Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Notre Dame Intermedica Saúde S/A Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB/SP 177.046)
Apelado: Bernardes & Chaves Ltda. e Rogéria Passaglia da Silva Bernardes Advogada: Jéssica Carolina Rodrigues de Souza (OAB/PB 22.356)
EXPEDIENTE - Apelação Cível n.º 0802151-76.2025.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Vistos etc. A Apelante, pessoa jurídica de direito privado, no ato de interposição desta Apelação não comprovou o recolhimento do preparo ou que é beneficiária da gratuidade judiciária, tampouco formulou requerimento nesse sentido nas razões recursais. Posto isso, determino a intimação da Apelante, por seu Advogado, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:45
Mero expediente
07/05/2026, 23:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 09:10
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/05/2026, 08:49
Redistribuição por prevenção
06/05/2026, 12:49
Recebimento
05/05/2026, 09:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/05/2026, 09:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:15
Distribuição (sorteio)
05/05/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cabedelo-PB, 31 de março de 2026 RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo 0802151-76.2025.8.15.0731
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cabedelo-PB, 31 de março de 2026 RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo 0802151-76.2025.8.15.0731
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte ré (ID 155592428). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe, cadastrando o patrono indicado para fins de recebimento de futuras intimações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante da sentença de mérito prolatada no ID 154363730, certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal para ambas as partes, observando-se a data de ciência da referida decisão e o comparecimento espontâneo da ré nesta data. Caso ocorra a interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Inexistindo manifestação recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte ré (ID 155592428). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe, cadastrando o patrono indicado para fins de recebimento de futuras intimações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante da sentença de mérito prolatada no ID 154363730, certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal para ambas as partes, observando-se a data de ciência da referida decisão e o comparecimento espontâneo da ré nesta data. Caso ocorra a interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Inexistindo manifestação recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte ré (ID 155592428). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe, cadastrando o patrono indicado para fins de recebimento de futuras intimações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante da sentença de mérito prolatada no ID 154363730, certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal para ambas as partes, observando-se a data de ciência da referida decisão e o comparecimento espontâneo da ré nesta data. Caso ocorra a interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Inexistindo manifestação recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cabedelo-PB, 31 de março de 2026 RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo 0802151-76.2025.8.15.0731
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cabedelo-PB, 31 de março de 2026 RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo 0802151-76.2025.8.15.0731
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte ré (ID 155592428). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe, cadastrando o patrono indicado para fins de recebimento de futuras intimações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante da sentença de mérito prolatada no ID 154363730, certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal para ambas as partes, observando-se a data de ciência da referida decisão e o comparecimento espontâneo da ré nesta data. Caso ocorra a interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Inexistindo manifestação recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte ré (ID 155592428). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe, cadastrando o patrono indicado para fins de recebimento de futuras intimações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante da sentença de mérito prolatada no ID 154363730, certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal para ambas as partes, observando-se a data de ciência da referida decisão e o comparecimento espontâneo da ré nesta data. Caso ocorra a interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Inexistindo manifestação recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado pela parte ré (ID 155592428). Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PJe, cadastrando o patrono indicado para fins de recebimento de futuras intimações e publicações, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Diante da sentença de mérito prolatada no ID 154363730, certifique a Secretaria o decurso do prazo recursal para ambas as partes, observando-se a data de ciência da referida decisão e o comparecimento espontâneo da ré nesta data. Caso ocorra a interposição de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Inexistindo manifestação recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BERNARDES & CHAVES LTDA (CARVÃO BRASA FORTE), representada por sua sócia, ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES, em face de GNDI GRUPO NOTRE DAME INTERMEDICA S.A. LTDA (HAPVIDA NOTREDAME SP/RJ). Narra a parte autora ser titular de contrato de plano odontológico (nº 36950032) e que, em 18/09/2024, solicitou formalmente o cancelamento da avença por meio dos canais de atendimento da ré, pelo que foi gerado o protocolo nº 06028444, acompanhado da promessa corporativa de que o processamento do cancelamento ocorreria no exíguo prazo de 03 (três) dias úteis. Sustenta que, a despeito de ter seguido rigorosamente todos os ditames e procedimentos exigidos pela operadora de plano de saúde para o encerramento do contrato, a requerida manteve as cobranças mensais, ignorando as reiteradas tentativas de solução administrativa realizadas em 24/09/2024, 03/10/2024, 24/01/2025 e 29/01/2025. Aduz que, em todas essas oportunidades, o atendimento fornecido pela ré era obstado por informações desencontradas, transferências inócuas para outros setores e quedas sistêmicas de ligação, culminando na emissão contínua de boletos e notas fiscais (a exemplo da NFS-e nº 38319294) que passaram a constar no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) da conta bancária da empresa demandante. Diante desse reiterado descaso, a parte autora encaminhou notificação extrajudicial formal em 27/02/2025, mas também não obteve êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e o cancelamento do contrato, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração da rescisão contratual retroativa à data da primeira solicitação (18/09/2024), pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos após essa data, além do arbitramento de indenização a título de danos morais, em razão do intenso desgaste, frustração, tempo produtivo perdido e má-fé da empresa promovida. Com a inicial, junta documentos (ID 110664944 a ID 110666021). Despacho (ID 110712253) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica ou o recolhimento das custas processuais. Petição (ID 110744118) da parte autora acompanhada de Comprovante de Pagamento (ID 110744119) e Guia de Custas (ID 110744120), optando pelo recolhimento do preparo inicial. Decisão (ID 110803176) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência do perigo da demora – dado o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento – e na necessidade de submeter a alegação de cancelamento ao crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida. Expediente de Citação Eletrônica (ID 110817198) direcionado à INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0807948-92.2025.8.15.0000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 111703124). Acórdão (ID 116529096) negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Certidão (ID 123481969 e ID 125832348) informando que o sistema registrou ciência da citação eletrônica em 22/04/2025, com prazo final para manifestação em 20/05/2025. Despacho (ID 125963696) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo. Petição da parte autora (ID 128501357) requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito. Redistribuição eletrônica do feito em observância à Resolução nº 09/2026 do TJPB (ID 142996049). FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Impõe-se, ab initio, reconhecer o cabimento do julgamento antecipado do mérito da presente contenda, consubstanciado no ditame imperativo contido no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Consigno que o juiz é destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o processo encontra-se absolutamente maduro para o desate jurisdicional, uma vez que a farta documentação carreada com a peça vestibular é plenamente suficiente para a formação da convicção deste Juízo acerca das premissas fáticas que circundam a lide, tornando despicienda e contraproducente qualquer instrução testemunhal ou pericial. Assim, imperativo JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE (arts. 139, II, e 355, I, do Código de Processo Civil). DA REVELIA A parte ré tomou ciência oficial do ato citatório no dia 22/04/2025, sendo que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação expirou em 20/05/2025, sem que houvesse qualquer manifestação, habilitação de patrono ou protocolo de peça defensiva nos autos. A ausência de contestação, uma vez verificada a regularidade da citação, atrai a incidência do instituto da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Trata-se de efeito material que gera uma presunção relativa (iuris tantum) de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial.
No caso vertente, a narrativa autoral acerca das tentativas infrutíferas de cancelamento administrativo do plano odontológico e a continuidade das cobranças indevidas encontra-se amparada, em análise perfunctória, pelos documentos que instruem a inicial, não se vislumbrando as hipóteses de exclusão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do CPC. Assim, diante do decurso do prazo sem defesa, DECRETO A REVELIA da parte ré. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O liame jurídico estabelecido entre as partes litigantes atrai, de maneira inconteste, a incidência protetiva das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). A autora, muito embora figure como pessoa jurídica de direito privado, contratou a prestação de serviços odontológicos ofertados pela ré com a nítida finalidade de atuar como destinatária fática e econômica do serviço, visando beneficiar seus prepostos e sócios, sem que o plano de saúde consistisse em insumo direto ou ferramenta de incremento de sua atividade-fim empresarial (comércio atacadista e varejista de carvão). Milita em seu favor, portanto, a teoria finalista mitigada, pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a vulnerabilidade – seja ela técnica, jurídica ou informacional – da pessoa jurídica frente a grandes conglomerados econômicos atuantes no mercado de saúde suplementar. Ademais, a caracterização da ré como fornecedora habitual de serviços no mercado de consumo é elementar, subsumindo-se com precisão à moldura do art. 3º do CDC, enquanto a autora amolda-se à figura de consumidora definida no art. 2º do mesmo códex. Em acréscimo, conforme enunciado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça,, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", englobando-se, por óbvio, os planos de assistência odontológica. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Superada a premissa de presunção de veracidade decorrente do estado de revelia e a aplicação do microssistema consumerista, adentro ao exame do núcleo material da pretensão exordial: o pleito de declaração de rescisão do pacto contratual e a repetição do indébito em dobro. A liberdade de contratar, corolário máximo do princípio da autonomia privada, encerra igualmente em seu bojo a liberdade de não permanecer atrelado a um vínculo contratual que não mais atenda aos interesses da parte, notadamente em pactos de trato sucessivo e prazo indeterminado, porquanto o ordenamento jurídico pátrio repudia a eternização das obrigações, conferindo aos contratantes a prerrogativa da resilição unilateral – direito potestativo que se opera mediante denúncia notificada à outra parte, na inteligência do art. 473 do Código Civil. Trazendo o instituto para o regramento específico da saúde suplementar, a Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe, em seu art. 7º, § 3º, que a exclusão ou o cancelamento do contrato tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. In casu, resta provado que a empresa autora comunicou expressamente o interesse pelo encerramento do vínculo obrigacional na data de 18/09/2024, recebendo, para atestar referida manifestação, o protocolo de atendimento sob o nº 06028444. Os documentos carreados aos autos (ID 110666002 e seguintes) demonstram que a consumidora adotou as diligências razoáveis e exigíveis, fornecendo de imediato as informações atinentes a CNPJ e numeração de contrato quando instada a fazê-lo. Apesar disso, a ré engendrou obstáculos protelatórios, recusando-se a baixar o contrato no sistema, não obstante as contínuas e exaustivas interpelações da parte autora nos meses subsequentes. Referida conduta omissiva da operadora de plano odontológico afigura-se como flagrante prática abusiva, encontrando vedação expressa no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, consubstanciada, no caso, na retenção coercitiva do cliente na base de pagantes e na emissão ininterrupta de faturas por um serviço do qual ele já abdicara expressamente e que, inclusive, constava como inativo para a utilização dos funcionários. Impende, portanto, acolher a postulação anulatória para declarar a definitiva rescisão do contrato nº 36950032, produzindo efeitos ex tunc, retroagindo à data em que a operadora tomou a primeira ciência do distrato, qual seja, 18/09/2024. Por via de consequência lógica e inarredável da declaração retroativa do encerramento do contrato, desponta-se a patente inexigibilidade e ilicitude de qualquer cobrança de contraprestação pecuniária gerada ou com vencimento em momento posterior ao dia 18/09/2024. Ao manter o faturamento contínuo de mensalidades de um contrato que deveria ter sido cessado de imediato, a empresa ré expôs a consumidora a uma cobrança indevida qualificada pela quebra dos deveres anexos de probidade e colaboração decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A tutela reparatória desse tipo de infração encontra resguardo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida detém o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que efetivamente pagou em excesso, salvo na restrita hipótese de engano justificável. Nesse ponto, mister evidenciar que, sob a égide da atual jurisprudência das Cortes Superiores, a incidência da penalidade de restituição em dobro não se condiciona à demonstração de dolo explícito ou má-fé subjetiva escancarada do fornecedor, bastando, para tanto, que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de erro sistêmico escusável. No caso em tela, a emissão prolongada de boletos afasta qualquer alegação de engano justificável que a ré ousasse formular – o que sequer fez, ante a sua revelia. A conduta corporativa transmutou-se de uma suposta falha isolada para um procedimento predatório de recusa deliberada ao cancelamento. Sendo assim, de rigor o acolhimento do pleito de repetição do indébito em sua forma dobrada, aplicável às quantias referentes ao contrato nº 36950032 cobradas após a rescisão (18/09/2024). As cobranças lançadas para as quais não houve pagamento deverão ser simplesmente declaradas nulas e inexigíveis, com o consequente cancelamento perante os sistemas de cobrança bancária. DOS DANOS MORAIS Por outro lado, acerca da pretensão de danos morais, esta não merece acolhimento. Argumenta a parte autora que a resistência despropositada da ré em rescindir a avença submeteu a empresa a desgaste, perda do tempo de seus sócios e prepostos com o "jogo de empurra", além de suportar a mácula gerada pela visualização contínua de boletos pendentes no ambiente de sua plataforma de Débito Direto Autorizado (DDA), configurando um cenário de angústia e abalo de crédito. Certo e pacífico que a pessoa jurídica é suscetível de suportar dano moral, premissa há muito cristalizada no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa suscetibilidade não traduz uma equiparação ontológica com a pessoa natural: enquanto a pessoa física é dotada de atributos intrínsecos de personalidade associados à dignidade humana – padecendo de dor, angústia e sofrimento psicológico (honra subjetiva) –, a pessoa jurídica não possui substrato biopsicológico. O dano moral da pessoa jurídica, destarte, está umbilicalmente adstrito à ofensa à sua HONRA OBJETIVA. Em outras palavras, para que um ente corporativo faça jus à reparação pecuniária a título de danos extrapatrimoniais, exige-se a comprovação cabal de que o ilícito perpetrado atingiu a sua imagem, o seu bom nome, a sua reputação comercial, o seu crédito ou a sua credibilidade perante o mercado de consumo, parceiros, fornecedores ou o sistema financeiro, abalando o seu prestígio institucional e mercantil. Ocorre que, na hipótese dos autos, não há comprovação inconteste da externalização do dano à imagem da empresa autora. A narrativa autoral foca nas horas desperdiçadas nas centrais de atendimento telefônico, no desgaste suportado pela resistência da ré e nos percalços burocráticos. No entanto, o desgaste, a fadiga administrativa e o tempo vertido na solução de querelas contratuais – comumente agasalhados sob a teoria do "desvio produtivo do consumidor" para pessoas físicas – consubstanciam-se em contratempos inerentes ao risco de qualquer atividade empresarial, desprovidos, de per si, da capacidade de corroer a higidez moral da figura institucional da pessoa jurídica perante terceiros. Vale dizer, embora a empresa alegue a inclusão de cobranças no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA), é cediço que o sistema DDA consiste, precipuamente, em uma plataforma eletrônica interbancária de apresentação de boletos de cobrança de forma digital diretamente ao ambiente privado (internet banking) do sacado, e não se confunde com ferramentas públicas de negativação e anotação de inadimplentes, tais como o SPC, a SERASA ou o Cartório de Protestos. Não há publicidade inerente ao DDA capaz de macular a honra objetiva da empresa. O mercado externo, fornecedores e credores não detêm acesso a tais apontamentos digitais privados, razão pela qual o "bom nome" da empresa permaneceu integralmente resguardado de publicidade negativa. Destaque-se que também não foi apresentado qualquer comprovante, certidão ou extrato expedido por órgãos de proteção ao crédito evidenciando a efetiva inscrição do CNPJ da autora no rol de maus pagadores. Igualmente, não ficou comprovado que o "score" de crédito da referida pessoa jurídica experimentou decréscimo, tampouco que a empresa tenha sofrido a recusa de obtenção de empréstimos, cancelamento de linhas de crédito ou rompimento de contratos com parceiros mercantis em decorrência da emissão das notas fiscais e boletos discutidos nestes autos. Ausente o efetivo abalo de crédito ou a nódoa exteriorizada à imagem institucional da promovente perante o público, as falhas na prestação dos serviços e as cobranças impertinentes perpetradas pela ré, ainda que revel, amoldam-se à esfera do mero inadimplemento e aborrecimento contratual interpartes, impassíveis de gerar o dever de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Paraibana: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À IMAGEM. APELO IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (...) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no meio comercial. No caso concreto, a alegada retenção de equipamentos por parte do condomínio não foi capaz de gerar abalo à honra objetiva da apelante, sendo invocados elementos relacionados à esfera subjetiva dos representantes da empresa, o que não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a comprovação do dano moral à pessoa jurídica, sendo incabível a presunção de sua ocorrência. Inexistindo prova de lesão à imagem da empresa perante terceiros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (...) Tese de julgamento: A nulidade do acórdão que analisa matéria estranha ao processo impõe sua anulação e novo julgamento do recurso. O dano moral à pessoa jurídica depende de demonstração de lesão à sua honra objetiva, não se presumindo em hipótese alguma. Abalos emocionais sofridos por representantes da empresa não caracterizam dano moral à pessoa jurídica. (...). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08547246920228152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Câmara Cível) Ainda na esteira deste irretocável posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do TJ/PB, exige prova específica de dano à imagem da pessoa jurídica para a configuração de dano moral, não sendo suficiente alegações genéricas de dificuldade financeira. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08671790820188152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Cível) Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, combinado com os arts. 344 e 355, inciso II, todos do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da promovida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a RESCISÃO definitiva do contrato de plano de assistência odontológica estabelecido entre as partes (Contrato nº 36950032), conferindo-se a esta decretação EFEITOS RETROATIVOS (ex tunc) fixados no dia 18/09/2024, data em que houve o requerimento formal do cancelamento pela via administrativa; b) DECLARAR nulas e inexigíveis toda e qualquer cobrança de mensalidade, taxa ou contraprestação pecuniária referente ao supracitado contrato que possua fato gerador, faturamento ou vencimento em período posterior à referida data retroativa de rescisão (18/09/2024), devendo a ré proceder, de forma incontinenti, com a baixa definitiva de todas as faturas em aberto registradas no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) ou em qualquer outra base bancária atrelada ao CNPJ da empresa promovente; c) CONDENAR a empresa ré à restituição, EM DOBRO, de todos os valores relativos ao contrato rescindido que a autora tenha chegado a adimplir cujos vencimentos sejam posteriores a 18/09/2024. A quantia apurada será corrigida monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); d) Bem assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, eis que decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BERNARDES & CHAVES LTDA (CARVÃO BRASA FORTE), representada por sua sócia, ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES, em face de GNDI GRUPO NOTRE DAME INTERMEDICA S.A. LTDA (HAPVIDA NOTREDAME SP/RJ). Narra a parte autora ser titular de contrato de plano odontológico (nº 36950032) e que, em 18/09/2024, solicitou formalmente o cancelamento da avença por meio dos canais de atendimento da ré, pelo que foi gerado o protocolo nº 06028444, acompanhado da promessa corporativa de que o processamento do cancelamento ocorreria no exíguo prazo de 03 (três) dias úteis. Sustenta que, a despeito de ter seguido rigorosamente todos os ditames e procedimentos exigidos pela operadora de plano de saúde para o encerramento do contrato, a requerida manteve as cobranças mensais, ignorando as reiteradas tentativas de solução administrativa realizadas em 24/09/2024, 03/10/2024, 24/01/2025 e 29/01/2025. Aduz que, em todas essas oportunidades, o atendimento fornecido pela ré era obstado por informações desencontradas, transferências inócuas para outros setores e quedas sistêmicas de ligação, culminando na emissão contínua de boletos e notas fiscais (a exemplo da NFS-e nº 38319294) que passaram a constar no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) da conta bancária da empresa demandante. Diante desse reiterado descaso, a parte autora encaminhou notificação extrajudicial formal em 27/02/2025, mas também não obteve êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e o cancelamento do contrato, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração da rescisão contratual retroativa à data da primeira solicitação (18/09/2024), pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos após essa data, além do arbitramento de indenização a título de danos morais, em razão do intenso desgaste, frustração, tempo produtivo perdido e má-fé da empresa promovida. Com a inicial, junta documentos (ID 110664944 a ID 110666021). Despacho (ID 110712253) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica ou o recolhimento das custas processuais. Petição (ID 110744118) da parte autora acompanhada de Comprovante de Pagamento (ID 110744119) e Guia de Custas (ID 110744120), optando pelo recolhimento do preparo inicial. Decisão (ID 110803176) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência do perigo da demora – dado o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento – e na necessidade de submeter a alegação de cancelamento ao crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida. Expediente de Citação Eletrônica (ID 110817198) direcionado à INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0807948-92.2025.8.15.0000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 111703124). Acórdão (ID 116529096) negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Certidão (ID 123481969 e ID 125832348) informando que o sistema registrou ciência da citação eletrônica em 22/04/2025, com prazo final para manifestação em 20/05/2025. Despacho (ID 125963696) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo. Petição da parte autora (ID 128501357) requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito. Redistribuição eletrônica do feito em observância à Resolução nº 09/2026 do TJPB (ID 142996049). FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Impõe-se, ab initio, reconhecer o cabimento do julgamento antecipado do mérito da presente contenda, consubstanciado no ditame imperativo contido no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Consigno que o juiz é destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o processo encontra-se absolutamente maduro para o desate jurisdicional, uma vez que a farta documentação carreada com a peça vestibular é plenamente suficiente para a formação da convicção deste Juízo acerca das premissas fáticas que circundam a lide, tornando despicienda e contraproducente qualquer instrução testemunhal ou pericial. Assim, imperativo JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE (arts. 139, II, e 355, I, do Código de Processo Civil). DA REVELIA A parte ré tomou ciência oficial do ato citatório no dia 22/04/2025, sendo que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação expirou em 20/05/2025, sem que houvesse qualquer manifestação, habilitação de patrono ou protocolo de peça defensiva nos autos. A ausência de contestação, uma vez verificada a regularidade da citação, atrai a incidência do instituto da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Trata-se de efeito material que gera uma presunção relativa (iuris tantum) de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial.
No caso vertente, a narrativa autoral acerca das tentativas infrutíferas de cancelamento administrativo do plano odontológico e a continuidade das cobranças indevidas encontra-se amparada, em análise perfunctória, pelos documentos que instruem a inicial, não se vislumbrando as hipóteses de exclusão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do CPC. Assim, diante do decurso do prazo sem defesa, DECRETO A REVELIA da parte ré. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O liame jurídico estabelecido entre as partes litigantes atrai, de maneira inconteste, a incidência protetiva das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). A autora, muito embora figure como pessoa jurídica de direito privado, contratou a prestação de serviços odontológicos ofertados pela ré com a nítida finalidade de atuar como destinatária fática e econômica do serviço, visando beneficiar seus prepostos e sócios, sem que o plano de saúde consistisse em insumo direto ou ferramenta de incremento de sua atividade-fim empresarial (comércio atacadista e varejista de carvão). Milita em seu favor, portanto, a teoria finalista mitigada, pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a vulnerabilidade – seja ela técnica, jurídica ou informacional – da pessoa jurídica frente a grandes conglomerados econômicos atuantes no mercado de saúde suplementar. Ademais, a caracterização da ré como fornecedora habitual de serviços no mercado de consumo é elementar, subsumindo-se com precisão à moldura do art. 3º do CDC, enquanto a autora amolda-se à figura de consumidora definida no art. 2º do mesmo códex. Em acréscimo, conforme enunciado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça,, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", englobando-se, por óbvio, os planos de assistência odontológica. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Superada a premissa de presunção de veracidade decorrente do estado de revelia e a aplicação do microssistema consumerista, adentro ao exame do núcleo material da pretensão exordial: o pleito de declaração de rescisão do pacto contratual e a repetição do indébito em dobro. A liberdade de contratar, corolário máximo do princípio da autonomia privada, encerra igualmente em seu bojo a liberdade de não permanecer atrelado a um vínculo contratual que não mais atenda aos interesses da parte, notadamente em pactos de trato sucessivo e prazo indeterminado, porquanto o ordenamento jurídico pátrio repudia a eternização das obrigações, conferindo aos contratantes a prerrogativa da resilição unilateral – direito potestativo que se opera mediante denúncia notificada à outra parte, na inteligência do art. 473 do Código Civil. Trazendo o instituto para o regramento específico da saúde suplementar, a Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe, em seu art. 7º, § 3º, que a exclusão ou o cancelamento do contrato tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. In casu, resta provado que a empresa autora comunicou expressamente o interesse pelo encerramento do vínculo obrigacional na data de 18/09/2024, recebendo, para atestar referida manifestação, o protocolo de atendimento sob o nº 06028444. Os documentos carreados aos autos (ID 110666002 e seguintes) demonstram que a consumidora adotou as diligências razoáveis e exigíveis, fornecendo de imediato as informações atinentes a CNPJ e numeração de contrato quando instada a fazê-lo. Apesar disso, a ré engendrou obstáculos protelatórios, recusando-se a baixar o contrato no sistema, não obstante as contínuas e exaustivas interpelações da parte autora nos meses subsequentes. Referida conduta omissiva da operadora de plano odontológico afigura-se como flagrante prática abusiva, encontrando vedação expressa no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, consubstanciada, no caso, na retenção coercitiva do cliente na base de pagantes e na emissão ininterrupta de faturas por um serviço do qual ele já abdicara expressamente e que, inclusive, constava como inativo para a utilização dos funcionários. Impende, portanto, acolher a postulação anulatória para declarar a definitiva rescisão do contrato nº 36950032, produzindo efeitos ex tunc, retroagindo à data em que a operadora tomou a primeira ciência do distrato, qual seja, 18/09/2024. Por via de consequência lógica e inarredável da declaração retroativa do encerramento do contrato, desponta-se a patente inexigibilidade e ilicitude de qualquer cobrança de contraprestação pecuniária gerada ou com vencimento em momento posterior ao dia 18/09/2024. Ao manter o faturamento contínuo de mensalidades de um contrato que deveria ter sido cessado de imediato, a empresa ré expôs a consumidora a uma cobrança indevida qualificada pela quebra dos deveres anexos de probidade e colaboração decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A tutela reparatória desse tipo de infração encontra resguardo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida detém o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que efetivamente pagou em excesso, salvo na restrita hipótese de engano justificável. Nesse ponto, mister evidenciar que, sob a égide da atual jurisprudência das Cortes Superiores, a incidência da penalidade de restituição em dobro não se condiciona à demonstração de dolo explícito ou má-fé subjetiva escancarada do fornecedor, bastando, para tanto, que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de erro sistêmico escusável. No caso em tela, a emissão prolongada de boletos afasta qualquer alegação de engano justificável que a ré ousasse formular – o que sequer fez, ante a sua revelia. A conduta corporativa transmutou-se de uma suposta falha isolada para um procedimento predatório de recusa deliberada ao cancelamento. Sendo assim, de rigor o acolhimento do pleito de repetição do indébito em sua forma dobrada, aplicável às quantias referentes ao contrato nº 36950032 cobradas após a rescisão (18/09/2024). As cobranças lançadas para as quais não houve pagamento deverão ser simplesmente declaradas nulas e inexigíveis, com o consequente cancelamento perante os sistemas de cobrança bancária. DOS DANOS MORAIS Por outro lado, acerca da pretensão de danos morais, esta não merece acolhimento. Argumenta a parte autora que a resistência despropositada da ré em rescindir a avença submeteu a empresa a desgaste, perda do tempo de seus sócios e prepostos com o "jogo de empurra", além de suportar a mácula gerada pela visualização contínua de boletos pendentes no ambiente de sua plataforma de Débito Direto Autorizado (DDA), configurando um cenário de angústia e abalo de crédito. Certo e pacífico que a pessoa jurídica é suscetível de suportar dano moral, premissa há muito cristalizada no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa suscetibilidade não traduz uma equiparação ontológica com a pessoa natural: enquanto a pessoa física é dotada de atributos intrínsecos de personalidade associados à dignidade humana – padecendo de dor, angústia e sofrimento psicológico (honra subjetiva) –, a pessoa jurídica não possui substrato biopsicológico. O dano moral da pessoa jurídica, destarte, está umbilicalmente adstrito à ofensa à sua HONRA OBJETIVA. Em outras palavras, para que um ente corporativo faça jus à reparação pecuniária a título de danos extrapatrimoniais, exige-se a comprovação cabal de que o ilícito perpetrado atingiu a sua imagem, o seu bom nome, a sua reputação comercial, o seu crédito ou a sua credibilidade perante o mercado de consumo, parceiros, fornecedores ou o sistema financeiro, abalando o seu prestígio institucional e mercantil. Ocorre que, na hipótese dos autos, não há comprovação inconteste da externalização do dano à imagem da empresa autora. A narrativa autoral foca nas horas desperdiçadas nas centrais de atendimento telefônico, no desgaste suportado pela resistência da ré e nos percalços burocráticos. No entanto, o desgaste, a fadiga administrativa e o tempo vertido na solução de querelas contratuais – comumente agasalhados sob a teoria do "desvio produtivo do consumidor" para pessoas físicas – consubstanciam-se em contratempos inerentes ao risco de qualquer atividade empresarial, desprovidos, de per si, da capacidade de corroer a higidez moral da figura institucional da pessoa jurídica perante terceiros. Vale dizer, embora a empresa alegue a inclusão de cobranças no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA), é cediço que o sistema DDA consiste, precipuamente, em uma plataforma eletrônica interbancária de apresentação de boletos de cobrança de forma digital diretamente ao ambiente privado (internet banking) do sacado, e não se confunde com ferramentas públicas de negativação e anotação de inadimplentes, tais como o SPC, a SERASA ou o Cartório de Protestos. Não há publicidade inerente ao DDA capaz de macular a honra objetiva da empresa. O mercado externo, fornecedores e credores não detêm acesso a tais apontamentos digitais privados, razão pela qual o "bom nome" da empresa permaneceu integralmente resguardado de publicidade negativa. Destaque-se que também não foi apresentado qualquer comprovante, certidão ou extrato expedido por órgãos de proteção ao crédito evidenciando a efetiva inscrição do CNPJ da autora no rol de maus pagadores. Igualmente, não ficou comprovado que o "score" de crédito da referida pessoa jurídica experimentou decréscimo, tampouco que a empresa tenha sofrido a recusa de obtenção de empréstimos, cancelamento de linhas de crédito ou rompimento de contratos com parceiros mercantis em decorrência da emissão das notas fiscais e boletos discutidos nestes autos. Ausente o efetivo abalo de crédito ou a nódoa exteriorizada à imagem institucional da promovente perante o público, as falhas na prestação dos serviços e as cobranças impertinentes perpetradas pela ré, ainda que revel, amoldam-se à esfera do mero inadimplemento e aborrecimento contratual interpartes, impassíveis de gerar o dever de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Paraibana: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À IMAGEM. APELO IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (...) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no meio comercial. No caso concreto, a alegada retenção de equipamentos por parte do condomínio não foi capaz de gerar abalo à honra objetiva da apelante, sendo invocados elementos relacionados à esfera subjetiva dos representantes da empresa, o que não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a comprovação do dano moral à pessoa jurídica, sendo incabível a presunção de sua ocorrência. Inexistindo prova de lesão à imagem da empresa perante terceiros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (...) Tese de julgamento: A nulidade do acórdão que analisa matéria estranha ao processo impõe sua anulação e novo julgamento do recurso. O dano moral à pessoa jurídica depende de demonstração de lesão à sua honra objetiva, não se presumindo em hipótese alguma. Abalos emocionais sofridos por representantes da empresa não caracterizam dano moral à pessoa jurídica. (...). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08547246920228152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Câmara Cível) Ainda na esteira deste irretocável posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do TJ/PB, exige prova específica de dano à imagem da pessoa jurídica para a configuração de dano moral, não sendo suficiente alegações genéricas de dificuldade financeira. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08671790820188152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Cível) Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, combinado com os arts. 344 e 355, inciso II, todos do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da promovida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a RESCISÃO definitiva do contrato de plano de assistência odontológica estabelecido entre as partes (Contrato nº 36950032), conferindo-se a esta decretação EFEITOS RETROATIVOS (ex tunc) fixados no dia 18/09/2024, data em que houve o requerimento formal do cancelamento pela via administrativa; b) DECLARAR nulas e inexigíveis toda e qualquer cobrança de mensalidade, taxa ou contraprestação pecuniária referente ao supracitado contrato que possua fato gerador, faturamento ou vencimento em período posterior à referida data retroativa de rescisão (18/09/2024), devendo a ré proceder, de forma incontinenti, com a baixa definitiva de todas as faturas em aberto registradas no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) ou em qualquer outra base bancária atrelada ao CNPJ da empresa promovente; c) CONDENAR a empresa ré à restituição, EM DOBRO, de todos os valores relativos ao contrato rescindido que a autora tenha chegado a adimplir cujos vencimentos sejam posteriores a 18/09/2024. A quantia apurada será corrigida monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); d) Bem assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, eis que decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802151-76.2025.8.15.0731.
AUTOR: BERNARDES & CHAVES LTDAREPRESENTANTE: ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES
REU: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por BERNARDES & CHAVES LTDA (CARVÃO BRASA FORTE), representada por sua sócia, ROGERIA PASSAGLIA DA SILVA BERNARDES, em face de GNDI GRUPO NOTRE DAME INTERMEDICA S.A. LTDA (HAPVIDA NOTREDAME SP/RJ). Narra a parte autora ser titular de contrato de plano odontológico (nº 36950032) e que, em 18/09/2024, solicitou formalmente o cancelamento da avença por meio dos canais de atendimento da ré, pelo que foi gerado o protocolo nº 06028444, acompanhado da promessa corporativa de que o processamento do cancelamento ocorreria no exíguo prazo de 03 (três) dias úteis. Sustenta que, a despeito de ter seguido rigorosamente todos os ditames e procedimentos exigidos pela operadora de plano de saúde para o encerramento do contrato, a requerida manteve as cobranças mensais, ignorando as reiteradas tentativas de solução administrativa realizadas em 24/09/2024, 03/10/2024, 24/01/2025 e 29/01/2025. Aduz que, em todas essas oportunidades, o atendimento fornecido pela ré era obstado por informações desencontradas, transferências inócuas para outros setores e quedas sistêmicas de ligação, culminando na emissão contínua de boletos e notas fiscais (a exemplo da NFS-e nº 38319294) que passaram a constar no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) da conta bancária da empresa demandante. Diante desse reiterado descaso, a parte autora encaminhou notificação extrajudicial formal em 27/02/2025, mas também não obteve êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e o cancelamento do contrato, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração da rescisão contratual retroativa à data da primeira solicitação (18/09/2024), pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos após essa data, além do arbitramento de indenização a título de danos morais, em razão do intenso desgaste, frustração, tempo produtivo perdido e má-fé da empresa promovida. Com a inicial, junta documentos (ID 110664944 a ID 110666021). Despacho (ID 110712253) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica ou o recolhimento das custas processuais. Petição (ID 110744118) da parte autora acompanhada de Comprovante de Pagamento (ID 110744119) e Guia de Custas (ID 110744120), optando pelo recolhimento do preparo inicial. Decisão (ID 110803176) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando-se na ausência do perigo da demora – dado o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento – e na necessidade de submeter a alegação de cancelamento ao crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da requerida. Expediente de Citação Eletrônica (ID 110817198) direcionado à INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0807948-92.2025.8.15.0000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida (ID 111703124). Acórdão (ID 116529096) negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Certidão (ID 123481969 e ID 125832348) informando que o sistema registrou ciência da citação eletrônica em 22/04/2025, com prazo final para manifestação em 20/05/2025. Despacho (ID 125963696) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo. Petição da parte autora (ID 128501357) requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito. Redistribuição eletrônica do feito em observância à Resolução nº 09/2026 do TJPB (ID 142996049). FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Impõe-se, ab initio, reconhecer o cabimento do julgamento antecipado do mérito da presente contenda, consubstanciado no ditame imperativo contido no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Consigno que o juiz é destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o processo encontra-se absolutamente maduro para o desate jurisdicional, uma vez que a farta documentação carreada com a peça vestibular é plenamente suficiente para a formação da convicção deste Juízo acerca das premissas fáticas que circundam a lide, tornando despicienda e contraproducente qualquer instrução testemunhal ou pericial. Assim, imperativo JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE (arts. 139, II, e 355, I, do Código de Processo Civil). DA REVELIA A parte ré tomou ciência oficial do ato citatório no dia 22/04/2025, sendo que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação expirou em 20/05/2025, sem que houvesse qualquer manifestação, habilitação de patrono ou protocolo de peça defensiva nos autos. A ausência de contestação, uma vez verificada a regularidade da citação, atrai a incidência do instituto da revelia, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Trata-se de efeito material que gera uma presunção relativa (iuris tantum) de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial.
No caso vertente, a narrativa autoral acerca das tentativas infrutíferas de cancelamento administrativo do plano odontológico e a continuidade das cobranças indevidas encontra-se amparada, em análise perfunctória, pelos documentos que instruem a inicial, não se vislumbrando as hipóteses de exclusão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do CPC. Assim, diante do decurso do prazo sem defesa, DECRETO A REVELIA da parte ré. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O liame jurídico estabelecido entre as partes litigantes atrai, de maneira inconteste, a incidência protetiva das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). A autora, muito embora figure como pessoa jurídica de direito privado, contratou a prestação de serviços odontológicos ofertados pela ré com a nítida finalidade de atuar como destinatária fática e econômica do serviço, visando beneficiar seus prepostos e sócios, sem que o plano de saúde consistisse em insumo direto ou ferramenta de incremento de sua atividade-fim empresarial (comércio atacadista e varejista de carvão). Milita em seu favor, portanto, a teoria finalista mitigada, pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a vulnerabilidade – seja ela técnica, jurídica ou informacional – da pessoa jurídica frente a grandes conglomerados econômicos atuantes no mercado de saúde suplementar. Ademais, a caracterização da ré como fornecedora habitual de serviços no mercado de consumo é elementar, subsumindo-se com precisão à moldura do art. 3º do CDC, enquanto a autora amolda-se à figura de consumidora definida no art. 2º do mesmo códex. Em acréscimo, conforme enunciado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça,, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", englobando-se, por óbvio, os planos de assistência odontológica. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Superada a premissa de presunção de veracidade decorrente do estado de revelia e a aplicação do microssistema consumerista, adentro ao exame do núcleo material da pretensão exordial: o pleito de declaração de rescisão do pacto contratual e a repetição do indébito em dobro. A liberdade de contratar, corolário máximo do princípio da autonomia privada, encerra igualmente em seu bojo a liberdade de não permanecer atrelado a um vínculo contratual que não mais atenda aos interesses da parte, notadamente em pactos de trato sucessivo e prazo indeterminado, porquanto o ordenamento jurídico pátrio repudia a eternização das obrigações, conferindo aos contratantes a prerrogativa da resilição unilateral – direito potestativo que se opera mediante denúncia notificada à outra parte, na inteligência do art. 473 do Código Civil. Trazendo o instituto para o regramento específico da saúde suplementar, a Resolução Normativa nº 412/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe, em seu art. 7º, § 3º, que a exclusão ou o cancelamento do contrato tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. In casu, resta provado que a empresa autora comunicou expressamente o interesse pelo encerramento do vínculo obrigacional na data de 18/09/2024, recebendo, para atestar referida manifestação, o protocolo de atendimento sob o nº 06028444. Os documentos carreados aos autos (ID 110666002 e seguintes) demonstram que a consumidora adotou as diligências razoáveis e exigíveis, fornecendo de imediato as informações atinentes a CNPJ e numeração de contrato quando instada a fazê-lo. Apesar disso, a ré engendrou obstáculos protelatórios, recusando-se a baixar o contrato no sistema, não obstante as contínuas e exaustivas interpelações da parte autora nos meses subsequentes. Referida conduta omissiva da operadora de plano odontológico afigura-se como flagrante prática abusiva, encontrando vedação expressa no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, consubstanciada, no caso, na retenção coercitiva do cliente na base de pagantes e na emissão ininterrupta de faturas por um serviço do qual ele já abdicara expressamente e que, inclusive, constava como inativo para a utilização dos funcionários. Impende, portanto, acolher a postulação anulatória para declarar a definitiva rescisão do contrato nº 36950032, produzindo efeitos ex tunc, retroagindo à data em que a operadora tomou a primeira ciência do distrato, qual seja, 18/09/2024. Por via de consequência lógica e inarredável da declaração retroativa do encerramento do contrato, desponta-se a patente inexigibilidade e ilicitude de qualquer cobrança de contraprestação pecuniária gerada ou com vencimento em momento posterior ao dia 18/09/2024. Ao manter o faturamento contínuo de mensalidades de um contrato que deveria ter sido cessado de imediato, a empresa ré expôs a consumidora a uma cobrança indevida qualificada pela quebra dos deveres anexos de probidade e colaboração decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A tutela reparatória desse tipo de infração encontra resguardo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida detém o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que efetivamente pagou em excesso, salvo na restrita hipótese de engano justificável. Nesse ponto, mister evidenciar que, sob a égide da atual jurisprudência das Cortes Superiores, a incidência da penalidade de restituição em dobro não se condiciona à demonstração de dolo explícito ou má-fé subjetiva escancarada do fornecedor, bastando, para tanto, que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de erro sistêmico escusável. No caso em tela, a emissão prolongada de boletos afasta qualquer alegação de engano justificável que a ré ousasse formular – o que sequer fez, ante a sua revelia. A conduta corporativa transmutou-se de uma suposta falha isolada para um procedimento predatório de recusa deliberada ao cancelamento. Sendo assim, de rigor o acolhimento do pleito de repetição do indébito em sua forma dobrada, aplicável às quantias referentes ao contrato nº 36950032 cobradas após a rescisão (18/09/2024). As cobranças lançadas para as quais não houve pagamento deverão ser simplesmente declaradas nulas e inexigíveis, com o consequente cancelamento perante os sistemas de cobrança bancária. DOS DANOS MORAIS Por outro lado, acerca da pretensão de danos morais, esta não merece acolhimento. Argumenta a parte autora que a resistência despropositada da ré em rescindir a avença submeteu a empresa a desgaste, perda do tempo de seus sócios e prepostos com o "jogo de empurra", além de suportar a mácula gerada pela visualização contínua de boletos pendentes no ambiente de sua plataforma de Débito Direto Autorizado (DDA), configurando um cenário de angústia e abalo de crédito. Certo e pacífico que a pessoa jurídica é suscetível de suportar dano moral, premissa há muito cristalizada no enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa suscetibilidade não traduz uma equiparação ontológica com a pessoa natural: enquanto a pessoa física é dotada de atributos intrínsecos de personalidade associados à dignidade humana – padecendo de dor, angústia e sofrimento psicológico (honra subjetiva) –, a pessoa jurídica não possui substrato biopsicológico. O dano moral da pessoa jurídica, destarte, está umbilicalmente adstrito à ofensa à sua HONRA OBJETIVA. Em outras palavras, para que um ente corporativo faça jus à reparação pecuniária a título de danos extrapatrimoniais, exige-se a comprovação cabal de que o ilícito perpetrado atingiu a sua imagem, o seu bom nome, a sua reputação comercial, o seu crédito ou a sua credibilidade perante o mercado de consumo, parceiros, fornecedores ou o sistema financeiro, abalando o seu prestígio institucional e mercantil. Ocorre que, na hipótese dos autos, não há comprovação inconteste da externalização do dano à imagem da empresa autora. A narrativa autoral foca nas horas desperdiçadas nas centrais de atendimento telefônico, no desgaste suportado pela resistência da ré e nos percalços burocráticos. No entanto, o desgaste, a fadiga administrativa e o tempo vertido na solução de querelas contratuais – comumente agasalhados sob a teoria do "desvio produtivo do consumidor" para pessoas físicas – consubstanciam-se em contratempos inerentes ao risco de qualquer atividade empresarial, desprovidos, de per si, da capacidade de corroer a higidez moral da figura institucional da pessoa jurídica perante terceiros. Vale dizer, embora a empresa alegue a inclusão de cobranças no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA), é cediço que o sistema DDA consiste, precipuamente, em uma plataforma eletrônica interbancária de apresentação de boletos de cobrança de forma digital diretamente ao ambiente privado (internet banking) do sacado, e não se confunde com ferramentas públicas de negativação e anotação de inadimplentes, tais como o SPC, a SERASA ou o Cartório de Protestos. Não há publicidade inerente ao DDA capaz de macular a honra objetiva da empresa. O mercado externo, fornecedores e credores não detêm acesso a tais apontamentos digitais privados, razão pela qual o "bom nome" da empresa permaneceu integralmente resguardado de publicidade negativa. Destaque-se que também não foi apresentado qualquer comprovante, certidão ou extrato expedido por órgãos de proteção ao crédito evidenciando a efetiva inscrição do CNPJ da autora no rol de maus pagadores. Igualmente, não ficou comprovado que o "score" de crédito da referida pessoa jurídica experimentou decréscimo, tampouco que a empresa tenha sofrido a recusa de obtenção de empréstimos, cancelamento de linhas de crédito ou rompimento de contratos com parceiros mercantis em decorrência da emissão das notas fiscais e boletos discutidos nestes autos. Ausente o efetivo abalo de crédito ou a nódoa exteriorizada à imagem institucional da promovente perante o público, as falhas na prestação dos serviços e as cobranças impertinentes perpetradas pela ré, ainda que revel, amoldam-se à esfera do mero inadimplemento e aborrecimento contratual interpartes, impassíveis de gerar o dever de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Paraibana: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À IMAGEM. APELO IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (...) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no meio comercial. No caso concreto, a alegada retenção de equipamentos por parte do condomínio não foi capaz de gerar abalo à honra objetiva da apelante, sendo invocados elementos relacionados à esfera subjetiva dos representantes da empresa, o que não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a comprovação do dano moral à pessoa jurídica, sendo incabível a presunção de sua ocorrência. Inexistindo prova de lesão à imagem da empresa perante terceiros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (...) Tese de julgamento: A nulidade do acórdão que analisa matéria estranha ao processo impõe sua anulação e novo julgamento do recurso. O dano moral à pessoa jurídica depende de demonstração de lesão à sua honra objetiva, não se presumindo em hipótese alguma. Abalos emocionais sofridos por representantes da empresa não caracterizam dano moral à pessoa jurídica. (...). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08547246920228152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Câmara Cível) Ainda na esteira deste irretocável posicionamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do TJ/PB, exige prova específica de dano à imagem da pessoa jurídica para a configuração de dano moral, não sendo suficiente alegações genéricas de dificuldade financeira. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08671790820188152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Câmara Cível) Assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, combinado com os arts. 344 e 355, inciso II, todos do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da promovida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a RESCISÃO definitiva do contrato de plano de assistência odontológica estabelecido entre as partes (Contrato nº 36950032), conferindo-se a esta decretação EFEITOS RETROATIVOS (ex tunc) fixados no dia 18/09/2024, data em que houve o requerimento formal do cancelamento pela via administrativa; b) DECLARAR nulas e inexigíveis toda e qualquer cobrança de mensalidade, taxa ou contraprestação pecuniária referente ao supracitado contrato que possua fato gerador, faturamento ou vencimento em período posterior à referida data retroativa de rescisão (18/09/2024), devendo a ré proceder, de forma incontinenti, com a baixa definitiva de todas as faturas em aberto registradas no sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) ou em qualquer outra base bancária atrelada ao CNPJ da empresa promovente; c) CONDENAR a empresa ré à restituição, EM DOBRO, de todos os valores relativos ao contrato rescindido que a autora tenha chegado a adimplir cujos vencimentos sejam posteriores a 18/09/2024. A quantia apurada será corrigida monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), a contar de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); d) Bem assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, eis que decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-76.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, pronunciar sobre a certidão retro. CABEDELO, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-76.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, pronunciar sobre a certidão retro. CABEDELO, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-76.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro a tutela de urgencia, porque o periodo desde quando vem sendo descontadas as parcelas, por si, ja afasta a urgência, além disso, a alegação de pedido de cancelamento carece de contraditório para que possa haver a possiblidade de comprovação da mesma. Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial Int. CABEDELO, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-76.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro a tutela de urgencia, porque o periodo desde quando vem sendo descontadas as parcelas, por si, ja afasta a urgência, além disso, a alegação de pedido de cancelamento carece de contraditório para que possa haver a possiblidade de comprovação da mesma. Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial Int. CABEDELO, 10 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito