Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800527-62.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO E C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSÉ GUILHERME ALVES, contra LANZA INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 1.186,15, decorrentes de um empréstimo que aduz não ter contratado, sendo vítima de um golpe. Informa que ao procurar o Banco do Brasil por telefone, foi informado por uma preposta da Lanza Intermediações, Sra. Graziela Rocha, que as cobranças eram indevidas e que seria creditado em sua conta o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização. Relata, contudo, que a informação passada foi que para “indenizá-lo”, ele deveria devolver à Lanza a quantia de R$ 18.000,00 por meio de boleto, ficando com R$ 2.000,00. Ao perceber que as parcelas do empréstimo não cessavam e que se tratava de um golpe, o autor tentou, sem sucesso, cancelar o contrato junto ao Banco do Brasil, que alegou não haver ilegalidades. Requer gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, que os promovidos suspendam os descontos da aposentadoria do autor. Postula pela devida citação dos promovidos e a procedência total dos pedidos, declarando a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e junta documentos (IDs 105942403 a 105942407). Deferida gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência (ID 106131657). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 107012518, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, conexão, impugnação à justiça gratuita e a não concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, invocando os princípios pacta sunt servanda, autonomia da vontade e liberdade contratual. Ademais, invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 111462633. Regularmente citada, a primeira promovida não constituiu advogado e se manteve inerte. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o banco não se manifestou (ID 116647563). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré Lanza, embora devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, pelo que decreto sua revelia. Contudo, não incide o efeito material do instituto, visto que há pluralidade de réus, com apresentação de contestação, conforme art. 345, inciso I, do CPC. Ademais, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil deve ser rejeitada, uma vez que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira se caracteriza como fornecedora de serviços, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a legitimidade passiva do banco é confirmada por sua participação direta na cadeia de consumo, atuando desde a formalização do empréstimo até a efetiva movimentação dos valores. No caso em tela, a responsabilidade da instituição é objetiva, remanescendo apenas a análise quanto à eventual existência de causas excludentes de responsabilidade. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Conexão De igual modo, a preliminar de conexão deve ser afastada. De acordo com o artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige a identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, visando evitar decisões conflitantes. No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a alegar genericamente a existência de outros processos, sem especificar números ou objetos que comprovem o liame necessário para a reunião dos feitos. Outrossim, em simples pesquisa no Pje, não se verifica mesmo pedido ou causa de pedido nas demais ações que o autor tem contra o banco promovido. A mera identidade de partes não é suficiente para configurar a conexão, sendo indispensável a demonstração objetiva de que as demandas compartilham os mesmos fatos ou fundamentos jurídicos. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 3. Impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, igualmente não encontra respaldo, devendo ser rejeitada. A instituição financeira afirma que a parte autora não fez jus à gratuidade. Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que é hipossuficiente. A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual rejeito a impugnação. 4. Antecipação da tutela Considerando a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, logo, prejudicada a preliminar arguida. Superado esse ponto, passa-se à análise do mérito. MÉRITO A presente demanda busca a declaração de nulidade de contrato, a inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por dano moral e material. O autor sustenta ter sido vítima de fraude financeira, o que resultou em descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria. De início, não pairam dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, diante do entendimento consolidado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, o art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses cenários, o nexo de causalidade é rompido por um fortuito externo, alheio aos riscos inerentes à atividade bancária. Esse entendimento é aplicado pelo TJPB em casos de fraudes onde a própria vítima, induzida por estelionatários, viabiliza o prejuízo, conforme ementa abaixo: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO PELA PLATAFORMA WHATSAPP. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). - Considerando que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08318082720228150001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) No presente caso, o autor foi induzido a erro por preposta da ré Lanza, transferindo voluntariamente R$ 18.000,00 (via boleto) após o recebimento de um empréstimo de R$ 20.000,00. Embora a situação seja lamentável, a perda decorreu da conduta direta do correntista, que operou pessoalmente a transação. Ademais, não houve falha na segurança do Banco do Brasil S.A., uma vez que inexistem provas de acesso indevido ao sistema e que o próprio autor possui acesso ao contrato, já que juntado por ele, o que presume ter sido realizado por sua pessoa, seja por indução a erro ou não. Configura-se, assim, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, caracterizando o fortuito externo, pois o banco cumpriu seu dever ao disponibilizar o crédito na conta do autor, sendo válido o contrato firmado junto a instituição financeira, nos termos do art. 184 do Código Civil. Por outro lado, a prova documental (ID 105942405) confirma o repasse de R$ 18.000,00 à empresa Lanza. É evidente o erro substancial provocado por dolo, pois o autor acreditava estar recebendo uma indenização, e não contraindo um mútuo. Nesse sentido, a responsabilidade recai integralmente sobre a Lanza, cuja revelia reforça a veracidade da fraude. A referida empresa deve restituir os valores das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado junto ao banco, referentes ao montante de R$ 18.000,00. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a repetição em dobro (art. 42 do CDC) exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica, visto que as conversas com a funcionária da ré não foram comprovadas. Quanto ao pedido de dano moral, não há nos autos prova que evidencie abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor. Ressalte-se que, instada a produzir provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É de bom destacar que a revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois é necessário analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos. Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito inicial. É imperativo destacar que a revelia da empresa ré não induz, automaticamente, à procedência total do pedido. Conforme o art. 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade é relativa e deve ser analisada conforme o contexto probatório. No caso, a ausência de negativação nos cadastros de restrição ao crédito reforça que não houve dano moral in re ipsa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovada repercussão extraordinária: direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança indevida. Restituição simples. Ausência de prova de dano moral indenizável. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de subsídio cumulada com reprodução de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, negando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida realizada pela instituição financeira caracteriza dano moral indenizável, bem como se a repetição de indébito deve ser efetuada de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a reprodução de indébito em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, não ajustada no caso. 4. O dano moral não se presume em razão da cobrança indevida, sendo necessária a comprovação do abalo moral sofrido, ônus que cabia à parte autora e que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “A restituição de indébito decorrente de cobrança indevida é devida de forma simples, salva prova de má-fé do fornecedor, e o dano moral indenizável exige comprovação de abalo moral, não presumido pela mera cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, pu; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.04.09; TJ-PB, AC 0802145-19.2021.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 11.04.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018007620238150601, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível - Grifo nosso) Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o abalo moral sofrido, a improcedência deste pleito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. MANTER A VALIDADE do contrato de mútuo firmado entre o autor e o BANCO DO BRASIL S.A., ante o reconhecimento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e configuração de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); 2. CONDENAR a ré LANZA ao ressarcimento de todas as parcelas (vencidas e vincendas) descontadas dos proventos de aposentadoria do autor que sejam referentes ao montante de R$ 18.000,00, devendo o autor continuar arcando apenas com a quota-parte correspondente aos R$ 2.000,00 (dois mil reais) efetivamente usufruídos, com os valores corrigidos pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data de contestação das parcelas) até a citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A. Tendo a parte autora sucumbido em parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento), bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido nesta causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05(cinco anos) em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3o, CPC). Condeno a parte promovida Lanza ao pagamento das custas processuais na razão de 50% (cinquenta por cento), bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro 10% sobre o proveito econômico obtido nesta causa, em razão da baixa complexidade da causa e do reduzido número de atos processuais praticados (art.85, §§2o, I a IV e 8º, CPC) Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Em vista da revelia da parte ré, que fica expressamente declarada, o prazo recursal, para ela, fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006[2]). Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas legais Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito