Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA DANTAS FRAGOSO
REU: MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO, PAULO NEIDE MELO FRAGOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800682-61.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Nomeação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIVIA DANTAS FRAGOSO em face do MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ – PB e de seu Prefeito Constitucional, PAULO NEIDE MELO FRAGOSO. A Promovente alega ter sido aprovada em 8º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Médica Plantonista. Sustenta possuir direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que a Administração Municipal mantém profissionais contratados temporariamente para exercer as mesmas funções, o que configuraria preterição arbitrária. Pugnou pela concessão de liminar para imediata nomeação e posse, além de indenização por danos morais. Citado regularmente na pessoa de seu representante legal (ID: 111772540), o Município de Junco do Seridó quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado sob o ID: 118557236. Este juízo decretou a revelia do promovido (ID: 124833361). Intimada a especificar provas, a parte autora declarou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 125202007). Em decisão posterior, este juízo ressalvou que, tratando-se de Fazenda Pública, a revelia não induz presunção de veracidade automática dos fatos por envolver direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC), oportunizando-se nova manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DETALHADA O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora possui direito subjetivo à nomeação no cargo de Médica Plantonista da Prefeitura Municipal de Junco do Seridó, em razão de sua aprovação em concurso público e da alegação de preterição por contratações temporárias. Compulsando os autos, verifica-se que o Edital nº 001/2023 (ID: 111283263) previu expressamente no Anexo I a oferta de 02 (duas) vagas para o cargo de Médico Plantonista. O Resultado Final do certame (ID: 111283267) demonstra que a autora, LIVIA DANTAS FRAGOSO, obteve a 8ª colocação. Portanto, resta incontroverso que a candidata foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, figurando no cadastro de reserva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) sob o regime de repercussão geral, consolidou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade não gera, por si só, direito automático à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas. O direito subjetivo apenas surge em situações excepcionalíssimas de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração e/ou surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame. No caso sub judice, a autora fundamenta seu pleito na existência de médicos contratados temporariamente, apresentando escala de serviço para corroborar sua tese. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme o entendimento pacificado no AgRg no RMS 42.717/PE do Superior Tribunal de Justiça e reiterado recentemente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo Interno nº 1.0000.25.315221-9/002, a mera contratação temporária para o exercício de funções públicas não prova, de forma inequívoca, a existência de cargos efetivos vagos na edilidade. A contratação temporária possui natureza distinta do provimento efetivo, destinando-se a atender necessidades transitórias de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). Eventuais nomeações temporárias alegadas pela autora não provam que sejam para preenchimento de cargos vagos na estrutura administrativa. Para que a expectativa de direito se convolasse em direito subjetivo, a autora teria o ônus de demonstrar de forma cabal a existência de cargos públicos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua 8ª classificação, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: "A contratação temporária pela Administração Pública, ainda que para funções permanentes, não configura, por si, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público. A preterição ocorre quando há contratação precária para o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que demanda comprovação específica." (STF, Rcl 76.962 AgR). Não havendo prova de que as contratações precárias visam suprir cargos efetivos vagos que alcançariam a posição da candidata excedente, prevalece a discricionariedade da Administração Municipal quanto à conveniência e oportunidade das nomeações fora das vagas editalícias. Assim, ausente a demonstração de preterição arbitrária, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por via de consequência, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo ente público. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). JUIZ DE DIREITO