Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
REU: MARCOS ANTONIO ARAUJO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809731-58.2021.8.15.0001 [Propriedade]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, qualificado nos autos, em face de MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO, também identificado no feito. Em sua petição inicial (ID 41902874), o autor sustenta que o réu sagrou-se arrematante no Leilão nº 001/2016 SESI/PB, realizado em 30 de agosto de 2016. O objeto da arrematação foi o veículo Ford Fiesta Hatch 1.6, Flex, Placa MOM 2552, ano 2011, pelo valor de R$ 11.600,00. Informa o promovente que, embora o réu tenha recebido o bem e assinado o termo de recebimento em 31 de agosto de 2016 (ID 41902889 - pág. 14), este permaneceu inerte quanto ao dever legal de efetuar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente por mais de quatro anos. Ressalta que a desídia do réu vem lhe causando prejuízos concretos, uma vez que o autor continua a figurar como proprietário nos registros administrativos, o que resulta no recebimento indevido de multas de trânsito e na manutenção de cobranças de IPVA em seu nome. Juntou documentos como o Edital do Leilão (ID 41902889 - pág. 1), o Termo de Recebimento do Veículo assinado pelo réu (ID 41902889 - pág. 14) e o extrato de débitos do DETRAN (ID 41902889 - pág. 9). Ao final, formulou pedidos de: a) tutela de urgência para restrição de circulação do veículo; b) condenação do réu na obrigação de fazer consistente na transferência do automóvel; c) ressarcimento de multas suportadas; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de liminar foi indeferido (ID 41913911), sob o fundamento de que a demora de quatro anos para o ajuizamento da ação afastaria o requisito da urgência contemporânea aos fatos. A marcha processual revelou extrema dificuldade na localização do réu. Foram expedidos mandados e cartas para diversos endereços, todos com resultados negativos (ID 46375614, 51672212, 58098798, 97854617, 111430076). Diante da frustração das tentativas ordinárias, o autor requereu e o juízo deferiu a consulta a sistemas auxiliares e a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias (TRE, SISBAJUD, CAGED, INSS e operadoras de telefonia). Mesmo após a obtenção de novos endereços por meio das pesquisas (ID 104326713), as diligências de citação pessoal restaram novamente infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi determinada e realizada a citação por edital (ID 127422344). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do réu, este juízo declarou sua revelia e, em observância ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeou a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como Curadora Especial (ID 136833052). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 156185860), impugnando todos os fatos narrados na exordial e arguindo a ausência de prova robusta do direito do autor. Instadas as partes a especificarem provas (ID 158284252), a Curadoria Especial informou não possuir outras provas a produzir (ID 159449165), enquanto a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que o réu tenha sido citado por edital. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. 2.1. Da Eficácia da Citação Editalícia e da Atuação da Curadoria Especial Inicialmente, registro que a citação por edital é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, condicionada ao esgotamento de diligências para a localização da parte ré. No caso em tela, o histórico processual demonstra que o autor envidou esforços consideráveis, consultando múltiplos bancos de dados e diligenciando em diversos endereços informados por órgãos oficiais, sem êxito. Portanto, o ato citatório editalício observou os requisitos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (ID 156185860) tem o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Assim, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Obrigação de Fazer: Transferência de Propriedade de Veículo A controvérsia reside na responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo Ford Fiesta Hatch, placa MOM 2552, adquirido pelo réu em leilão promovido pelo SESI. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 123, § 1º, estabelece de forma impositiva o prazo e a responsabilidade do adquirente para a regularização da transferência: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. A prova documental acostada ao ID 41902889 demonstra, de maneira inconteste, a relação jurídica entre as partes. O Termo de Recebimento (pág. 14 do referido ID), datado de 31 de agosto de 2016, contém a assinatura do réu, confirmando que este recebeu o veículo "na condição em que se encontra", vinculando-o às disposições do edital do leilão. A obrigação de transferir o veículo é um dever anexo ao contrato de compra e venda (ou arrematação), fundamentado no princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). A inércia do comprador por quase uma década configura flagrante descumprimento de dever legal e contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda (Art. 134 do CTB) visa apenas resguardar a Administração Pública quanto à solidariedade por débitos, não eximindo o adquirente de sua obrigação principal de transferir o registro. No âmbito civil, a transferência da propriedade de bem móvel opera-se pela tradição (Art. 1.267 do Código Civil), restando ao registro administrativo apenas a finalidade de publicidade e controle de trânsito. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo o réu ser compelido a regularizar a situação cadastral do veículo sob pena de multa diária, como instrumento de coerção para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (Art. 536, § 1º, CPC). 2.3. Dos Danos Materiais: Ressarcimento de Multas e Tributos O autor pleiteia o ressarcimento dos valores relativos a multas e impostos (IPVA) que incidiram sobre o veículo após a tradição do bem ao réu. Com efeito, a responsabilidade civil pelo pagamento de encargos incidentes sobre o veículo transfere-se ao adquirente no momento em que ele passa a exercer o domínio de fato sobre o bem. O Código Civil estabelece o fundamento para o dever de indenizar: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso concreto, o autor demonstrou a existência de débitos pendentes e infrações cometidas após a venda (ID 41902889 - pág. 9). O prejuízo material decorre diretamente da omissão do réu em transferir o veículo para seu nome, mantendo o autor como o sujeito passivo das obrigações tributárias e administrativas. Desse modo, o réu deve ser condenado a ressarcir ao autor todos os valores comprovadamente pagos a título de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito referentes ao período posterior a 31 de agosto de 2016 (data da entrega do bem). 2.4. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação narrada desborda o mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A manutenção do nome de uma instituição do porte do SESI vinculada a infrações de trânsito e inadimplência tributária perante o Estado, por quase dez anos, gera insegurança jurídica e riscos administrativos desnecessários. Além disso, a desídia do réu obrigou o autor a percorrer um verdadeiro calvário processual para tentar localizá-lo e regularizar uma situação simples. A jurisprudência tem reconhecido que a inércia prolongada do adquirente na transferência do veículo, que gera a imputação de pontuação em prontuário de habilitação (no caso de pessoas físicas) ou o risco de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, configura dano moral indenizável. Ao arbitrar o quantum indenizatório, este juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, sem promover o enriquecimento sem causa. Considerando o tempo decorrido (arrematação em 2016) e a total ausência de cooperação do réu, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o transtorno sofrido e servir como desestímulo à reiteração da conduta. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO, na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da propriedade do veículo Ford Fiesta Hatch 1.6, Flex, Placa MOM 2552, para o seu nome perante o DETRAN/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINAR, com fulcro no artigo 536, § 1º, do CPC, a expedição de ofício ao DETRAN/PB para que proceda ao bloqueio de licenciamento e transferência (restrição total) do referido veículo, bem como a inserção de restrição judicial de circulação via sistema RENAJUD, visando compelir o réu ao cumprimento da obrigação e evitar novos danos ao autor; c) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais consistentes em todos os débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o veículo Ford Fiesta Hatch, placa MOM 2552, com data de fato gerador posterior a 31/08/2016, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação de pagamento ou prova da dívida ativa, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde cada desembolso ou vencimento do encargo; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação (Art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito