Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DE ALMEIDA LUCENA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806236-30.2026.8.15.0001 [Não padronizado]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por HELENA DE ALMEIDA LUCENA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, a parte autora aduz que é portadora de “CIDS: E11.8 – Diabetes mellitus Tipo 2 e E66 – Obesidade”, dentre outras, alegando que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: SEMAGLUTIDA. Juntou documentos, dentre eles laudos médicos (id. 154325219, id. 156394160 e id. 158090295), exames laboratoriais (id. 156394156), bem como negativa à solicitação realizada no âmbito administrativo (id. 156394158). Através de emenda (id. 156394153), retificou o valor da causa. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento. Solicitada Nota Técnica ao NATJUS para o caso concreto (id. 156429081), o retorno foi desfavorável ao pleito autoral (id. 157087810), determinando o juízo que a parte autora se manifestasse (id. 157087809). Com a juntada de novos documentos e manifestação pela parte autora (id. 158090287), o juízo solicitou reanálise ao NATJUS (id. 158191920), que, novamente, retornou desfavorável, anexa a esta sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DO MÉRITO. Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde; ou seja, tratamento não padronizado. Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Pois bem, estabelece o supracitado Tema Repetitivo que é ônus autoral demonstrar nos autos o cumprimento dos requisitos cumulativos a fim de autorizar o poder judiciário a, excepcionalmente, impor aos entes federados a obrigação de fornecimento de medicamento não incorporado; ausente qualquer um dos requisitos, impõe-se o julgamento improcedente da demanda. No caso dos autos, observo que o ônus fixado pelo Supremo Tribunal Federal não foi cumprido. Explico. O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo, portanto, no momento da protocolização, a parte autora juntar todos os documentos com que deseja provar seu direito consoante às incumbências dos Temas Repetitivos 6 e 1.234/STF. Ainda, em sede de demandas de saúde, o Enunciado nº 32, das Jornadas do Direito à Saúde do CNJ reforça esta obrigação, listando os documentos que devem acompanhar inicial em que se busca prestação relacionada ao direito, reproduzo: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver. No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025 A obrigação se dá pois, exercido o direito à ação com vistas em prestação relacionada à saúde, é mister que o juízo possa avaliar a real necessidade do tratamento buscado à luz dos dados médicos fornecidos, ultrapassando a simples análise jurídica e certificando-se que há interesse e indicação médica no objeto que pretende se obter via judiciário. Neste sentido, recebida a inicial foram encaminhados os autos ao NATJUS, órgão técnico auxiliar do juízo e equidistante das partes, para que, avaliando os documentos disponibilizados pela parte – quais se presumem foram os mesmos perscrutados pelo médico assistente –, conceda parecer atestando a necessidade ou não do tratamento postulado, sopesadas as opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde. Assim, temos que o órgão emitiu primeiro parecer não favorável ao pleito autoral nos seguintes termos (id. 157087810): Verifico, logo, que analisando o acervo probatório juntado pela parte o órgão técnico posicionou-se desfavoravelmente ao pleito listando as razões que suportam seu entendimento, havendo a parte sido intimada para juntar novos documentos capazes de infirmar as conclusões, com posterior juntada (id. 158090287) e requerimento de reanálise da pretensão. Não obstante, o órgão reiterou seu posicionamento não-favorável concluindo: Assim, acolhendo as razões trazidas pela Nota Técnica produzida nos autos, entendo não haver a parte autora cumprido com seu ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos cumulativos do Tema Repetitivo 6, do STF, atraindo a incidência da Súmula Vinculante nº 61, do Supremo Tribunal Federal por não estarem presentes: (i) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec. Por conseguinte, constatado que o pedido da parte autora por medicamento(s) não incorporado(s) ao SUS é contrário ao teor da Súmula Vinculante nº 61 e Tema Repetitivo 6, do STF, com fundamento nos arts. 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO. ANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Tema Repetitivo 6 e Súmula Vinculante nº 61, do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito