Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CLEMENTINO NASCIMENTO
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-65.2025.8.15.0881 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA CLEMENTINO NASCIMENTO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, alegou em sua petição inicial (ID 115799723) que aufere benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 095.811.085-9) e que, ao analisar seu histórico de créditos (ID 115799727), constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "220 CONTRIBUICAO SIND/CONTAG" desde a competência junho de 2008. Sustentou que jamais solicitou, contratou ou anuiu a tais descontos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, o que foi deferido, sendo-lhe também concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 116456136). Ao final, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados a título de danos materiais, no montante de R$ 2.612,36, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 136375514) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a incompetência absoluta deste Juízo em favor da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos. Afirmou que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento/PB, entidade de base vinculada à CONTAG, desde 05/10/1982, e que autorizou expressamente a consignação da mensalidade social em seu benefício previdenciário, conforme documento de autorização datado de 04/11/2007 (ID 136375527). Argumentou que a cobrança é lícita, amparada pela Lei nº 8.213/91, invocando a aplicação da teoria da supressio e pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé, face à alteração da verdade dos fatos. Juntou prova de ter solicitado a suspensão administrativa dos descontos junto ao INSS (ID 136375530). A parte autora apresentou réplica (ID 154798571), refutando as preliminares e insistindo na tese de inexistência do negócio jurídico. Alegou ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, aduzindo que, embora tenha se filiado ao sindicato na década de 1980, compareceu à entidade e requereu expressamente sua desfiliação há mais de uma década, o que tornaria os descontos posteriores ilegais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158451049), não manifestaram-se, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia fática é resolvida pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à jurisdição, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão da autora ficou claramente demonstrada pela apresentação de contestação de mérito pela ré, tornando evidente o conflito de interesses. 2.1.2. Da Incompetência Material Rejeito a preliminar de incompetência material desta Justiça Comum Cível. Apesar de a lide envolver desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário e a ré ser uma confederação sindical, o cerne da controvérsia reside na validade de um ato negocial civil (a adesão ao quadro e a autorização para desconto) e na eventual responsabilidade civil decorrente de vício de consentimento ou falha na prestação de serviço. A relação jurídica em debate não versa sobre representação sindical típica, dissídio coletivo, ou questões estritamente laborais que atrairiam a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. A demanda é de natureza civil, versando sobre descontos em proventos de aposentadoria, cabendo ao Poder Judiciário Estadual processar e julgar o feito. 2.1.3. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (07/07/2025). Portanto, eventual repetição de indébito limitar-se-ia estritamente às parcelas posteriores a 07/07/2020, estando fulminadas pela prescrição todas as parcelas descontadas em período anterior. 2.2. Do Mérito: Da Legalidade dos Descontos e da Supressio A controvérsia principal reside em determinar se os descontos mensais da rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG" efetuados no benefício da autora são legítimos, se decorrem de manifestação de vontade válida e se a ré cumpriu seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. A autora alegou que jamais autorizou tais descontos. Em contrapartida, a ré comprovou a filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento/PB, entidade de base do sistema CONTAG, por meio de ficha de filiação datada de 05/10/1982 (ID 136375529), bem como termo de autorização assinado em 04/11/2007 (ID 136375527), que expressamente permitia o desconto da contribuição social diretamente em seu benefício previdenciário. O termo de autorização apresentado pela ré (ID 136375527) contém a assinatura manuscrita da autora ("Francisca C. do Nascimento"), compatível com a assinatura constante em sua cédula de identidade (ID 115799725), na declaração de hipossuficiência (ID 115799730) e na procuração outorgada ao seu patrono (ID 115799729). Ademais, a autora, em sua réplica (ID 154798571), reconheceu sua filiação histórica ao sindicato na década de 1980, alterando sua tese inicial de que os descontos decorreriam de um golpe ou fraude completa. No entanto, independentemente da alegação de desfiliação verbal posterior, a análise do contexto temporal dos descontos é crucial para o deslinde da causa. Os extratos do INSS (ID 115799727) demonstram que a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG" foi debitada de forma contínua e ininterrupta do benefício da autora desde junho de 2008 até a suspensão da cobrança em abril de 2025 (ID 136375530), abrangendo um período de aproximadamente 17 (dezessete) anos. A conduta da autora, de tolerar os descontos por um período tão extenso sem qualquer registro de contestação formal, reclamação administrativa ou notificação à entidade sindical ou ao INSS (que disponibiliza canais diretos para exclusão), enseja a aplicação do instituto da supressio. A supressio, desdobramento da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), pressupõe o decurso de um lapso temporal significativo sem o exercício de um direito, gerando na parte adversa a expectativa legítima de que o direito não será mais exercido ou de que a situação fática está consolidada. No presente caso, a longa aceitação dos descontos, em montantes de pequena monta (iniciados em R$ 8,30 e reajustados progressivamente até R$ 30,36, conforme as competências), demonstra comportamento concludente de aceitação do encargo associativo. A inércia prolongada da beneficiária em questionar judicialmente a legalidade dos descontos, que perduraram por quase duas décadas, é incompatível com a pretensão de declarar a inexistência retroativa do negócio jurídico e reaver a totalidade dos valores. O comportamento passivo durante anos cria uma expectativa legítima de validade do vínculo associativo e da consequente consignação da mensalidade. Precedentes judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos têm reconhecido que a inércia por longo período do beneficiário em contestar descontos associativos afasta a tese de dano ou ilicitude, amparada pela supressio. Vejamos como entende o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de indébito e danos morais, ao fundamento de que os descontos questionados em benefício previdenciário estavam amparados por autorização expressa da autora, sem imagem de vício ou impugnação da assinatura constante do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de autenticidade ou validade no termo de autorização dos descontos em favor da CONTAG; (ii) verificar se houve prescrição ou ilicitude nos descontos realizados; (iii) analisar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de autorização datado de 1994, ainda que parcialmente manuscrito e datilografado, apresenta desgaste compatível com o tempo e contém os dados da autora e o número de seu benefício previdenciário, sem que tenha havido impugnação específica da assinatura, o que atrai a presunção de autenticidade prevista no art. 411, III, do CPC. 4. A posterior autenticação do documento, realizada apenas para fins de instrução processual, não invalida sua eficácia, diante da ausência de indícios concretos de falsidade ou vício de consentimento. 5. Os descontos, iniciados em 1995, conforme relatório detalhado juntado aos autos, ocorreram com base em autorização expressa e se mantiveram por quase três décadas sem qualquer contestação anterior, não se podendo falar em ilicitude ou início dos descontos apenas em 2018. 6. A CONTAG, ao ser comunicada da insatisfação da autora, providenciou o cancelamento dos descontos junto ao INSS, demonstrando boa-fé no trato da relação, o que afasta a configuração de dano moral. 7. Não há falar em repetição em dobro de valores, por ausência de comprovação de má-fé, tampouco se aplica a legislação consumerista em sentido a ensejar responsabilização civil da entidade sindical, ante a regularidade da relação estabelecida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003640520238150271, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2025). Dessa forma, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a origem lícita dos descontos, o que afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. Os descontos foram realizados com base em autorização válida e, portanto, constituem exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que exclui a ilicitude da conduta. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 940 do Código Civil, uma vez que não houve cobrança de quantia indevida. Do mesmo modo, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar. Não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, visto que sua conduta esteve amparada por autorização expressa e legítima, além de ter procedido à suspensão administrativa da cobrança (ID 136375530) assim que constatada a oposição da beneficiária. Por fim, diante da improcedência dos pedidos formulados na inicial, revogo a tutela provisória de urgência concedida anteriormente (ID 116456136). 2.3. Da Litigância de Má-Fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos ao afirmar na inicial que os descontos não eram autorizados e decorreriam de ato ilícito unilateral. Embora se reconheça a validade dos descontos em face da documentação e da supressio, a lide em questão se insere em um contexto de judicialização de casos envolvendo descontos em benefícios previdenciários de pessoas idosas, as quais frequentemente não compreendem com exatidão a natureza técnica das rubricas lançadas em seus contracheques. Não se vislumbra, no caso concreto, dolo específico da autora em alterar a verdade com o fim de obter vantagem indevida, mas sim a busca por uma solução judicial para uma situação fática complexa e de longa duração. A má-fé processual não se presume e exige prova cabal da intenção de lesar ou de atentar contra a dignidade da justiça. Portanto, deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CLEMENTINO NASCIMENTO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência concedida anteriormente (ID 116456136). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 116456136), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito