Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: JOSELITO LUIZ DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0805421-33.2026.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de JOSELITO LUIZ DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de três operações distintas: utilização de cartão de crédito, contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) e saldo devedor de cheque especial, totalizando a importância de R$ 35.677,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de débito atualizada até 14/01/2026. A inicial (ID 136832114) veio instruída com: (a) Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Utilização de Cartão (ID 136832124 e seguintes); (b) Cédula de Crédito Bancário nº C11333928-0, no valor de R$ 10.500,00 (ID 136832118); (c) Proposta de Filiação e Abertura de Conta Corrente que fundamenta a concessão do cheque especial (ID 136832132); e (d) Extratos e demonstrativos de evolução da dívida (ID 136832128, 136832131 e 136832133). Em despacho inicial (ID 136832196), foi determinada a expedição de mandado de pagamento e citação do réu. Devidamente citado, o réu, doravante denominado embargante, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 154488161). Em suas razões, sustentou, preliminarmente: (1) a tempestividade da defesa; (2) a desnecessidade de garantia do juízo; e (3) o pedido de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou: (4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (5) a iliquidez e incerteza do débito por ausência de transparência nos cálculos; (6) a abusividade das taxas de juros remuneratórios no cartão de crédito, pleiteando a limitação à taxa média de mercado do BACEN; (7) a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios na Cédula de Crédito Bancário (Súmula 472 do STJ); (8) o excesso de execução no cheque especial por prática de anatocismo sem pactuação expressa. Requereu, ao final, a improcedência do pedido monitório ou o recálculo da dívida com expurgo dos excessos. A cooperativa autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 156387730). Refutou a preliminar de gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que: (i) as taxas de juros praticadas são inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme demonstrativos de ID 156387731 e 156387732; (ii) a capitalização de juros é permitida e foi expressamente pactuada, incidindo as Súmulas 539 e 541 do STJ; (iii) o embargante não cumpriu o requisito do art. 702, § 2º, do CPC, por não apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Pugnou pela rejeição integral dos embargos. Instada a se manifestar, a parte embargante apresentou Réplica (ID 158310755), reiterando a necessidade de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a planilha da instituição financeira é unilateral e ininteligível. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Gratuidade de Justiça A parte embargante pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos. A parte embargada impugnou o pedido sob o fundamento de que não houve prova da miserabilidade. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Compulsando os autos, verifico que o embargante é funcionário público (ID 154360748), porém a existência de renda, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência se os gastos e o endividamento demonstrado sugerem o comprometimento do sustento. Inexistindo prova cabal por parte da cooperativa capaz de elidir essa presunção, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao embargante. 2.1.2. Da Desnecessidade de Prova Pericial Contábil O embargante sustenta a nulidade do processo ou o cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Tratando-se de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais e aplicação de índices de juros e capitalização, a matéria é eminentemente de direito, aferível pela simples leitura dos instrumentos contratuais e aplicação da lei e das súmulas dos tribunais superiores. Ademais, no rito monitório, se a parte alega excesso, deve apresentar seu próprio cálculo, o que permite o confronto aritmético pelo magistrado. Portanto, REJEITO o pedido de produção de prova pericial. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Natureza da Relação Jurídica e Aplicabilidade do CDC Inicialmente, impende consignar que a relação estabelecida entre as cooperativas de crédito e seus associados, no que tange às operações bancárias de empréstimo e mútuo, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, cuja redação é literal: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do CDC, inclui expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. Ainda que se trate de um ato cooperativo (Lei 5.764/71), a natureza do serviço prestado é bancária. Contudo, a incidência do CDC não importa na nulidade automática das cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração de abusividade real à luz do ordenamento jurídico vigente. 2.2.2. Da Regularidade da Ação Monitória A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, exige a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso presente, a cooperativa instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário, faturas de cartão e extratos de conta corrente. Tais documentos são considerados prova escrita idônea, conforme a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Portanto, o interesse processual e a adequação da via eleita são inquestionáveis. 2.2.3. Dos Juros Remuneratórios O embargante insurge-se contra as taxas de juros remuneratórios, alegando que superam a média de mercado e que deveriam ser limitadas a 12% ao ano ou à taxa média do BACEN. Neste ponto, a pretensão do embargante confronta-se com o enunciado da Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. A revisão das taxas de juros remuneratórios apenas é cabível em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a batuta dos recursos repetitivos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”. Analisando os documentos de ID 156387731 e 156387732, verifica-se que para a operação de cartão de crédito a taxa contratada foi de 9,1% a.m., enquanto a taxa média do BACEN era de 15,15% a.m. Para a CCB, a taxa contratada foi de 2,09% a.m., frente a uma média de mercado de 5,27% a.m. Desse modo, não há qualquer indício de abusividade. Ao contrário, as taxas praticadas pela cooperativa mostram-se visivelmente inferiores àquelas permitidas pelo mercado financeiro no período, o que denota a regularidade da cobrança e a inexistência de onerosidade excessiva (Art. 51, IV, do CDC). 2.2.4. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A defesa alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação. Todavia, a legislação e a jurisprudência consolidada permitem a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que prevista em contrato. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 246), editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Quanto à forma dessa pactuação, a Súmula 541 do STJ dispõe de forma exata e literal: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso da Cédula de Crédito Bancário de ID 136832118 (pág. 3), consta expressamente a taxa mensal de 2,0907% e a taxa anual de 28,1841%. Ora, multiplicando-se a taxa mensal por doze, obtém-se o valor de 25,08%. Como a taxa anual prevista (28,18%) é superior ao duodécuplo da mensal, a capitalização está devidamente contratada e é válida, conforme o entendimento vinculante supramencionado. O mesmo raciocínio se aplica às faturas de cartão de crédito e ao cheque especial, cujos encargos indicam taxas anuais superiores ao duodécuplo das mensais. 2.2.5. Dos Encargos Moratórios e Comissão de Permanência O embargante fundamenta sua defesa na Súmula 472 do STJ, alegando cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. A referida súmula estabelece: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Entretanto, analisando a Cédula de Crédito Bancário (ID 136832118, pág. 3), observa-se que a cláusula de "Encargos Moratórios" prevê a incidência de Taxa Referencial DI-Cetip mais juros de 1% ao mês e multa de 2%. Não há a denominação "comissão de permanência" e, no período de inadimplência, a instituição financeira aplicou correção monetária e juros moratórios limitados a 1% ao mês. A memória de cálculo de ID 136832128 demonstra que, para o cartão de crédito, incidiram juros de mora de 1% e multa de 2%, sem cumulação com comissão de permanência. Não verifico a cobrança cumulada de correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, mas sim a aplicação estrita do pactuado, respeitando os limites da legalidade e do Tema 1.155 do STJ. 2.2.6. Do Excesso de Cobrança e o Ônus do Embargante Por fim, no que concerne à alegação genérica de excesso de execução, o Código de Processo Civil impõe um ônus processual específico ao réu em sede de embargos monitórios: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No presente caso, o embargante limitou-se a apresentar simulações parciais em "Calculadora do Cidadão" (ID 154488164), que não consideram a realidade contratual pactuada, mas sim índices arbitrários escolhidos pela parte. Não houve a apresentação de memória de cálculo analítica e completa que confrontasse ponto a ponto o débito da cooperativa. Desse modo, ante a ausência de prova de erro material ou matemático na planilha da autora, e considerando que as teses jurídicas de abusividade foram afastadas, a manutenção do valor pleiteado na inicial é medida que se impõe. 2.2.7. Conclusão da Fundamentação A cooperativa Sicredi Evolução logrou êxito em comprovar a origem, a evolução e a liquidez do crédito, através de documentos dotados de presunção de legitimidade nas relações privadas e ratificados pelo comportamento omissivo do réu no pagamento voluntário. O embargante, por sua vez, não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC). A conduta de inadimplir obrigações livremente contraídas e, posteriormente, buscar o Judiciário com argumentos genéricos de abusividade — desmentidos pelas próprias taxas de mercado — fere o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Portanto, a improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial são imperativos de justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por JOSELITO LUIZ DA SILVA; b) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 35.677,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos); c) DETERMINO que o valor do débito seja atualizado pela variação do IPCA, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, desde a data da última atualização da planilha (14/01/2026). Quanto aos juros, deve ser aplicada a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento; d) CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça ora deferido, observados os ditames do art. 98, § 3º, do CPC: Prossiga-se conforme o disposto no Livro I da Parte Especial, Título II, Capítulos II e IV, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande - PB, data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito