. 90538363). O imóvel de interesse remanescente da parte exequente, a sala nº 412, é unidade comercial de pequena monta em um prédio empresarial no Centro da Capital, unidade essa que tinha sido avaliada, em 2022, no valor de R$ 180 mil. Por outro lado, creio que a dívida atualizada deve estar num elevado patamar. Afinal, embora não haja no feito nenhum demonstrativo recente, é possível assim supor, pois, em 2014, ela já superava os R$ 2 milhões (id. 27767875 - pág. 59), já descontado o que recebera nos anos anteriores, com os créditos a favor da empresa devedora. E ainda ressalvo que, devido à falta de averbação da penhora efetuada em 2022 na matrícula respectiva do dito imóvel, é possível que este nem mais se encontra sobre a propriedade da parte executada, considerando que, desde a certidão de 2015, constavam averbações de indisponibilidades anteriores promovidas por outros Juízos (id. 27767876 - pág. 13). Assim, considerando tudo o exposto acima, a questão é que, até então, tem-se uma execução frustrada devido à não localização de bens penhoráveis, sendo que as medidas indicadas até então parte parte exequente se mostram inócuas ou insuficientes para levar o feito à satisfação da dívida astronômica que deve estar hoje. Conclui-se que deve o exequente, até por lhe incumbir o ônus de direcionar a execução (art. 798, inciso II, "a", do CPC), indicar meios efetivos para conduzi-la à satisfação - ou quitação - da dívida e que isso se dê substantivamente, isto é, de maneira a lograr um resultado minimamente satisfatório a partir do uso dos instrumentos legais, sob pena de não estar demonstrada mais a utilidade objetiva da máquina judiciária, face ao decurso do tempo e ao reiterado insucesso em alcançar o objetivo e razão de ser do procedimento executivo. Neste caso, entendo que o único bem (quiçá ainda) penhorável localizado nos autos, que é a sala comercial nº 412, na melhor das hipóteses, não deverá ser capaz de quitar nem o equivalente a 10% (dez por cento) da dívida atualizada, o que vem a demonstrar por si só a insuficiência de eventual medida constritiva sobre si. E não há registro da localização de outros bens penhoráveis. Sendo assim, SUSPENDO a tramitação deste feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, como disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. Intimem-se. Remetam-se os autos para a pasta de suspensos ou de arquivo provisório, conforme adequado ao caso.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mais, INDEFIRO o último pedido formulado pela parte exequente, sob id. 97798520, pois cabe à parte exequente diligenciar a localização de imóveis junto aos cartórios extrajudiciais, não competindo ao Judiciário atuar como um balcão de consultas neste sentido, ressaltando, ainda, que nem houve demonstração de haver algum óbice oposto para isso. Ato contínuo, revendo os autos, observo que a parte exequente indicou, em 2015, dois imóveis para penhora, sendo as salas comerciais de nº 15 e 412 do Condomínio Comercial Newton de Almeida (id. 27767876 - Pág. 9). Foi lavrado auto de penhora e avaliação (id. 56565764) em 2022, sem, porém, averbação na matrícula dos imóveis. Aliás, em um deles, o executado informou não lhe pertencer. Ainda, não se conseguiu vendê-los em hasta pública (id. 77274927) nem em venda direta (id. 80523700). Posteriormente, em 2024, a parte exequente desistiu de perseguir a sala nº 15 (id. 90538363). O imóvel de interesse remanescente da parte exequente, a sala nº 412, é unidade comercial de pequena monta em um prédio empresarial no Centro da Capital, unidade essa que tinha sido avaliada, em 2022, no valor de R$ 180 mil. Por outro lado, creio que a dívida atualizada deve estar num elevado patamar. Afinal, embora não haja no feito nenhum demonstrativo recente, é possível assim supor, pois, em 2014, ela já superava os R$ 2 milhões (id. 27767875 - pág. 59), já descontado o que recebera nos anos anteriores, com os créditos a favor da empresa devedora. E ainda ressalvo que, devido à falta de averbação da penhora efetuada em 2022 na matrícula respectiva do dito imóvel, é possível que este nem mais se encontra sobre a propriedade da parte executada, considerando que, desde a certidão de 2015, constavam averbações de indisponibilidades anteriores promovidas por outros Juízos (id. 27767876 - pág. 13). Assim, considerando tudo o exposto acima, a questão é que, até então, tem-se uma execução frustrada devido à não localização de bens penhoráveis, sendo que as medidas indicadas até então parte parte exequente se mostram inócuas ou insuficientes para levar o feito à satisfação da dívida astronômica que deve estar hoje. Conclui-se que deve o exequente, até por lhe incumbir o ônus de direcionar a execução (art. 798, inciso II, "a", do CPC), indicar meios efetivos para conduzi-la à satisfação - ou quitação - da dívida e que isso se dê substantivamente, isto é, de maneira a lograr um resultado minimamente satisfatório a partir do uso dos instrumentos legais, sob pena de não estar demonstrada mais a utilidade objetiva da máquina judiciária, face ao decurso do tempo e ao reiterado insucesso em alcançar o objetivo e razão de ser do procedimento executivo. Neste caso, entendo que o único bem (quiçá ainda) penhorável localizado nos autos, que é a sala comercial nº 412, na melhor das hipóteses, não deverá ser capaz de quitar nem o equivalente a 10% (dez por cento) da dívida atualizada, o que vem a demonstrar por si só a insuficiência de eventual medida constritiva sobre si. E não há registro da localização de outros bens penhoráveis. Sendo assim, SUSPENDO a tramitação deste feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, como disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. Intimem-se. Remetam-se os autos para a pasta de suspensos ou de arquivo provisório, conforme adequado ao caso.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mais, INDEFIRO o último pedido formulado pela parte exequente, sob id. 97798520, pois cabe à parte exequente diligenciar a localização de imóveis junto aos cartórios extrajudiciais, não competindo ao Judiciário atuar como um balcão de consultas neste sentido, ressaltando, ainda, que nem houve demonstração de haver algum óbice oposto para isso. Ato contínuo, revendo os autos, observo que a parte exequente indicou, em 2015, dois imóveis para penhora, sendo as salas comerciais de nº 15 e 412 do Condomínio Comercial Newton de Almeida (id. 27767876 - Pág. 9). Foi lavrado auto de penhora e avaliação (id. 56565764) em 2022, sem, porém, averbação na matrícula dos imóveis. Aliás, em um deles, o executado informou não lhe pertencer. Ainda, não se conseguiu vendê-los em hasta pública (id. 77274927) nem em venda direta (id. 80523700). Posteriormente, em 2024, a parte exequente desistiu de perseguir a sala nº 15 (id. 90538363). O imóvel de interesse remanescente da parte exequente, a sala nº 412, é unidade comercial de pequena monta em um prédio empresarial no Centro da Capital, unidade essa que tinha sido avaliada, em 2022, no valor de R$ 180 mil. Por outro lado, creio que a dívida atualizada deve estar num elevado patamar. Afinal, embora não haja no feito nenhum demonstrativo recente, é possível assim supor, pois, em 2014, ela já superava os R$ 2 milhões (id. 27767875 - pág. 59), já descontado o que recebera nos anos anteriores, com os créditos a favor da empresa devedora. E ainda ressalvo que, devido à falta de averbação da penhora efetuada em 2022 na matrícula respectiva do dito imóvel, é possível que este nem mais se encontra sobre a propriedade da parte executada, considerando que, desde a certidão de 2015, constavam averbações de indisponibilidades anteriores promovidas por outros Juízos (id. 27767876 - pág. 13). Assim, considerando tudo o exposto acima, a questão é que, até então, tem-se uma execução frustrada devido à não localização de bens penhoráveis, sendo que as medidas indicadas até então parte parte exequente se mostram inócuas ou insuficientes para levar o feito à satisfação da dívida astronômica que deve estar hoje. Conclui-se que deve o exequente, até por lhe incumbir o ônus de direcionar a execução (art. 798, inciso II, "a", do CPC), indicar meios efetivos para conduzi-la à satisfação - ou quitação - da dívida e que isso se dê substantivamente, isto é, de maneira a lograr um resultado minimamente satisfatório a partir do uso dos instrumentos legais, sob pena de não estar demonstrada mais a utilidade objetiva da máquina judiciária, face ao decurso do tempo e ao reiterado insucesso em alcançar o objetivo e razão de ser do procedimento executivo. Neste caso, entendo que o único bem (quiçá ainda) penhorável localizado nos autos, que é a sala comercial nº 412, na melhor das hipóteses, não deverá ser capaz de quitar nem o equivalente a 10% (dez por cento) da dívida atualizada, o que vem a demonstrar por si só a insuficiência de eventual medida constritiva sobre si. E não há registro da localização de outros bens penhoráveis. Sendo assim, SUSPENDO a tramitação deste feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, como disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. Intimem-se. Remetam-se os autos para a pasta de suspensos ou de arquivo provisório, conforme adequado ao caso.
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:13
Retificação de Classe Processual
16/04/2025, 10:12
Indeferimento
14/04/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/12/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:33
Documento (Certidão)
06/12/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:46
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:50
Documento (Ofício)
23/10/2024, 11:10
Publicação
18/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BETUNEL IND E COM LTDA.
REU: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, após suscitar, de ofício, sua incompetência para processar e julgar a presente demanda sob o argumento de que, em razão de os réus residirem nos bairros Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, aquele juízo seria incompetente. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a presente ação foi ajuizada em face de quatro réus, todos com endereços localizados em bairros abrangidos pela competência do Fórum Cível da Capital (Id. 27768051 – Pág. 1). Nesse ponto, cumpre apontar que a presente demanda foi ajuizada antes mesmo da criação deste Fórum Regional e, tendo sido indicado, na petição inicial, endereços dos réus localizados em bairros sob a competência do Fórum Cível da Capital, ainda que sua citação tenha ocorrido em endereço distinto, a hipótese dos autos não se subsume a uma situação de incompetência absoluta do Juízo declinante, sequer se enquadrando em hipótese de incompetência relativa, a qual, registre-se, não pode ser suscitada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, devendo ser oportunamente alegada pela parte ré, sob pena de prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis). Aponte-se, ainda, que o declínio da competência dos presentes autos somente foi realizado quase 20 anos após o ajuizamento da presente demanda, quando o processo já se encontrava vinculado à Meta 2 do CNJ e sua respectiva submeta, que determina o julgamento, com urgência, de 100% dos processos de conhecimento que tramitem há mais de 14 anos. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 16ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0066989-35.2005.8.15.2001 [Espécies de Contratos].
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:07
Suscitação de Conflito de Competência
16/10/2024, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2024, 15:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/09/2024, 11:22
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 11:21
Incompetência
06/08/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:45
Publicação
02/08/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido do ID 90538363. Dessa forma, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2024, 12:32
Mero expediente
27/06/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:57
Publicação
09/05/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066989-35.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 00:44
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:29
Publicação
21/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0066989-35.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:06
Publicação
08/03/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido do ID 86066755. Contudo, antes de levar novamente o bem à praça, necessário se faz realizar uma nova avaliação. Intime-se o exequente para recolher o valor da diligência do meirinho, em dez dias. Cumprida a determinação acima, expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se.
07/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2024, 08:51
Mero expediente
05/03/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 09:44
Desarquivamento
26/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:24
Provisório
07/02/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:12
Publicação
10/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066989-35.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ata negativa de venda direta retro ou requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Após, tendo em vista a frustrada execução e em correição permanente deste juízo, SUSPENDO a execução, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório. O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art.921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
09/11/2023, 00:00
Execução frustrada
07/11/2023, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:54
Publicação
01/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0066989-35.2005.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O presente processo corre há quase duas décadas, sem resultado prático efetivo, a dívida em 2014 já ultrapassava 2 milhões de reais. Trata-se, portanto, de execução frustrada, cabendo ao credor, em cumprimento ao princípio da cooperação, diligenciar outros meios para buscar o seu crédito. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ata negativa de leilão retro e para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, SUSPENDO a execução, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório. O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art.921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
31/08/2023, 00:00
Determinação de Diligência
30/08/2023, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:51
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:31
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:32
Publicação
14/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUALONE - RJ202603, MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ64585
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, BOANERGES FELIX DA SILVA - PB11326 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0066989-35.2005.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. Acolho a avaliação do imóvel apresentada pelo executado no ID 67075967, referente à sala n°. 412, do Condomínio Comercial Newton Almeida. Dessa forma, determino que o referido imóvel seja levado à praça pelo leiloeiro oficial, devendo-se intimá-lo para as providências cabíveis. Com relação à Loja nº 15 do Condomínio Comercial Newton Almeida em que o executado informa não ser de sua propriedade, intime-se o exequente para se manifestar, em dez dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUALONE - RJ202603, MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ64585
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, BOANERGES FELIX DA SILVA - PB11326 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0066989-35.2005.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. Acolho a avaliação do imóvel apresentada pelo executado no ID 67075967, referente à sala n°. 412, do Condomínio Comercial Newton Almeida. Dessa forma, determino que o referido imóvel seja levado à praça pelo leiloeiro oficial, devendo-se intimá-lo para as providências cabíveis. Com relação à Loja nº 15 do Condomínio Comercial Newton Almeida em que o executado informa não ser de sua propriedade, intime-se o exequente para se manifestar, em dez dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUALONE - RJ202603, MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ64585
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, BOANERGES FELIX DA SILVA - PB11326 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0066989-35.2005.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. Acolho a avaliação do imóvel apresentada pelo executado no ID 67075967, referente à sala n°. 412, do Condomínio Comercial Newton Almeida. Dessa forma, determino que o referido imóvel seja levado à praça pelo leiloeiro oficial, devendo-se intimá-lo para as providências cabíveis. Com relação à Loja nº 15 do Condomínio Comercial Newton Almeida em que o executado informa não ser de sua propriedade, intime-se o exequente para se manifestar, em dez dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUALONE - RJ202603, MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ64585
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, BOANERGES FELIX DA SILVA - PB11326 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0066989-35.2005.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. Acolho a avaliação do imóvel apresentada pelo executado no ID 67075967, referente à sala n°. 412, do Condomínio Comercial Newton Almeida. Dessa forma, determino que o referido imóvel seja levado à praça pelo leiloeiro oficial, devendo-se intimá-lo para as providências cabíveis. Com relação à Loja nº 15 do Condomínio Comercial Newton Almeida em que o executado informa não ser de sua propriedade, intime-se o exequente para se manifestar, em dez dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETUNEL IND E COM LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUALONE - RJ202603, MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ64585
EXECUTADO: RIO GRANDE CONSTRUCOES LTDA - EPP, JARDENYA QUEIROGA OLIVEIRA FERNANDES, MARCIO ROBERTO DE ARAUJO FERNANDES, FABIO MAGNO DE ARAUJO FERNANDES Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, BOANERGES FELIX DA SILVA - PB11326 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 Advogados do(a)
EXECUTADO: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO - PB10737, WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682, ARTHUR MONTERIRO LINS FIALHO - PB13264 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0066989-35.2005.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos. Acolho a avaliação do imóvel apresentada pelo executado no ID 67075967, referente à sala n°. 412, do Condomínio Comercial Newton Almeida. Dessa forma, determino que o referido imóvel seja levado à praça pelo leiloeiro oficial, devendo-se intimá-lo para as providências cabíveis. Com relação à Loja nº 15 do Condomínio Comercial Newton Almeida em que o executado informa não ser de sua propriedade, intime-se o exequente para se manifestar, em dez dias. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito