ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CNPJ
Autor
EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
OAB/BA 54156·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
OAB/PB 34130·Representa: Réu
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
OAB/BA 54156·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42486827 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42486827 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42486827 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 08:47
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte apelada para fins de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807659-04.2025.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 08:47
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte apelada para fins de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo legal. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807659-04.2025.8.15.0181
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 16:26
Publicação
30/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO À OBTENÇÃO DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, I, CDC). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR PAGO PELO PRÊMIO DO SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. RELATÓRIO EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE SEGURO) E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.. Narra o autor, em sua peça de ingresso, que em 01 de julho de 2019 celebrou com a primeira ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo HONDA CB TWISTER 250CC, sob a operação de crédito nº 417115130. Afirma que, no contexto dessa negociação, foi-lhe imposta a contratação de um "SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO", fornecido pela segunda ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Sustenta que não manifestou anuência expressa e clara para a referida contratação e que o prêmio do seguro, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), foi indevidamente incluído no montante total financiado, o que resultou na incidência de juros e outros encargos sobre um serviço que não desejava contratar. Argumenta que a contratação do seguro estava condicionada à aprovação do financiamento, o que caracteriza a prática de "venda casada", vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, como prova, a existência de uma cláusula na proposta de seguro que vincula sua emissão à da operação de crédito. Alega, ainda, que não foi adequadamente informado sobre a natureza facultativa do seguro ou sobre a possibilidade de contratá-lo com outra seguradora de sua escolha. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista; b) determinar o cancelamento do referido seguro; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 730,00, pago a título de prêmio; e d) condenar as rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.730,00 e juntou documentos (ID 126665289 a 126665298). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido implicitamente pelo despacho que ordenou a citação (ID 128079673). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência, ID 136882679). As rés, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., apresentaram contestação conjunta (ID 154539120). Em sede de preliminares, arguiram: a) a ilegitimidade passiva da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ao argumento de que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, a responsabilidade por contratos de financiamento de veículos recai exclusivamente sobre a AYMORÉ; e b) a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal para reparação civil, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 01/07/2019 e a ação, proposta somente em 10/11/2025. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de venda casada. Afirmaram que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, em termo apartado, com plena ciência e autonomia do consumidor, que teve a opção de recusar o serviço. Alegaram que o autor esteve coberto pelo seguro durante toda a vigência contratual e que sua reclamação tardia viola o princípio do venire contra factum proprium. Impugnaram os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, e se opuseram à inversão do ônus da prova. Por fim, requereram que, em caso de condenação, a atualização dos valores observe a Lei 14.905/2024. O autor apresentou réplica à contestação (ID 155986934), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Refutou a ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e na solidariedade da cadeia de fornecedores. Quanto à prescrição, argumentou pela aplicação do prazo decenal ou quinquenal, com termo inicial na data de quitação do contrato. No mérito, reforçou a ocorrência da venda casada, citando a cláusula contratual que vincula o seguro ao financiamento, e reafirmou a presença dos requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 156281269), e a parte autora, em sua réplica, já havia requerido o julgamento da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais arguidas pelas demandadas. II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. As rés sustentam que a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pela operação de financiamento de veículo seria exclusiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial e os documentos que a acompanham demonstram claramente que a contratação do seguro prestamista, emitido pela ZURICH SANTANDER, ocorreu no mesmo contexto negocial do financiamento concedido pela AYMORÉ. Ambas as empresas, que confessadamente integram o mesmo conglomerado econômico (Grupo Santander), participaram da cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. A atuação conjunta das rés, uma como provedora do crédito e a outra como seguradora do contrato acessório, torna-as solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor que, de boa-fé, percebe as diversas empresas de um mesmo grupo econômico como uma entidade única. Para o cidadão comum, a AYMORÉ e a ZURICH SANTANDER se apresentam sob a mesma bandeira comercial, o que reforça a percepção de que a oferta é unificada. A divisão interna de responsabilidades do grupo econômico é matéria que não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação. Portanto, a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., como fornecedora do seguro cuja contratação é objeto de questionamento, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição As rés argumentam que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, ao defender a aplicação do prazo trienal para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contado da data da celebração do contrato (01/07/2019). A tese, contudo, parte de premissa equivocada sobre a natureza da demanda. A pretensão principal do autor não é de simples reparação por um ato ilícito extracontratual, mas sim de declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva e a consequente restituição de valores pagos indevidamente (repetição de indébito), o que atrai regramento prescricional distinto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as pretensões de reparação de danos e repetição de indébito, decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo (actio nata) para a restituição de valores em contratos de trato sucessivo é a data do pagamento de cada parcela indevida. No caso, o contrato foi quitado em 02 de julho de 2021, conforme comprovante de quitação anexado (ID 126665295). A presente ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2025, ou seja, bem antes do esgotamento do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Afasto, por conseguinte, a prejudicial de mérito da prescrição. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e as consequências jurídicas daí decorrentes. II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final do crédito e do seguro, e as rés, como fornecedoras de serviços financeiros e securitários, é inequivocamente uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, são aplicáveis ao caso todos os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente o direito à informação clara e adequada, a proteção contra práticas abusivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes. A alegação de venda casada é verossímil, encontrando amparo nos documentos apresentados. A hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas no sentido econômico, mas sobretudo no técnico e informacional, diante de duas grandes instituições financeiras que detêm o completo domínio sobre os procedimentos de contratação. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807659-04.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés o encargo de comprovar que a contratação do seguro foi livre, consciente e desvinculada da concessão do financiamento, o que não fizeram a contento. II.2.2. Da Análise da Ocorrência de Venda Casada A controvérsia central reside na alegação de que a contratação do seguro prestamista foi imposta ao autor como condição para a obtenção do financiamento do veículo, prática conhecida como "venda casada". O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Essa prática é considerada abusiva por violar a liberdade de escolha do consumidor, um dos pilares do sistema de proteção consumerista. As rés negam a imposição, afirmando que o seguro foi contratado em instrumento próprio e que o cliente possuía liberdade de escolha. Juntam, para tanto, telas genéricas de seu sistema de contratação (ID 154539120, p. 9-19). Tais documentos, no entanto, não possuem força probatória suficiente para infirmar as alegações do autor, pois não demonstram, de forma específica e individualizada, como se deu a negociação com o Sr. Emanuel. Por outro lado, a parte autora apresentou com a sua inicial a "Proposta de Crédito Direto ao Consumidor – Veículos" (documento que consta em duplicidade nos IDs 126665298 e 127964904), que contém um campo específico denominado "Proposta de Adesão - CDC Protegido Moto Vida / Emprego". Nesse documento, mais especificamente na cláusula 9 do item "DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES" (ID 127964904, p. 6), consta de forma inequívoca a seguinte declaração pré-redigida: "9-Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vinculada ao financiamento." Essa cláusula, inserida no próprio instrumento de adesão ao seguro, é uma confissão da vinculação entre os dois produtos. Ela não deixa margem para dúvidas de que, na prática, a contratação do seguro estava atrelada à concessão do crédito. Embora o item 10 do mesmo documento afirme que o consumidor está ciente de que pode contratar o seguro em outra instituição, a redação da cláusula 9, ao vincular a emissão da proposta ao financiamento, cria uma barreira fática à liberdade de escolha. O ônus de provar que ao consumidor foi efetivamente oferecida a possibilidade de obter o financiamento nas mesmas condições de taxa de juros e prazo sem a aquisição do seguro era das rés, por força da inversão do ônus da prova, e deste encargo não se desincumbiram. A alegação de que o autor se beneficiou da cobertura do seguro durante a vigência do contrato não valida a prática abusiva, pois a nulidade da venda casada é absoluta e não se convalida pelo decurso do tempo. O consentimento do consumidor, em um contexto de adesão e vulnerabilidade, é viciado pela própria estrutura da oferta. Fica, portanto, configurada a prática de venda casada, sendo a cláusula que impôs a contratação do seguro nula de pleno direito, por força do artigo 51, inciso IV, do CDC. II.2.3. Da Restituição dos Valores Pagos Reconhecida a nulidade da contratação do seguro, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que impõe a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. O autor comprovou que o prêmio do seguro, no valor de R$ 730,00, foi diluído no valor total financiado (ID 126665287, p. 5). O pedido de restituição é, portanto, procedente. Quanto à forma, se simples ou em dobro, entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples. Embora a prática seja abusiva, a condenação à repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a comprovação de má-fé qualificada por parte do fornecedor, o que, apesar dos fortes indícios, não restou inequivocamente demonstrado nos autos a ponto de justificar a penalidade máxima. A restituição simples, devidamente corrigida, já é suficiente para recompor o patrimônio do consumidor. Assim, as rés deverão restituir ao autor a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). II.2.4. Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, alegando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Não lhe assiste razão, contudo. A jurisprudência pátria, embora reconheça a venda casada como prática abusiva, tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita extrapolou o mero dissabor e atingiu de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor. No caso em tela, apesar da irregularidade na contratação, o autor não demonstrou ter sofrido abalo psíquico extraordinário, humilhação ou constrangimento que ultrapassasse os aborrecimentos comuns às relações contratuais. O prejuízo foi de ordem patrimonial, o qual já se encontra devidamente reparado pela ordem de restituição. Dessa forma, entendo que a situação se enquadra na hipótese de mero aborrecimento, não ensejando a condenação por danos morais. II.2.5. Dos Consectários Legais Por fim, quanto aos consectários legais, a parte ré sugere a aplicação da "Lei 14.905/2024". A pesquisa realizada por este juízo revela que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de fato existe e alterou, entre outros, o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para juros e correção monetária. A referida lei determina que, na ausência de convenção, a correção monetária será pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o próprio IPCA. Contudo, considerando que a relação jurídica é consumerista e a matéria não foi objeto de amplo debate nos autos quanto à sua aplicabilidade imediata a contratos e fatos pretéritos, e visando à segurança jurídica, mantenho a aplicação do entendimento tradicional para débitos judiciais de natureza similar. Assim, sobre a condenação à restituição do dano material (R$ 730,00), incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (data da assinatura do contrato) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sobre a condenação por danos morais (R$ 3.000,00), incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da contratação do "SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO" vinculado ao contrato de financiamento nº 417115130, celebrado entre as partes, por configurar prática de venda casada; CONDENAR as rés, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da contratação (01/07/2019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição). Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% restantes das custas e de honorários em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por estas (valor do pedido de dano moral julgado improcedente). A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimento do cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO À OBTENÇÃO DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, I, CDC). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR PAGO PELO PRÊMIO DO SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. RELATÓRIO EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE SEGURO) E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.. Narra o autor, em sua peça de ingresso, que em 01 de julho de 2019 celebrou com a primeira ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo HONDA CB TWISTER 250CC, sob a operação de crédito nº 417115130. Afirma que, no contexto dessa negociação, foi-lhe imposta a contratação de um "SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO", fornecido pela segunda ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Sustenta que não manifestou anuência expressa e clara para a referida contratação e que o prêmio do seguro, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), foi indevidamente incluído no montante total financiado, o que resultou na incidência de juros e outros encargos sobre um serviço que não desejava contratar. Argumenta que a contratação do seguro estava condicionada à aprovação do financiamento, o que caracteriza a prática de "venda casada", vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, como prova, a existência de uma cláusula na proposta de seguro que vincula sua emissão à da operação de crédito. Alega, ainda, que não foi adequadamente informado sobre a natureza facultativa do seguro ou sobre a possibilidade de contratá-lo com outra seguradora de sua escolha. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista; b) determinar o cancelamento do referido seguro; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 730,00, pago a título de prêmio; e d) condenar as rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.730,00 e juntou documentos (ID 126665289 a 126665298). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido implicitamente pelo despacho que ordenou a citação (ID 128079673). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência, ID 136882679). As rés, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., apresentaram contestação conjunta (ID 154539120). Em sede de preliminares, arguiram: a) a ilegitimidade passiva da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ao argumento de que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, a responsabilidade por contratos de financiamento de veículos recai exclusivamente sobre a AYMORÉ; e b) a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal para reparação civil, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 01/07/2019 e a ação, proposta somente em 10/11/2025. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de venda casada. Afirmaram que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, em termo apartado, com plena ciência e autonomia do consumidor, que teve a opção de recusar o serviço. Alegaram que o autor esteve coberto pelo seguro durante toda a vigência contratual e que sua reclamação tardia viola o princípio do venire contra factum proprium. Impugnaram os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, e se opuseram à inversão do ônus da prova. Por fim, requereram que, em caso de condenação, a atualização dos valores observe a Lei 14.905/2024. O autor apresentou réplica à contestação (ID 155986934), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Refutou a ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e na solidariedade da cadeia de fornecedores. Quanto à prescrição, argumentou pela aplicação do prazo decenal ou quinquenal, com termo inicial na data de quitação do contrato. No mérito, reforçou a ocorrência da venda casada, citando a cláusula contratual que vincula o seguro ao financiamento, e reafirmou a presença dos requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 156281269), e a parte autora, em sua réplica, já havia requerido o julgamento da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais arguidas pelas demandadas. II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. As rés sustentam que a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pela operação de financiamento de veículo seria exclusiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial e os documentos que a acompanham demonstram claramente que a contratação do seguro prestamista, emitido pela ZURICH SANTANDER, ocorreu no mesmo contexto negocial do financiamento concedido pela AYMORÉ. Ambas as empresas, que confessadamente integram o mesmo conglomerado econômico (Grupo Santander), participaram da cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. A atuação conjunta das rés, uma como provedora do crédito e a outra como seguradora do contrato acessório, torna-as solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor que, de boa-fé, percebe as diversas empresas de um mesmo grupo econômico como uma entidade única. Para o cidadão comum, a AYMORÉ e a ZURICH SANTANDER se apresentam sob a mesma bandeira comercial, o que reforça a percepção de que a oferta é unificada. A divisão interna de responsabilidades do grupo econômico é matéria que não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação. Portanto, a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., como fornecedora do seguro cuja contratação é objeto de questionamento, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição As rés argumentam que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, ao defender a aplicação do prazo trienal para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contado da data da celebração do contrato (01/07/2019). A tese, contudo, parte de premissa equivocada sobre a natureza da demanda. A pretensão principal do autor não é de simples reparação por um ato ilícito extracontratual, mas sim de declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva e a consequente restituição de valores pagos indevidamente (repetição de indébito), o que atrai regramento prescricional distinto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as pretensões de reparação de danos e repetição de indébito, decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo (actio nata) para a restituição de valores em contratos de trato sucessivo é a data do pagamento de cada parcela indevida. No caso, o contrato foi quitado em 02 de julho de 2021, conforme comprovante de quitação anexado (ID 126665295). A presente ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2025, ou seja, bem antes do esgotamento do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Afasto, por conseguinte, a prejudicial de mérito da prescrição. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e as consequências jurídicas daí decorrentes. II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final do crédito e do seguro, e as rés, como fornecedoras de serviços financeiros e securitários, é inequivocamente uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, são aplicáveis ao caso todos os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente o direito à informação clara e adequada, a proteção contra práticas abusivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes. A alegação de venda casada é verossímil, encontrando amparo nos documentos apresentados. A hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas no sentido econômico, mas sobretudo no técnico e informacional, diante de duas grandes instituições financeiras que detêm o completo domínio sobre os procedimentos de contratação. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807659-04.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés o encargo de comprovar que a contratação do seguro foi livre, consciente e desvinculada da concessão do financiamento, o que não fizeram a contento. II.2.2. Da Análise da Ocorrência de Venda Casada A controvérsia central reside na alegação de que a contratação do seguro prestamista foi imposta ao autor como condição para a obtenção do financiamento do veículo, prática conhecida como "venda casada". O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Essa prática é considerada abusiva por violar a liberdade de escolha do consumidor, um dos pilares do sistema de proteção consumerista. As rés negam a imposição, afirmando que o seguro foi contratado em instrumento próprio e que o cliente possuía liberdade de escolha. Juntam, para tanto, telas genéricas de seu sistema de contratação (ID 154539120, p. 9-19). Tais documentos, no entanto, não possuem força probatória suficiente para infirmar as alegações do autor, pois não demonstram, de forma específica e individualizada, como se deu a negociação com o Sr. Emanuel. Por outro lado, a parte autora apresentou com a sua inicial a "Proposta de Crédito Direto ao Consumidor – Veículos" (documento que consta em duplicidade nos IDs 126665298 e 127964904), que contém um campo específico denominado "Proposta de Adesão - CDC Protegido Moto Vida / Emprego". Nesse documento, mais especificamente na cláusula 9 do item "DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES" (ID 127964904, p. 6), consta de forma inequívoca a seguinte declaração pré-redigida: "9-Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vinculada ao financiamento." Essa cláusula, inserida no próprio instrumento de adesão ao seguro, é uma confissão da vinculação entre os dois produtos. Ela não deixa margem para dúvidas de que, na prática, a contratação do seguro estava atrelada à concessão do crédito. Embora o item 10 do mesmo documento afirme que o consumidor está ciente de que pode contratar o seguro em outra instituição, a redação da cláusula 9, ao vincular a emissão da proposta ao financiamento, cria uma barreira fática à liberdade de escolha. O ônus de provar que ao consumidor foi efetivamente oferecida a possibilidade de obter o financiamento nas mesmas condições de taxa de juros e prazo sem a aquisição do seguro era das rés, por força da inversão do ônus da prova, e deste encargo não se desincumbiram. A alegação de que o autor se beneficiou da cobertura do seguro durante a vigência do contrato não valida a prática abusiva, pois a nulidade da venda casada é absoluta e não se convalida pelo decurso do tempo. O consentimento do consumidor, em um contexto de adesão e vulnerabilidade, é viciado pela própria estrutura da oferta. Fica, portanto, configurada a prática de venda casada, sendo a cláusula que impôs a contratação do seguro nula de pleno direito, por força do artigo 51, inciso IV, do CDC. II.2.3. Da Restituição dos Valores Pagos Reconhecida a nulidade da contratação do seguro, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que impõe a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. O autor comprovou que o prêmio do seguro, no valor de R$ 730,00, foi diluído no valor total financiado (ID 126665287, p. 5). O pedido de restituição é, portanto, procedente. Quanto à forma, se simples ou em dobro, entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples. Embora a prática seja abusiva, a condenação à repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a comprovação de má-fé qualificada por parte do fornecedor, o que, apesar dos fortes indícios, não restou inequivocamente demonstrado nos autos a ponto de justificar a penalidade máxima. A restituição simples, devidamente corrigida, já é suficiente para recompor o patrimônio do consumidor. Assim, as rés deverão restituir ao autor a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). II.2.4. Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, alegando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Não lhe assiste razão, contudo. A jurisprudência pátria, embora reconheça a venda casada como prática abusiva, tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita extrapolou o mero dissabor e atingiu de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor. No caso em tela, apesar da irregularidade na contratação, o autor não demonstrou ter sofrido abalo psíquico extraordinário, humilhação ou constrangimento que ultrapassasse os aborrecimentos comuns às relações contratuais. O prejuízo foi de ordem patrimonial, o qual já se encontra devidamente reparado pela ordem de restituição. Dessa forma, entendo que a situação se enquadra na hipótese de mero aborrecimento, não ensejando a condenação por danos morais. II.2.5. Dos Consectários Legais Por fim, quanto aos consectários legais, a parte ré sugere a aplicação da "Lei 14.905/2024". A pesquisa realizada por este juízo revela que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de fato existe e alterou, entre outros, o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para juros e correção monetária. A referida lei determina que, na ausência de convenção, a correção monetária será pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o próprio IPCA. Contudo, considerando que a relação jurídica é consumerista e a matéria não foi objeto de amplo debate nos autos quanto à sua aplicabilidade imediata a contratos e fatos pretéritos, e visando à segurança jurídica, mantenho a aplicação do entendimento tradicional para débitos judiciais de natureza similar. Assim, sobre a condenação à restituição do dano material (R$ 730,00), incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (data da assinatura do contrato) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sobre a condenação por danos morais (R$ 3.000,00), incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da contratação do "SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO" vinculado ao contrato de financiamento nº 417115130, celebrado entre as partes, por configurar prática de venda casada; CONDENAR as rés, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da contratação (01/07/2019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição). Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% restantes das custas e de honorários em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por estas (valor do pedido de dano moral julgado improcedente). A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimento do cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO À OBTENÇÃO DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, I, CDC). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR PAGO PELO PRÊMIO DO SEGURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. RELATÓRIO EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE SEGURO) E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.. Narra o autor, em sua peça de ingresso, que em 01 de julho de 2019 celebrou com a primeira ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo HONDA CB TWISTER 250CC, sob a operação de crédito nº 417115130. Afirma que, no contexto dessa negociação, foi-lhe imposta a contratação de um "SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO", fornecido pela segunda ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Sustenta que não manifestou anuência expressa e clara para a referida contratação e que o prêmio do seguro, no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), foi indevidamente incluído no montante total financiado, o que resultou na incidência de juros e outros encargos sobre um serviço que não desejava contratar. Argumenta que a contratação do seguro estava condicionada à aprovação do financiamento, o que caracteriza a prática de "venda casada", vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, como prova, a existência de uma cláusula na proposta de seguro que vincula sua emissão à da operação de crédito. Alega, ainda, que não foi adequadamente informado sobre a natureza facultativa do seguro ou sobre a possibilidade de contratá-lo com outra seguradora de sua escolha. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista; b) determinar o cancelamento do referido seguro; c) condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 730,00, pago a título de prêmio; e d) condenar as rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.730,00 e juntou documentos (ID 126665289 a 126665298). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido implicitamente pelo despacho que ordenou a citação (ID 128079673). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência, ID 136882679). As rés, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., apresentaram contestação conjunta (ID 154539120). Em sede de preliminares, arguiram: a) a ilegitimidade passiva da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ao argumento de que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, a responsabilidade por contratos de financiamento de veículos recai exclusivamente sobre a AYMORÉ; e b) a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal para reparação civil, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 01/07/2019 e a ação, proposta somente em 10/11/2025. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de venda casada. Afirmaram que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, em termo apartado, com plena ciência e autonomia do consumidor, que teve a opção de recusar o serviço. Alegaram que o autor esteve coberto pelo seguro durante toda a vigência contratual e que sua reclamação tardia viola o princípio do venire contra factum proprium. Impugnaram os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, e se opuseram à inversão do ônus da prova. Por fim, requereram que, em caso de condenação, a atualização dos valores observe a Lei 14.905/2024. O autor apresentou réplica à contestação (ID 155986934), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Refutou a ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e na solidariedade da cadeia de fornecedores. Quanto à prescrição, argumentou pela aplicação do prazo decenal ou quinquenal, com termo inicial na data de quitação do contrato. No mérito, reforçou a ocorrência da venda casada, citando a cláusula contratual que vincula o seguro ao financiamento, e reafirmou a presença dos requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 156281269), e a parte autora, em sua réplica, já havia requerido o julgamento da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais arguidas pelas demandadas. II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. As rés sustentam que a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pela operação de financiamento de veículo seria exclusiva da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial e os documentos que a acompanham demonstram claramente que a contratação do seguro prestamista, emitido pela ZURICH SANTANDER, ocorreu no mesmo contexto negocial do financiamento concedido pela AYMORÉ. Ambas as empresas, que confessadamente integram o mesmo conglomerado econômico (Grupo Santander), participaram da cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. A atuação conjunta das rés, uma como provedora do crédito e a outra como seguradora do contrato acessório, torna-as solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor que, de boa-fé, percebe as diversas empresas de um mesmo grupo econômico como uma entidade única. Para o cidadão comum, a AYMORÉ e a ZURICH SANTANDER se apresentam sob a mesma bandeira comercial, o que reforça a percepção de que a oferta é unificada. A divisão interna de responsabilidades do grupo econômico é matéria que não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação. Portanto, a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., como fornecedora do seguro cuja contratação é objeto de questionamento, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição As rés argumentam que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, ao defender a aplicação do prazo trienal para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contado da data da celebração do contrato (01/07/2019). A tese, contudo, parte de premissa equivocada sobre a natureza da demanda. A pretensão principal do autor não é de simples reparação por um ato ilícito extracontratual, mas sim de declaração de nulidade de uma cláusula contratual abusiva e a consequente restituição de valores pagos indevidamente (repetição de indébito), o que atrai regramento prescricional distinto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as pretensões de reparação de danos e repetição de indébito, decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo (actio nata) para a restituição de valores em contratos de trato sucessivo é a data do pagamento de cada parcela indevida. No caso, o contrato foi quitado em 02 de julho de 2021, conforme comprovante de quitação anexado (ID 126665295). A presente ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2025, ou seja, bem antes do esgotamento do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Afasto, por conseguinte, a prejudicial de mérito da prescrição. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e as consequências jurídicas daí decorrentes. II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, na qualidade de destinatário final do crédito e do seguro, e as rés, como fornecedoras de serviços financeiros e securitários, é inequivocamente uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, são aplicáveis ao caso todos os princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente o direito à informação clara e adequada, a proteção contra práticas abusivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes. A alegação de venda casada é verossímil, encontrando amparo nos documentos apresentados. A hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas no sentido econômico, mas sobretudo no técnico e informacional, diante de duas grandes instituições financeiras que detêm o completo domínio sobre os procedimentos de contratação. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807659-04.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés o encargo de comprovar que a contratação do seguro foi livre, consciente e desvinculada da concessão do financiamento, o que não fizeram a contento. II.2.2. Da Análise da Ocorrência de Venda Casada A controvérsia central reside na alegação de que a contratação do seguro prestamista foi imposta ao autor como condição para a obtenção do financiamento do veículo, prática conhecida como "venda casada". O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Essa prática é considerada abusiva por violar a liberdade de escolha do consumidor, um dos pilares do sistema de proteção consumerista. As rés negam a imposição, afirmando que o seguro foi contratado em instrumento próprio e que o cliente possuía liberdade de escolha. Juntam, para tanto, telas genéricas de seu sistema de contratação (ID 154539120, p. 9-19). Tais documentos, no entanto, não possuem força probatória suficiente para infirmar as alegações do autor, pois não demonstram, de forma específica e individualizada, como se deu a negociação com o Sr. Emanuel. Por outro lado, a parte autora apresentou com a sua inicial a "Proposta de Crédito Direto ao Consumidor – Veículos" (documento que consta em duplicidade nos IDs 126665298 e 127964904), que contém um campo específico denominado "Proposta de Adesão - CDC Protegido Moto Vida / Emprego". Nesse documento, mais especificamente na cláusula 9 do item "DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES" (ID 127964904, p. 6), consta de forma inequívoca a seguinte declaração pré-redigida: "9-Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vinculada ao financiamento." Essa cláusula, inserida no próprio instrumento de adesão ao seguro, é uma confissão da vinculação entre os dois produtos. Ela não deixa margem para dúvidas de que, na prática, a contratação do seguro estava atrelada à concessão do crédito. Embora o item 10 do mesmo documento afirme que o consumidor está ciente de que pode contratar o seguro em outra instituição, a redação da cláusula 9, ao vincular a emissão da proposta ao financiamento, cria uma barreira fática à liberdade de escolha. O ônus de provar que ao consumidor foi efetivamente oferecida a possibilidade de obter o financiamento nas mesmas condições de taxa de juros e prazo sem a aquisição do seguro era das rés, por força da inversão do ônus da prova, e deste encargo não se desincumbiram. A alegação de que o autor se beneficiou da cobertura do seguro durante a vigência do contrato não valida a prática abusiva, pois a nulidade da venda casada é absoluta e não se convalida pelo decurso do tempo. O consentimento do consumidor, em um contexto de adesão e vulnerabilidade, é viciado pela própria estrutura da oferta. Fica, portanto, configurada a prática de venda casada, sendo a cláusula que impôs a contratação do seguro nula de pleno direito, por força do artigo 51, inciso IV, do CDC. II.2.3. Da Restituição dos Valores Pagos Reconhecida a nulidade da contratação do seguro, a consequência lógica é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que impõe a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. O autor comprovou que o prêmio do seguro, no valor de R$ 730,00, foi diluído no valor total financiado (ID 126665287, p. 5). O pedido de restituição é, portanto, procedente. Quanto à forma, se simples ou em dobro, entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples. Embora a prática seja abusiva, a condenação à repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a comprovação de má-fé qualificada por parte do fornecedor, o que, apesar dos fortes indícios, não restou inequivocamente demonstrado nos autos a ponto de justificar a penalidade máxima. A restituição simples, devidamente corrigida, já é suficiente para recompor o patrimônio do consumidor. Assim, as rés deverão restituir ao autor a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). II.2.4. Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, uma indenização por danos morais, alegando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Não lhe assiste razão, contudo. A jurisprudência pátria, embora reconheça a venda casada como prática abusiva, tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita extrapolou o mero dissabor e atingiu de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor. No caso em tela, apesar da irregularidade na contratação, o autor não demonstrou ter sofrido abalo psíquico extraordinário, humilhação ou constrangimento que ultrapassasse os aborrecimentos comuns às relações contratuais. O prejuízo foi de ordem patrimonial, o qual já se encontra devidamente reparado pela ordem de restituição. Dessa forma, entendo que a situação se enquadra na hipótese de mero aborrecimento, não ensejando a condenação por danos morais. II.2.5. Dos Consectários Legais Por fim, quanto aos consectários legais, a parte ré sugere a aplicação da "Lei 14.905/2024". A pesquisa realizada por este juízo revela que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, de fato existe e alterou, entre outros, o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para juros e correção monetária. A referida lei determina que, na ausência de convenção, a correção monetária será pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o próprio IPCA. Contudo, considerando que a relação jurídica é consumerista e a matéria não foi objeto de amplo debate nos autos quanto à sua aplicabilidade imediata a contratos e fatos pretéritos, e visando à segurança jurídica, mantenho a aplicação do entendimento tradicional para débitos judiciais de natureza similar. Assim, sobre a condenação à restituição do dano material (R$ 730,00), incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (data da assinatura do contrato) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sobre a condenação por danos morais (R$ 3.000,00), incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da contratação do "SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO" vinculado ao contrato de financiamento nº 417115130, celebrado entre as partes, por configurar prática de venda casada; CONDENAR as rés, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da contratação (01/07/2019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (restituição). Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% restantes das custas e de honorários em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por estas (valor do pedido de dano moral julgado improcedente). A exigibilidade das verbas devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimento do cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:53
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:03
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 23:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807659-04.2025.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos do despacho proferido no ID 128079673, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer IMPUGNAÇÃO à contestação apresentada nos autos, face preliminars e/ou documentos, bem assim INTIMO ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, justificando suas necessidades. Datado e assinado eletronicamente.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807659-04.2025.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos do despacho proferido no ID 128079673, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer IMPUGNAÇÃO à contestação apresentada nos autos, face preliminars e/ou documentos, bem assim INTIMO ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, justificando suas necessidades. Datado e assinado eletronicamente.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807659-04.2025.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos do despacho proferido no ID 128079673, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer IMPUGNAÇÃO à contestação apresentada nos autos, face preliminars e/ou documentos, bem assim INTIMO ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, justificando suas necessidades. Datado e assinado eletronicamente.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2026, 11:22
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/02/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:21
Publicação
27/01/2026, 03:51
Publicação
27/01/2026, 03:51
Publicação
27/01/2026, 03:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807659-04.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 WhastApp (83)99306-3210 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Endereço: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra da Comarca de Guarabira, Estado da Paraíba, fica CITADO e INTIMADO a parte promovida, acima qualificada, para, comparecer a audiência de Conciliação/Mediação, marcada para o dia Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 19/02/2026 Hora: 10:15, situado no Fórum da Comarca de Guarabira/PB. Segue anexo, cópia da petição inicial e despacho. Atente-se a parte passiva aos termos dos artigos adiante. Art. 334, do CPC/2015. Fica advertido a parte promovida que a sua ausência injustificada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. Art. 334, §5º, CPC/2015). O prazo para a contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo. Art. 334, §8º, CPC/2015). O réu poderá ofertar petição com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, para manifestar seu desinteresse na autocomposição. Art. 335, inciso I e II, do CPC/2015). Quando o pertinente ao caso, a incidência do prazo em dobro, nos moldes dos art. 180, 183, 186, 229, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do Art. 334, com ressalva ao Art. 345, ambos do CPC/2015. Guarabira/PB, 9 de janeiro de 2026 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK ou LEIA O QR CODE https://us02web.zoom.us/j/81698463599?pwd=IjEkNqWTyzZhrjG6XctECjJqw6BzGb.1 PARA ENTRAR NA SALA VIRTUAL ACESSE O LINK ou LEIA O QR CODE https://us02web.zoom.us/j/81698463599?pwd=IjEkNqWTyzZhrjG6XctECjJqw6BzGb.1
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807659-04.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 19/02/2026 Hora: 10:15, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/81698463599?pwd=IjEkNqWTyzZhrjG6XctECjJqw6BzGb.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 9 de janeiro de 2026 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807659-04.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 WhastApp (83)99306-3210 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: EMANUEL BRUNO VIEGAS FERREIRA DA CUNHA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Endereço: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra da Comarca de Guarabira, Estado da Paraíba, fica CITADO e INTIMADO a parte promovida, acima qualificada, para, comparecer a audiência de Conciliação/Mediação, marcada para o dia Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 19/02/2026 Hora: 10:15, situado no Fórum da Comarca de Guarabira/PB. Segue anexo, cópia da petição inicial e despacho. Atente-se a parte passiva aos termos dos artigos adiante. Art. 334, do CPC/2015. Fica advertido a parte promovida que a sua ausência injustificada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. Art. 334, §5º, CPC/2015). O prazo para a contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo. Art. 334, §8º, CPC/2015). O réu poderá ofertar petição com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, para manifestar seu desinteresse na autocomposição. Art. 335, inciso I e II, do CPC/2015). Quando o pertinente ao caso, a incidência do prazo em dobro, nos moldes dos art. 180, 183, 186, 229, do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do Art. 334, com ressalva ao Art. 345, ambos do CPC/2015. Guarabira/PB, 9 de janeiro de 2026 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK ou LEIA O QR CODE https://us02web.zoom.us/j/81698463599?pwd=IjEkNqWTyzZhrjG6XctECjJqw6BzGb.1 PARA ENTRAR NA SALA VIRTUAL ACESSE O LINK ou LEIA O QR CODE https://us02web.zoom.us/j/81698463599?pwd=IjEkNqWTyzZhrjG6XctECjJqw6BzGb.1
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/01/2026, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2025, 15:07
Gratuidade da Justiça
18/12/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:49
Publicação
14/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807659-04.2025.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, mediante: Apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado (contracheque de aposentadoria ou comprovante de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação; Extrato bancário dos últimos 3 (três) meses. A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito