Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA.
REU: MARCIO KLEVER JORGE MAIA, AGILE SERVICOS LTDA. DECISÃO 1. Relatório O presente feito, de início processual marcado por litígios quanto ao dever de guarda e entrega de documentos gerenciais e contábeis de condomínio edilício, retornou à sua marcha instrutória após importante deliberação em segundo grau de jurisdição. A sentença originariamente prolatada nestes autos (ID 101532578), que havia julgado procedente a pretensão de obrigação de fazer de entrega de balancetes e documentos gerenciais, foi anulada, de ofício, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A decisão monocrática terminativa proferida pelo Relator Desembargador José Ricardo Porto (ID 156515791) reconheceu a ocorrência de vício insanável de cerceamento de defesa e evidente deficiência de fundamentação jurídica, determinando o retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para que fosse regularmente instruído o feito. O trânsito em julgado de referida decisão colegiada ocorreu em 26 de março de 2026 (ID 156515793). Após a regular devolução dos autos à origem e com a finalidade de sanar as omissões dantes apontadas pelo Tribunal de Justiça, este juízo proferiu minuciosa decisão de saneamento e organização do processo em 28 de abril de 2026 (ID 158377927). Naquela oportunidade de estabilização do rito processual, procedeu-se à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva que havia sido sustentada pelos réus em sede de peça contestatória. Ato contínuo, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a dilação probatória, compreendendo a produção de prova documental suplementar e a dilação por via oral, mediante a tomada de depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, restando ali concedido o prazo comum de 15 dias úteis para a apresentação do rol testemunhal. O que se verifica, contudo, é que no curso do prazo assinalado para o impulsionamento da referida prova oral, o Condomínio do Edifício Residencial Tierras de España apresentou petição intermediária em 06 de maio de 2026 (ID 158883990). Na referida petição, o autor trouxe inovação fática de destaque ao processo, colacionando aos autos relatórios de auditoria contábil produzidos de forma independente (ID 158883996 e ID 158885350). Com esteio nessas novas informações e nos apontamentos de supostos desvios, despesas sem comprovação tributária e pagamentos tidos por fictícios constantes da auditoria realizada, o condomínio autor formulou nova postulação, consistente no pedido de condenação dos réus a comprovarem a regularização da destinação dos recursos ou, sucessivamente, ao pagamento de ressarcimento pecuniário no montante de R$ 525.815,73. Diante do teor da petição e da expressiva inovação quanto ao objeto da demanda e ao pedido condenatório deduzidos pelo autor, vieram os autos conclusos para saneamento complementar e ordenação da instrução probatória pertinente. Cabe agora a este juízo analisar a regularidade processual da cumulação de pedidos pretendida, bem como delimitar os caminhos procedimentais adequados para a garantia do contraditório em face dos novos elementos de prova documentais encartados. 2. Fundamentação - Da Inadmissibilidade de Aditamento do Pedido após o Saneamento No plano do direito processual civil contemporâneo, a estabilização da lide constitui garantia fundamental do devido processo legal, atuando como elemento indispensável de segurança jurídica, previsibilidade e lealdade processual entre os litigantes. A disciplina contida na legislação adjetiva civil é clara ao limitar as janelas temporais de que dispõe a parte autora para alterar os contornos objetivos da demanda por ela mesma iniciada. O ordenamento jurídico busca evitar que o réu seja surpreendido com novas exigências ou fundamentos após já ter estruturado e apresentado sua defesa técnica em juízo com base nos limites originalmente propostos. Nesse diário de segurança procedimental, o legislador processual civil fixou balizas rígidas para as emendas da petição inicial, condicionando a modificação do pedido ou da causa de pedir, após a regular citação, ao expresso consentimento da parte ré, e limitando dita modificação, em caráter absoluto, até a ocorrência do saneamento e organização do processo.
AGRAVANTE: Nazareno José Silva ADVOGADO: Thalles Cesare Araruna Macêdo da Costa (OAB/PB 19.907)
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO E SANEAMENTO. MANUTENÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de aditamento da petição inicial, formulado com o objetivo de substituir o agravado por outras instituições financeiras no polo passivo da demanda originária, sob o fundamento de preclusão consumativa da fase postulatória após o saneamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a modificação do polo passivo da demanda judicial após a citação do réu e o saneamento do processo, quando mantidos inalterados o pedido e a causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 329 do CPC restringe a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, não estabelecendo vedação à modificação subjetiva da lide quando preservado o objeto litigioso. 4. A substituição do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não configura hipótese sujeita à anuência do réu, por inexistir ampliação do objeto da controvérsia ou prejuízo ao contraditório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração das partes, mesmo após o saneamento do processo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir, em observância aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 6. A exigência de ajuizamento de nova ação apenas para corrigir a legitimidade passiva implicaria atraso injustificado na solução do mérito e prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em processo que tramita há longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do polo passivo da demanda é admissível mesmo após a citação e o saneamento do processo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir. 2. A substituição das partes não se submete à regra do art. 329 do CPC quando não há modificação do objeto litigioso. 3. A admissão do aditamento da inicial que corrige a legitimidade das partes concretiza os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.128.955/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, REsp nº 1.826.537/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021.
Processo n. 0802769-90.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Busca e Apreensão]
Trata-se de uma barreira preclusiva que impede a modificação arbitrária da pretensão deduzida, restando imperioso transcrever a dicção legal contida no Código de Processo Civil: Art. 329, inciso II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em apreço, constata-se que a presente ação ordinária foi proposta com objeto restrito, qual seja, a obrigação de fazer voltada exclusivamente à busca, exibição e entrega de documentos, contratos e balancetes contábeis relativos ao período de gestão condominial exercida pelos réus (ID 58910706). Ao peticionar nos autos no dia 06 de maio de 2026 (ID 158883990), após a regular citação, contestação e, fundamentalmente, após a prolação da decisão de saneamento ocorrida em 28 de abril de 2026 (ID 158377927), o condomínio autor buscou cumular pedido novo e autônomo de natureza condenatória indenizatória, pretendendo receber a quantia pecuniária de R$ 525.815,73. Tal pleito de ressarcimento por supostos prejuízos financeiros apurados na auditoria constitui nítido aditamento do pedido e alteração da causa de pedir, promovendo verdadeira ampliação do objeto litigioso em momento procedimental inteiramente inadequado. Não se trata de mera adequação ou especificação de obrigações contidas na inicial, mas sim da introdução de pretensão condenatória autônoma de reparação de danos que exige rito próprio, dilação probatória de natureza pericial financeira complexa e contestações específicas que não podem ser processadas no estreito contorno desta ação exibitória. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores caminha no firme sentido de que, embora certas modificações subjetivas no polo passivo possam ser toleradas após o saneamento para viabilizar a primazia do julgamento do mérito, as alterações de caráter objetivo, que importem modificação do pedido ou da causa de pedir, são peremptoriamente vedadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a estabilização da lide, consolidou a tese de que a imutabilidade do pedido e da causa de pedir pós-saneamento constitui garantia essencial das partes, admitindo emendas subjetivas apenas quando preservado o núcleo do objeto litigioso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Na mesma direção interpretativa de submissão do processo às regras de estabilização objetiva da demanda, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta o entendimento de que a vedação do aditamento prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil visa a resguardar a própria prestação jurisdicional e a defesa do réu, incidindo diretamente sobre o objeto litigioso: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823626-50.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0823626-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) Dessa forma, aplicando-se as diretrizes legais e jurisprudenciais citadas ao caso em exame, sobressai inafastável a inadmissibilidade da pretendida alteração de pedidos postulada pelo autor após o saneamento. Permitir que o Condomínio do Edifício Residencial Tierras de España insira em juízo pedido condenatório indenizatório em detrimento de réus que já apresentaram contestação e cujas provas já foram delimitadas violaria o devido processo legal e o direito à ampla defesa, devendo o presente feito prosseguir estritamente com relação à obrigação de entregar documentos conforme originalmente delineada. 3. Fundamentação - Da Admissibilidade dos Documentos de Auditoria e do Contraditório A despeito da inadmissibilidade do pleito indenizatório pecuniário formulado pelo condomínio autor, as provas documentais colacionadas aos autos em momento posterior ao saneamento merecem tratamento jurídico específico e adequado por este juízo. O autor promoveu a juntada de extensos relatórios de auditoria contábil e perícia financeira (ID 158883996 a ID 158885359). Tais relatórios pretendem comprovar que os ex-gestores, no exercício de suas atribuições à frente da administração condominial, deixaram de apresentar notas fiscais correspondentes a serviços supostamente prestados, realizaram despesas desprovidas de comprovação idônea e operaram contratações de serviços em aparente duplicidade. No sistema do direito processual civil brasileiro, as partes possuem o direito amplo de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova para convencer o julgador acerca dos fatos constitutivos ou modificativos em que apoiam suas teses, nos termos expressos do artigo 369 do Código de Processo Civil. O poder instrutório do magistrado, agindo com esteio no artigo 370 da legislação adjetiva civil, confere-lhe a atribuição de ordenar as provas que reputar fundamentais para a escorreita entrega da prestação jurisdicional. Nessa toada, embora os documentos de auditoria tenham sido juntados após a fase postulatória originária, dita apresentação encontra amparo na regra do artigo 435 do Diploma Processual Civil, que autoriza a juntada de documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitidos referidos relatórios de auditoria como elementos de prova aptos a aparelhar a cognição do juízo, surge o indeclinável dever de assegurar a manifestação da parte ré sobre o teor fático e contábil desses documentos. A garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se resume à mera formalidade de ciência das manifestações processuais, mas assegura o contraditório dinâmico e substancial como direito de efetiva influência na decisão judicial. Nesse diário constitucional, o artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impõe expressamente que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte no prazo legal de 15 dias. O contraditório revela-se ainda mais essencial neste litígio específico devido à conexão direta entre o relatório de auditoria e a obrigação de entrega de documentos objeto desta demanda. Os réus sustentam que entregaram os livros e prestaram as contas possíveis, creditando eventuais falhas à ausência de envio de faturas pelo condomínio ou à exclusão de acessos bancários (ID 92628878). Por outro lado, a auditoria apresentada pelo autor sustenta que os réus cometeram faltas graves de gestão financeira, operando pagamentos sem o suporte de notas fiscais hábeis e mantendo sob segredo contratos e movimentações fiscais indispensáveis. Desse modo, o cotejo dos relatórios de auditoria servirá para delimitar se os documentos reclamados pelo Condomínio do Edifício Residencial Tierras de España existem, se estavam sob a guarda legal dos réus e se foram ou não efetivamente entregues, revelando-se de manifesta utilidade ao julgamento do pedido de obrigação de fazer. 4. Dispositivo Frente a todas as razões fáticas e fundamentações jurídicas acima delineadas, com esteio no poder ordenador e instrutório de que é imbuída a magistratura para a regular condução do feito, este juízo profere os seguintes comandos: Fica indeferido o aditamento ao pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Residencial Tierras de España na petição de ID 158883990, mantendo-se os limites objetivos da lide restritos à obrigação de entregar documentos conforme originalmente propostos na emenda à petição inicial de ID 59703312 e delimitados na decisão de saneamento de ID 158377927. Determina-se a regular intimação dos réus Márcio Klever Jorge Maia e Agile Serviços Ltda., por via de seus advogados devidamente habilitados, para que, no prazo legal de 15 dias, manifestem-se de forma específica sobre a petição de ID 158883990 e sobre a totalidade dos relatórios de auditoria contábil e documentos de ID 158883996 a ID 158885359, podendo postular a produção de contraprova meramente documental. Determina-se que a Secretaria deste juízo certifique de imediato a tempestividade e o eventual decurso in albis do prazo comum assinalado em ID 158377927 para a apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes. Com a juntada da referida certidão cartorária e após o decurso do prazo de contraditório documental concedido aos réus, venham os autos conclusos de imediato para a necessária designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas regularmente arroladas. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência e as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito