Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Gonçalves da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A ADVOGADO: José Almir da Rocha Júnior OAB/RN 29.671A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro residencial e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, afastando o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida autorizam a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da baixa expressão econômica da condenação e do êxito recursal parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO RESIDENCIAL” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” sem autorização do consumidor, pessoa idosa e de baixa instrução, viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A repetição em dobro possui natureza reparatória e pedagógica, visando recompor o patrimônio do consumidor e coibir práticas abusivas reiteradas por fornecedores de serviços. O desconto isolado no valor de R$ 300,40, embora indevido, não demonstra comprometimento da subsistência do consumidor nem repercussão relevante sobre seus direitos da personalidade. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos, cobrança vexatória ou exposição humilhante impede o reconhecimento de dano moral indenizável, configurando o episódio mero aborrecimento cotidiano. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito devem observar o termo inicial fixado na sentença, correspondente à data de cada desconto indevido. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, abrangendo juros e correção monetária, mantendo-se, para o período anterior, o IPCA-E e juros de 1% ao mês. O reduzido proveito econômico da demanda e o trabalho adicional desempenhado em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos isolados e de pequena monta em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A cobrança indevida desacompanhada de prova de comprometimento da subsistência ou de constrangimento relevante caracteriza mero aborrecimento. A Taxa SELIC incide, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o proveito econômico é reduzido e há trabalho adicional em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 406. CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802829-29.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. TJ-PB, Apelação Cível nº 0800869-17.2024.8.15.0091, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08000400-32.2023.8.15.0761 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de apelação cível interposta por José Gonçalves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos autos da Ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Bradesco Seguros S. A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 40442243), requerendo a reforma parcial da sentença para que: a) a devolução dos valores ocorra de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) seja reconhecido o dano moral in re ipsa, ante a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade da pessoa idosa; c) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito seja a data do evento danoso (cada desconto), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; d) os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e, e) os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo apelado pela manutenção da sentença (id. 40442248). Desnecessária a intervenção Ministerial. É o relatório. VOTO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, uma vez que a sentença reconheceu a inexistência de contratação válida para o seguro residencial. I. Da Repetição de Indébito em Dobro A sentença condenou o Apelado à repetição de indébito na forma simples, embora tenha reconhecido a ilicitude das cobranças pela ausência de contrato assinado, o que configura falha na prestação do serviço. A Apelante busca a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a instituição financeira Ré, ora Apelada, realizou descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO RESIDENCIAL” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG RESID/OUTROS” sem ter apresentado prova da contratação válida do Autor, que é pessoa idosa e de baixa instrução. Ademais, a cobrança clandestina de valores em benefício previdenciário não se enquadra como "engano justificável", mas sim como conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade e hipervulnerabilidade da consumidora. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba considera que a incidência de descontos relativos a serviços não contratados configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de uma norma de proteção contra práticas abusivas, que tem por objetivo não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também coibir condutas reiteradamente lesivas por parte dos fornecedores de bens e serviços. Sobre a temática, já se posicionou esta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC/2002. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) 3. A prática de descontos indevidos, quando não comprovado o contrato, autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ilicitude do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente abalo significativo aos direitos da personalidade da parte prejudicada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028292920248150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Destaquei. Nesse contexto, portanto, merece reparos a sentença nesse ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, seja devolvido, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, a restituição do valor de R$ 300,40 ocorra de forma dobrada, totalizando R$ 600,80, acrescidos dos encargos legais já fixados na origem. DANO MORAL No que tange à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente no desconto de valores sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" sem a devida comprovação de contratação válida, a hipótese fática delineada nos autos não autoriza a condenação ao pagamento de reparação moral. No ordenamento jurídico brasileiro, a configuração do dano moral exige que o ato ilícito repercuta de forma gravosa na esfera íntima do indivíduo, atingindo seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou à integridade psíquica. Meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades decorrentes de descumprimentos contratuais ou de lançamentos bancários indevidos não dão ensejo, automaticamente, à compensação pecuniária, sob pena de banalização do instituto e incentivo ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o desconto questionado limitou-se à quantia isolada de R$ 300,40. A despeito do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria do apelante e de sua condição de pessoa idosa, não há nos autos comprovação de que tal abatimento tenha comprometido sua subsistência básica ou gerado privações severas de ordem vital. Inexiste, igualmente, qualquer notícia de inscrição indevida do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito ou a ocorrência de cobrança vexatória e humilhante que pudesse expor o consumidor a situação de vexame perante terceiros. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que descontos indevidos e isolados de pequeno valor, desacompanhados de prova de maiores repercussões negativas na vida do consumidor, configuram mero aborrecimento cotidiano: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(..) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não comprovado não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de comprometimento da subsistência ou de constrangimento relevante, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. (0800869-17.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Desta forma, mantenho a sentença recorrida neste capítulo, afastando o pleito de indenização por danos morais. DOS JUROS DE MORA Quanto aos juros de mora, considerando que a sentença já os aplicou a partir do evento danoso (cada desconto), em relação à repetição do indébito, o pedido do apelante já foi atendido neste ponto. No tocante aos juros sobre a indenização por danos morais, uma vez indeferida a verba principal, segue a mesma sorte o pleito acessório. Quanto ao índice, deve ser observado o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir da vigência do referido diploma legal. Para o período anterior à lei, mantém-se a correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. Dos Honorários Advocatícios No que concerne à verba honorária, a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso verificado. Uma análise detida da repercussão econômica da lide revela que tal arbitramento resulta em montante manifestamente irrisório à dignidade da advocacia, considerando o baixo valor da condenação principal. O patrono do apelante demonstrou combatividade e zelo técnico durante toda a tramitação do feito, inclusive logrando êxito na reforma parcial da sentença em sede recursal para o reconhecimento da devolução dobrada. Desta forma, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e visando assegurar uma remuneração justa e proporcional ao esforço despendido e ao trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: a) determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, totalizando o valor de R$ 600,80 (seiscentos reais e oitenta centavos), mantendo os consectários legais fixados na origem; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator