Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800969-28.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por DECOLAR IMOBILIÁRIA LTDA em face de SUNAMITA DE LOURDES GUEDES, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença homologada por este Juízo. No curso do procedimento executório, diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferida e realizada a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), conforme decisão constante do (ID 155273024). A executada, por meio de manifestação direta em cartório, conforme certidão de (ID 157317553), arguiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta mantida junto à instituição NU PAGAMENTOS IP (Nubank), agência 0001, conta nº 90502827-5. Sustentou a devedora que a referida conta é exclusivamente destinada ao recebimento de pensão alimentícia, verba esta essencial à sua subsistência e de seu núcleo familiar, apresentando, para tanto, decisão interlocutória da 4ª Vara de Família da Capital (ID 157317555) e extrato bancário (ID 157317571) que corroboram o recebimento de valores de natureza alimentar. Em um primeiro momento, este Juízo, ao analisar o pleito de desbloqueio na decisão de (ID 157610983), indeferiu a pretensão sob o fundamento de que, em consulta imediata ao sistema SISBAJUD, não se visualizava a efetivação de qualquer bloqueio na instituição Nubank, constando apenas valores ínfimos (R$ 0,88) em outras instituições, os quais já haviam sido objeto de levantamento por este Juízo em razão de sua irrelevância para a execução (ID 157614421). Contudo, procedendo-se a novo e minucioso escrutínio dos extratos de ordens judiciais emitidos pelo sistema SISBAJUD neste momento, verifica-se que houve a efetivação de bloqueio no valor de R$ 380,80 (trezentos e oitenta reais e oitenta centavos) na instituição NU PAGAMENTOS IP, fato que não havia sido processado pelo sistema quando da prolação da decisão anterior. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na proteção da verba de natureza alimentar frente ao poder coercitivo da execução. O ordenamento jurídico pátrio, no intuito de preservar a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao devedor, estabeleceu limites rígidos à penhorabilidade de ativos. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é peremptório ao dispor que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. No caso em tela, a executada logrou êxito em comprovar, através dos documentos juntados nos (IDs 157317555, 157317563 e 157317571), que os valores depositados na conta do Banco Nubank são oriundos de pensão alimentícia fixada judicialmente. Trata-se, portanto, de verba com destinação específica de subsistência, cuja constrição compromete diretamente as necessidades básicas da executada. A proteção legal conferida a tais valores visa impedir que a execução de uma dívida civil resulte no sacrifício do sustento do devedor e de seus dependentes. Dessa forma, restando demonstrado de forma inequívoca que o bloqueio de R$ 380,80 recaiu sobre verba impenhorável, a revisão do posicionamento anterior é medida de rigor e de justiça. A constrição realizada em desfavor da executada padece de vício de ilegalidade, uma vez que afronta a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no Estatuto Processual Civil. Ademais, compulsando o detalhamento da ordem de bloqueio (ID 157614421), observa-se que a modalidade "teimosinha", com prazo final em 10/04/2026, encerrou-se sem que novos valores fossem alcançados em outras instituições financeiras, restando apenas o montante ora questionado na conta da Nubank. Nesse diapasão, e considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, a liberação do montante bloqueado é imperativa.
Diante do exposto, REVEJO a decisão de (ID 157610983) e, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, realizo o desbloqueio formulado pela executada SUNAMITA DE LOURDES GUEDES. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para o deslinde da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito