Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS RIEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872540-69.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Carlos Rieiro em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor busca a revisão e o recebimento de valores supostamente devidos em razão de irregularidades verificadas em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega o demandante que os valores depositados em sua conta vinculada ao referido programa não teriam sido adequadamente atualizados, além de apontar a existência de saques não autorizados ou sem respaldo documental, o que teria lhe causado prejuízos financeiros. Sustenta que, apesar de ter direito a montante superior, recebeu quantia inferior à devida. O réu apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirmou a regularidade das movimentações financeiras na conta do autor, asseverando que os saques impugnados ocorreram por vias legítimas e documentadas, não havendo que se falar em omissão ou falha na prestação dos serviços bancários. O autor apresentou réplica. Sobreveio decisão judicial que determinou a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1300 no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.162.222/PE), sendo o processo retomado após a conclusão do julgamento. Durante a tramitação, foi designada e realizada prova pericial contábil, a qual foi acompanhada por assistente técnico indicado pela parte autora. Houve manifestação das partes sobre o laudo apresentado, inclusive com impugnações quanto à qualificação do expert e à metodologia utilizada, devidamente apreciadas em decisões interlocutórias constantes dos autos. É o relatório. DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. A preliminarer de impugnação ao valor da causa também não prospera. A autora apresentou documentos que considera essenciais, expôs fatos, formulou pedidos e apresentou estimativa econômica. Não há obscuridade ou ausência de requisitos formais. No que se refere à preliminar de prescrição suscitada pelo réu, entendo que esta não merece acolhimento. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada ocorrência de saques indevidos ou à ausência de repasse integral de valores devidos ao autor, a título de cotas do Fundo PASEP. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE), o marco inicial da prescrição, nas ações em que se discute o desfalque ou a ausência de repasse integral de valores do PASEP, é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do saque ou da integralidade dos valores disponíveis. No caso concreto, conforme alegado expressamente pelo autor em sua petição inicial, a ciência do suposto desfalque somente se deu quando da realização do saque da aposentadoria, ocorrido em 03/04/2013, junto à agência 8347 do Banco do Brasil, ocasião em que lhe foi creditado o valor de R$ 2.387,31, conforme consta no extrato bancário juntado aos autos, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:8347”. Portanto, a partir desta data é que se iniciou o prazo prescricional para a propositura da ação. Adotando-se o entendimento mais restritivo e favorável à parte ré, de aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 08/11/2019, se deu dentro do interregno prescricional. Ressalte-se que não há nos autos elemento que permita concluir pela ciência inequívoca do alegado dano em momento anterior. Ao revés, os documentos carreados e a narrativa da parte autora corroboram que o conhecimento do suposto prejuízo patrimonial só se aperfeiçoou com a percepção do valor inferior ao esperado por ocasião do recebimento da aposentadoria, momento a partir do qual, efetivamente, se instaurou a pretensão resistida. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória deduzida nesta demanda. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil, bem como pela propria parte autora evidenciam que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se que, embora produzida prova pericial contábil no curso do feito, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e juntada de laudo técnico, este Juízo não se valeu das conclusões periciais para formar seu convencimento. Com efeito, a prova documental carreada aos autos, notadamente os extratos bancários oficiais da conta vinculada ao PASEP revelam, por si só, a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos de créditos e débitos compatíveis com a sistemática legal vigente ao longo dos anos. Tais documentos comprovam que a conta foi atualizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos rendimentos devidos, atualizações monetárias legais e registros de pagamentos, seja via folha de pagamento, seja mediante crédito em conta corrente. Importa destacar que a própria parte autora também anexou aos autos extratos e microfilmagens da referida conta, corroborando os dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Não se vislumbra qualquer contradição ou inconsistência relevante entre os documentos apresentados pelas partes, o que reforça sua veracidade e suficiência. Assim, a impugnação ao trabalho do perito judicial apresentada, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial não foi utilizado como fundamento da presente decisão. A solução da controvérsia se deu exclusivamente com base nas provas documentais idôneas e suficientes já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de complementação probatória. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. Nos termos do documento de ID nº 123283077, verifica-se o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este reservado para pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado nos autos. Considerando que a perícia foi realizada, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para levantamento do referido valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito