Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA R.H.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803020-77.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória movida por Lindaci de Souza Simão, qualificada nos autos, em face de Banco Pan, também qualificada, relatando, em síntese, que foi surpreendida ao tomar conhecimento o acerca de desconto mensal de empréstimo junto ao seu benefício previdenciário. Afirmou que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com o réu ou recebeu o valor supostamente emprestado. Ao fim, solicita a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Foram concedidos à autora a gratuidade da justiça. Citado, a instituição financeira ofereceu contestação defendendo a regularidade da contratação realizada de forma virtual e requereu o julgamento de improcedência da ação. Não houve acordo durante a tramitação processual. A autora impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na peça exordial. Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Preliminares. Impugnação à justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Cinge-se a controvérsia acerca da inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 765783647-9, cuja inclusão se deu em 20/10/2022, alegando a autora que jamais solicitou a contratação. Ressalte-se que, segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Nesse contexto, tratando-se de negativa de contratação, incumbia a instituição financeira demonstrar a regularidade da celebração do negócio que embasou a cobrança, não podendo se exigir do suposto devedor a prova de fato negativo. No caso, verifica-se que o contrato de empréstimo foi celebrado por via eletrônica, na data de 20 de outubro de 2022, mediante a apresentação de documento original. Segundo o artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Sendo de conhecimento notório o cumprimento do primeiro inciso pela instituição financeira promovida, mormente diante da efetiva inclusão do empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário auferido pela autora, repise-se que o contrato foi celebrado eletronicamente mediante a apresentação do registro geral da autora e indicação do CPF, bem como emitida a autorização expressa em caráter irrevogável e irretratável. No mais, observa-se que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, modificada pela Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, prevê a “autorização por meio eletrônico”, consistente na “rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas”. Os §§9º e 10 do art. 3º também confirmam a possibilidade de autorização por meio eletrônico a ser concedida pelo titular do benefício previdenciário: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...]§ 9º A pré-autorização de que trata o inciso XV do art. 2º é pré-requisito para disponibilização das informações do beneficiário, necessárias à elaboração do contrato, cujo instrumento deverá ser disponibilizado em canal eletrônico, contendo documento de identificação do beneficiário e termo de autorização digitalizados. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018). § 10. Será dispensada a apresentação do termo de autorização digitalizado de que trata o § 9º deste artigo quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio." (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018). Assim, ao contrário do que alega a parte autora, as normas administrativas autorizaram a contratação por meio eletrônico. Vale salientar que o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, Carta Magna de 1988). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022). Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20033 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Todavia a parte autora no momento da realização do contrato possuía 59 anos, pois nasceu em 05/06/1963, conforme identidade civil acostada id nº 127587567, e o contrato foi realizado em 20/10/2022, portanto, não sendo idoso, não é possível a aplicação da Lei Estadual que exige a assinatura física na realização do contrato. Ademais, o extrato de transferência eletrônica disponível acostado (id 129455160), evidencia que houve o crédito do valor do empréstimo na data da contratação, sem impugnação da parte autora. Portanto, sendo preenchidos os requisitos previstos na instrução normativa de regência, bem como adotados pelo agente financeiro as medidas necessárias para a verificação da identidade da parte contratante, o reconhecimento de validade do contrato de empréstimo consignado é a medida de rigor. Diante do julgamento de improcedência da pretensão indenizatória, resta prejudicada a apreciação da pretensão indenizatória pautada no dano moral, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte promovida. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito