Juntada de Petição de petição23/02/2026, 11:48
Conclusos para despacho20/02/2026, 13:15
Decorrido prazo de Fábio Pessoa em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LINS PESSOA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Juntada de Petição de informações prestadas05/02/2026, 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003767-84.1991.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS PESSOA FILHO em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, qualificados. Aduziu o excipiente que a execução se baseia em uma duplicata extraviada, sem aceite, sem a assinatura do sacado, sem protesto e sem documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria. Sustentou que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 5.474/1968 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a triplicata emitida pela parte exequente em substituição à duplicata extraviada não cumpriu os requisitos legais, como o envio para aceite do sacado, e requereu a admissão da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição para o regular desenvolvimento do processo. Intimado, o exequente apresentou Impugnação (ID 102543495), e alegou as questões levantadas na exceção, como a ausência de aceite, protesto e nota fiscal da duplicata, já foram amplamente discutidas e julgadas improcedentes em Embargos à Execução anteriores, com sentença transitada em julgado em 05 de fevereiro de 1998, portanto, a discussão sobre a validade do título executivo viola a coisa julgada e a preclusão. Argumentou que a oposição da exceção de pré-executividade, com a reiteração de argumentos já decididos, configura litigância de má-fé por parte do executado, visando protelar o cumprimento da execução que já tramita há 33 anos, e requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, bem como a condenação do Excipiente à prática de litigância de má-fé, com a aplicação das sanções legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei) No caso em apreço, a matéria veiculada na presente exceção restringe-se à ausência de título executivo extrajudicial válido e a falta de exequibilidade, certeza e liquidez da obrigação, com fundamento em suposta nulidade da execução, por ter como fundamento uma duplicata extraviada, destituída de aceite e não possuir a assinatura do sacado. No entanto, analisando a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID 102545851), tem-se que o executado alegou as mesmas questões da presente exceção de pré-executividade, de que o título executivo não se reveste das formalidades legais exigidas, como o aceite, e que já foram analisadas em juízo, tornando-se coisa julgada. Inclusive, o STJ já decidiu no sentido de que, a exceção de pré-executividade não pode rediscutir matéria julgada nos Embargos à Execução com trânsito em julgado, como nos presentes autos: "O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012 (Info 495)." Por esse motivo, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar o prosseguimento regular da execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Proceda-se com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003767-84.1991.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS PESSOA FILHO em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, qualificados. Aduziu o excipiente que a execução se baseia em uma duplicata extraviada, sem aceite, sem a assinatura do sacado, sem protesto e sem documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria. Sustentou que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 5.474/1968 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a triplicata emitida pela parte exequente em substituição à duplicata extraviada não cumpriu os requisitos legais, como o envio para aceite do sacado, e requereu a admissão da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição para o regular desenvolvimento do processo. Intimado, o exequente apresentou Impugnação (ID 102543495), e alegou as questões levantadas na exceção, como a ausência de aceite, protesto e nota fiscal da duplicata, já foram amplamente discutidas e julgadas improcedentes em Embargos à Execução anteriores, com sentença transitada em julgado em 05 de fevereiro de 1998, portanto, a discussão sobre a validade do título executivo viola a coisa julgada e a preclusão. Argumentou que a oposição da exceção de pré-executividade, com a reiteração de argumentos já decididos, configura litigância de má-fé por parte do executado, visando protelar o cumprimento da execução que já tramita há 33 anos, e requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, bem como a condenação do Excipiente à prática de litigância de má-fé, com a aplicação das sanções legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei) No caso em apreço, a matéria veiculada na presente exceção restringe-se à ausência de título executivo extrajudicial válido e a falta de exequibilidade, certeza e liquidez da obrigação, com fundamento em suposta nulidade da execução, por ter como fundamento uma duplicata extraviada, destituída de aceite e não possuir a assinatura do sacado. No entanto, analisando a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID 102545851), tem-se que o executado alegou as mesmas questões da presente exceção de pré-executividade, de que o título executivo não se reveste das formalidades legais exigidas, como o aceite, e que já foram analisadas em juízo, tornando-se coisa julgada. Inclusive, o STJ já decidiu no sentido de que, a exceção de pré-executividade não pode rediscutir matéria julgada nos Embargos à Execução com trânsito em julgado, como nos presentes autos: "O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012 (Info 495)." Por esse motivo, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar o prosseguimento regular da execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Proceda-se com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003767-84.1991.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS PESSOA FILHO em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, qualificados. Aduziu o excipiente que a execução se baseia em uma duplicata extraviada, sem aceite, sem a assinatura do sacado, sem protesto e sem documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria. Sustentou que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 5.474/1968 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a triplicata emitida pela parte exequente em substituição à duplicata extraviada não cumpriu os requisitos legais, como o envio para aceite do sacado, e requereu a admissão da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição para o regular desenvolvimento do processo. Intimado, o exequente apresentou Impugnação (ID 102543495), e alegou as questões levantadas na exceção, como a ausência de aceite, protesto e nota fiscal da duplicata, já foram amplamente discutidas e julgadas improcedentes em Embargos à Execução anteriores, com sentença transitada em julgado em 05 de fevereiro de 1998, portanto, a discussão sobre a validade do título executivo viola a coisa julgada e a preclusão. Argumentou que a oposição da exceção de pré-executividade, com a reiteração de argumentos já decididos, configura litigância de má-fé por parte do executado, visando protelar o cumprimento da execução que já tramita há 33 anos, e requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, bem como a condenação do Excipiente à prática de litigância de má-fé, com a aplicação das sanções legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei) No caso em apreço, a matéria veiculada na presente exceção restringe-se à ausência de título executivo extrajudicial válido e a falta de exequibilidade, certeza e liquidez da obrigação, com fundamento em suposta nulidade da execução, por ter como fundamento uma duplicata extraviada, destituída de aceite e não possuir a assinatura do sacado. No entanto, analisando a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID 102545851), tem-se que o executado alegou as mesmas questões da presente exceção de pré-executividade, de que o título executivo não se reveste das formalidades legais exigidas, como o aceite, e que já foram analisadas em juízo, tornando-se coisa julgada. Inclusive, o STJ já decidiu no sentido de que, a exceção de pré-executividade não pode rediscutir matéria julgada nos Embargos à Execução com trânsito em julgado, como nos presentes autos: "O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012 (Info 495)." Por esse motivo, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar o prosseguimento regular da execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Proceda-se com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003767-84.1991.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS PESSOA FILHO em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, qualificados. Aduziu o excipiente que a execução se baseia em uma duplicata extraviada, sem aceite, sem a assinatura do sacado, sem protesto e sem documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria. Sustentou que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 5.474/1968 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a triplicata emitida pela parte exequente em substituição à duplicata extraviada não cumpriu os requisitos legais, como o envio para aceite do sacado, e requereu a admissão da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição para o regular desenvolvimento do processo. Intimado, o exequente apresentou Impugnação (ID 102543495), e alegou as questões levantadas na exceção, como a ausência de aceite, protesto e nota fiscal da duplicata, já foram amplamente discutidas e julgadas improcedentes em Embargos à Execução anteriores, com sentença transitada em julgado em 05 de fevereiro de 1998, portanto, a discussão sobre a validade do título executivo viola a coisa julgada e a preclusão. Argumentou que a oposição da exceção de pré-executividade, com a reiteração de argumentos já decididos, configura litigância de má-fé por parte do executado, visando protelar o cumprimento da execução que já tramita há 33 anos, e requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, bem como a condenação do Excipiente à prática de litigância de má-fé, com a aplicação das sanções legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei) No caso em apreço, a matéria veiculada na presente exceção restringe-se à ausência de título executivo extrajudicial válido e a falta de exequibilidade, certeza e liquidez da obrigação, com fundamento em suposta nulidade da execução, por ter como fundamento uma duplicata extraviada, destituída de aceite e não possuir a assinatura do sacado. No entanto, analisando a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID 102545851), tem-se que o executado alegou as mesmas questões da presente exceção de pré-executividade, de que o título executivo não se reveste das formalidades legais exigidas, como o aceite, e que já foram analisadas em juízo, tornando-se coisa julgada. Inclusive, o STJ já decidiu no sentido de que, a exceção de pré-executividade não pode rediscutir matéria julgada nos Embargos à Execução com trânsito em julgado, como nos presentes autos: "O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012 (Info 495)." Por esse motivo, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar o prosseguimento regular da execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Proceda-se com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003767-84.1991.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta pelo ESPÓLIO DE CARLOS PESSOA FILHO em face de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, qualificados. Aduziu o excipiente que a execução se baseia em uma duplicata extraviada, sem aceite, sem a assinatura do sacado, sem protesto e sem documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria. Sustentou que o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 5.474/1968 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a triplicata emitida pela parte exequente em substituição à duplicata extraviada não cumpriu os requisitos legais, como o envio para aceite do sacado, e requereu a admissão da Exceção de Pré-Executividade e a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição para o regular desenvolvimento do processo. Intimado, o exequente apresentou Impugnação (ID 102543495), e alegou as questões levantadas na exceção, como a ausência de aceite, protesto e nota fiscal da duplicata, já foram amplamente discutidas e julgadas improcedentes em Embargos à Execução anteriores, com sentença transitada em julgado em 05 de fevereiro de 1998, portanto, a discussão sobre a validade do título executivo viola a coisa julgada e a preclusão. Argumentou que a oposição da exceção de pré-executividade, com a reiteração de argumentos já decididos, configura litigância de má-fé por parte do executado, visando protelar o cumprimento da execução que já tramita há 33 anos, e requereu a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, bem como a condenação do Excipiente à prática de litigância de má-fé, com a aplicação das sanções legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifei) No caso em apreço, a matéria veiculada na presente exceção restringe-se à ausência de título executivo extrajudicial válido e a falta de exequibilidade, certeza e liquidez da obrigação, com fundamento em suposta nulidade da execução, por ter como fundamento uma duplicata extraviada, destituída de aceite e não possuir a assinatura do sacado. No entanto, analisando a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID 102545851), tem-se que o executado alegou as mesmas questões da presente exceção de pré-executividade, de que o título executivo não se reveste das formalidades legais exigidas, como o aceite, e que já foram analisadas em juízo, tornando-se coisa julgada. Inclusive, o STJ já decidiu no sentido de que, a exceção de pré-executividade não pode rediscutir matéria julgada nos Embargos à Execução com trânsito em julgado, como nos presentes autos: "O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 798154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012 (Info 495)." Por esse motivo, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na argumentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar o prosseguimento regular da execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Proceda-se com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2025, 11:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo10/11/2025, 10:57
Juntada de Petição de agravo inominado/legal04/11/2025, 11:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade26/09/2025, 14:19
Juntada de provimento correcional18/07/2025, 09:36
Conclusos para despacho06/11/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 18:35
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de Fábio Pessoa em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202402/10/2024, 00:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.02/10/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202402/10/2024, 00:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.02/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003767-84.1991.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA(09.355.546/0001-30); FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA(044.698.01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003767-84.1991.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA(09.355.546/0001-30); FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA(044.698.01/10/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003767-84.1991.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA(09.355.546/0001-30); FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SILVA(044.698.01/10/2024, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2024, 07:30
Indeferido o pedido de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA - CNPJ: 09.355.546/0001-30 (EXEQUENTE)24/09/2024, 14:53
Determinada diligência24/09/2024, 14:53
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/08/2024, 09:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade07/08/2024, 09:24
Conclusos para despacho24/11/2023, 21:16
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 16:40
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 16:36
Juntada de Petição de réplica13/11/2023, 11:13
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LINS PESSOA em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 01:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.31/10/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.31/10/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202331/10/2023, 02:17
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003767-84.1991.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Provido o agravo de instrumento para autorizar a apreciação da adjudicação do bem imóvel independente de nova hasta pública (id. 17248980, pág. 5/12). Atualização do débito e da avaliação do bem penhorado, até 30/04/2017 (id. 17248980, pág. 53/54). Petição do(s) executado(s), em 03/07/2019, Carlos Pessoa Neto e Lu30/10/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003767-84.1991.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Provido o agravo de instrumento para autorizar a apreciação da adjudicação do bem imóvel independente de nova hasta pública (id. 17248980, pág. 5/12). Atualização do débito e da avaliação do bem penhorado, até 30/04/2017 (id. 17248980, pág. 53/54). Petição do(s) executado(s), em 03/07/2019, Carlos Pessoa Neto e Lu30/10/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003767-84.1991.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Provido o agravo de instrumento para autorizar a apreciação da adjudicação do bem imóvel independente de nova hasta pública (id. 17248980, pág. 5/12). Atualização do débito e da avaliação do bem penhorado, até 30/04/2017 (id. 17248980, pág. 53/54). Petição do(s) executado(s), em 03/07/2019, Carlos Pessoa Neto e Lu30/10/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003767-84.1991.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Provido o agravo de instrumento para autorizar a apreciação da adjudicação do bem imóvel independente de nova hasta pública (id. 17248980, pág. 5/12). Atualização do débito e da avaliação do bem penhorado, até 30/04/2017 (id. 17248980, pág. 53/54). Petição do(s) executado(s), em 03/07/2019, Carlos Pessoa Neto e Lu30/10/2023, 00:00
Determinada diligência27/10/2023, 09:56
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:36
Juntada de Petição de petição12/04/2023, 17:01
Juntada de provimento correcional28/11/2022, 10:12
Conclusos para despacho01/10/2022, 14:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2022 12:00 6ª Vara Cível da Capital.01/10/2022, 14:16
Juntada de Petição de informação01/09/2022, 14:34
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 17:27
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 17:27
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 17:27
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 17:27
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2022 12:00 6ª Vara Cível da Capital.22/08/2022, 15:23
Ato ordinatório praticado22/08/2022, 15:19
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 08:14
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho11/11/2019, 14:37
Juntada de certidão11/11/2019, 14:36
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA FILHO em 19/07/2019 23:59:59.20/07/2019, 00:45
Decorrido prazo de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.20/07/2019, 00:45
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LINS PESSOA em 10/07/2019 23:59:59.11/07/2019, 00:34
Decorrido prazo de CARLOS PESSOA NETO em 10/07/2019 23:59:59.11/07/2019, 00:34
Juntada de Petição de petição03/07/2019, 07:37
Juntada de Petição de petição03/07/2019, 07:33
Expedição de Outros documentos.02/07/2019, 14:14
Juntada de ato ordinatório02/07/2019, 14:13
Ato ordinatório praticado02/07/2019, 14:13
Apensado ao processo 0024154-71.2001.8.15.200102/07/2019, 14:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)18/06/2019, 14:20
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe18/10/2018, 08:27
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 18:21 TJEJP5118/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 93/1818/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE18/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/201818/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/201811/05/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 05/2017 DO CONTADOR11/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P094258162001 14:52:12 J MACIE06/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P094258162001 12:05:38 J MACIE15/12/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 20: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/201620/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/201629/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/201629/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P098709152001 16:25:31 J MACIE22/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2015 P098709152001 11:31:12 J MACIE01/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/201521/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/201524/07/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/201524/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2015 P011534152001 09:44:58 TERCEIR24/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P011534152001 12:42:15 TERCEIR01/04/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 26: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/201524/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/201524/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2014 AUTOS VISTAS AS PARTES16/07/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 07/201416/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 32/1411/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2014 DA AUTORA17/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/201407/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/201405/05/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 03/2013 2 CAMARA CIVEL TJ18/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 02/2013 OFICIO28/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2013 DETERMINADO SOLICITACAO INFOR28/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/201328/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/201328/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2013 EXPECA-SE OFICIO AO TJ29/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 0910201205/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0410201205/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102012 NF 64: 1202/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1709201217/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1709201217/09/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2007201220/07/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1607201216/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2506201225/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2506201225/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 0504201209/03/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0503201205/03/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 1502201216/02/2012, 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 3103201231/01/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3101201231/01/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27012012 NF 4: 1227/01/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2601201227/01/2012, 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 1310201127/01/2012, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 1010201127/01/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0505201105/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0405201104/05/2011, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0405201104/05/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1304201114/04/2011, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 14032011 PRACA14/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1201201112/01/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2411201024/11/2010, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 2308201019/08/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1808201019/08/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16082010 NF 55: 1016/08/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2707201027/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2707201027/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0605201006/05/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0605201006/05/2010, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04052010 RENUMERAR04/05/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405201004/05/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1404201004/05/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1404201004/05/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0503201005/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0503201005/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0102201001/02/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0102201001/02/2010, 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 0112200901/12/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3006200930/05/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2905200930/05/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 3005200930/05/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3005200930/05/2009, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0405200904/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405200904/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2304200923/04/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2503200925/03/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1904200919/01/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1512200819/01/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0912200811/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0912200811/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0212200802/12/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0212200802/12/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3110200831/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3110200831/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0409200804/09/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0409200804/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1107200811/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1107200811/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0512200705/12/2007, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0412200705/12/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3011200705/12/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1411200714/11/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112007 NF 127: 712/11/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0811200708/11/2007, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 0511200708/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0511200708/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0511200708/11/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0511200708/11/2007, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3011200724/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2410200724/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2410200724/10/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2410200724/10/2007, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 3009200721/09/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2009200721/09/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3008200730/08/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28082007 NF 95: 728/08/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2008200720/08/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1307200720/08/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0207200703/07/2007, 00:00
Mov. [226] - IMPUGNACAO ACOLHIDA 0207200703/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0207200703/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2805200728/05/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2505200728/05/2007, 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 1405200709/05/2007, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 0905200709/05/2007, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 0905200709/05/2007, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0103200201/03/2002, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0103200201/03/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27022002 NF 23: 227/02/2002, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2502200225/02/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502200225/02/2002, 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 2502200225/02/2002, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 3101200228/12/2001, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2612200126/12/2001, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 2612200126/12/2001, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2212200122/11/2001, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2211200122/11/2001, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0611200110/11/2001, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0611200106/11/2001, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2310200123/10/2001, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2010200123/10/2001, 00:00
Mov. [845] - AUTOS VISTA AO 0908200110/08/2001, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0908200110/08/2001, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082001 NF 8908/08/2001, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0308200106/08/2001, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0108200101/08/2001, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 0307200106/07/2001, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0307200106/07/2001, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1301200115/01/2001, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 1711200017/11/2000, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2410200024/10/2000, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2410200024/10/2000, 00:00
Distribuído por sorteio25/09/1991, 00:00