Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO BARBOZA DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. II. FUNDAMENTAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800502-45.2025.8.15.0321 [Contagem em Dobro]
Cuida-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA movida por DAMIÃO BARBOZA DE SOUZA contra o ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual a parte promovente pleiteia a condenação do promovido à converter em pecúnia, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 5.701/93, 1/3 (um terço) de sua Licença Especial referente ao primeiro decênio (18.08.2003 a 18.08.2013). NO MÉRITO Sem questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 65 da Lei Estadual n.º 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), in verbis: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Por sua vez, o artigo 31 da Lei Estadual n.º 5.701/93 (que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado) estabelece: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. In casu, verifica-se que a parte promovente comprovou o preenchimento dos requisitos temporais para a aquisição da licença especial referente ao primeiro decênio. A tese defensiva do Estado da Paraíba, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a conversão à aposentadoria, é inaplicável ao caso dos militares estaduais da Paraíba, diante da existência de norma local específica (Art. 31 da Lei 5.701/93) que autoriza expressamente a conversão de 1/3 da licença em pecúnia ainda na atividade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão." (TJPB, MS 0812160-64.2022.8.15.0000). Registre-se que a alegação do Estado de que a Lei Complementar n.º 58/2003 teria revogado tal direito não prospera, uma vez que o regime jurídico dos militares é regido por leis específicas em razão da categoria especial em que se inserem, prevalecendo a legislação setorial sobre a norma geral dos servidores civis. Portanto, estando o militar no serviço ativo e tendo implementado o decênio necessário, possui direito líquido e certo à conversão pleiteada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública que usufruiu da força de trabalho no período em que o servidor deveria estar afastado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Estado da Paraíba à obrigação de fazer consistente na conversão em pecúnia de 1/3 (02 meses) da Licença Especial do autor referente ao primeiro decênio (2003-2013), com base na sua última remuneração. Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), observando-se, a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO