Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILZA DE ASSIS SANTOS
EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
Exequente: A planilha utilizada como base (ID 23031406, ratificada pela atualização de ID 113269480) aplicou o fator de correção monetária retroagindo a 04/05/2016. Inconformidade: Há um excesso de aproximadamente 3 anos de correção monetária não autorizada pelo título judicial. O valor de R$ 10.000,00 deveria ser mantido nominal até 12/06/2019 e, somente a partir daí, sofrer a atualização. II.2.2. Metodologia de Atualização e Anatocismo (Efeito Cascata) Determinação da Sentença: Juros de 1% ao mês desde a citação e correção do arbitramento, sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). Cálculo da
Exequente: A última atualização (ID 113269480) incidiu juros e correção sobre o montante total de R$ 17.016,16 (que já era um valor composto por principal + juros anteriores + honorários). Inconformidade: Ao atualizar o "valor total" anterior, a exequente acabou por aplicar juros sobre juros (anatocismo) e juros sobre honorários advocatícios. Pelo regramento processual, os juros de mora devem incidir apenas sobre o principal corrigido. Os honorários advocatícios são calculados ao final, sobre o valor da condenação atualizada, mas não devem servir de base para novos juros moratórios mensais. II.2.3. Índice de Correção Monetária Determinação da Sentença: Não especificou o índice, o que remete ao índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (geralmente o INPC/IBGE). Cálculo da
Exequente: Utilizou o IPC-Br (Índice de Preços ao Consumidor Brasil, da FGV). Inconformidade: Embora os índices sejam próximos, o IPC-Br não é o indexador padrão das tabelas da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB, o que pode gerar pequenas distorções no saldo final. II.2.4. Juros de Mora (Termo Inicial) Determinação da Sentença: 1% ao mês desde a citação. Conformidade: A citação ocorreu em 20/04/2016 (conforme certidão de ID 3667615). Neste ponto, os cálculos da exequente guardam coerência, pois iniciaram a contagem dos juros em período próximo à citação válida. III - DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812447-82.2015.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por NILZA DE ASSIS SANTOS PEREIRA em face da EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado (ID 21948190), decorrente de danos morais sofridos em acidente de transporte coletivo. O trâmite executório, iniciado em meados de 2019, tem sido marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito. Consta dos autos que a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada principal restou negativa (ID 42602536 e ID 46457096). Ato contínuo, procedeu-se à penhora de um veículo ônibus pertencente à frota da ré (ID 51672110), contudo, após a designação de hasta pública, o leiloeiro oficial informou que o bem se encontra em estado de total obsolescência, tratando-se de "sucata sem qualquer valia" (ID 61497139 e ID 61497140), o que resultou em leilão negativo. Diante do esvaziamento patrimonial da devedora originária, a exequente requereu o redirecionamento da execução contra o CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, alegando a formação de grupo econômico e a sucessão operacional das linhas de transporte, sustentando que a Empresa Mandacaruense foi absorvida pelo referido consórcio, o qual passou a explorar as rotas e utilizar as instalações daquela. O CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES apresentou impugnação (ID 90958809 e ID 124669395), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que o consórcio não detém personalidade jurídica própria, que a responsabilidade solidária entre consorciadas não se presume (nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76) e que não houve participação do consórcio na fase de conhecimento, o que impediria a constrição de seus bens sob pena de ofensa à ampla defesa. No ID 113269480, a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 38.798,78 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) e reiterou o pedido de penhora online contra o consórcio (ID 125636685). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução ao CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, do qual a executada originária, EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA, faz (ou fazia) parte integrante. Ab initio, impõe-se consignar que o caso em tela submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte coletivo perante usuário. Nesse cenário, a responsabilidade das empresas integrantes de consórcio operacional é regida pelo art. 28, § 3º, do CDC, o qual estabelece de forma peremptória: "As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". Tal dispositivo legal afasta a incidência da regra geral de não solidariedade prevista na Lei das Sociedades por Ações, prevalecendo a proteção integral ao consumidor e a garantia da eficácia da prestação jurisdicional. A formação de consórcios no setor de transporte urbano em João Pessoa, conforme demonstram os documentos da SEMOB acostados no ID 46673746, visa a unificação operacional e o fortalecimento econômico das empresas para a execução do serviço delegado. Não prospera o argumento de ilegitimidade passiva do consórcio sob a alegação de que este não figurou no título executivo judicial. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista contemporânea admitem o redirecionamento da execução quando demonstrada a existência de grupo econômico ou consórcio operacional, especialmente quando se verifica o esvaziamento patrimonial da devedora principal concomitante à manutenção das atividades pelo ente consorciado. No caso sub examine, a prova emprestada oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa (ID 46674208) é contundente ao reconhecer que as empresas do CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES atuam sob coordenação comum, configurando grupo econômico de fato. Mais ainda, a ata de reunião realizada na SEMOB (ID 46673746) evidencia que houve uma transferência organizada de linhas e de pessoal da Empresa Mandacaruense para as demais consorciadas, o que caracteriza nítida sucessão operacional e econômica. É inaceitável que a executada principal continue a operar no mercado sob a bandeira e a estrutura de um consórcio, enquanto seus bens remanescentes em nome próprio são reduzidos a sucatas inservíveis para a satisfação de credores judiciais. A aplicação da teoria da aparência, aliada à solidariedade prevista no microssistema consumerista, autoriza que o patrimônio das demais integrantes do consórcio, ou do próprio fundo comum do ente despersonalizado, responda pela dívida. Quanto à necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observa-se que, embora não tenha sido autuado em apartado, o contraditório foi plenamente exercido pelo consórcio através das manifestações de ID 90958809 e ID 124669395, onde a parte pôde apresentar todos os argumentos de defesa e documentos que entendeu pertinentes (inclusive o contrato social e suas alterações). Assim, privilegiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a análise da responsabilidade do consórcio neste momento não acarreta nulidade. A resistência injustificada ao pagamento, somada ao estado de insolvência aparente da Mandacaruense, autoriza a constrição de ativos do consórcio, que absorveu a capacidade econômica da operação de transporte outrora exercida pela devedora. II.2 DOS CALCULOS DA EXEQUENTE II.2.1 Termo Inicial da Correção Monetária Determinação da Sentença: O magistrado foi explícito ao determinar que a correção monetária deve ser contada "do arbitramento", em estrita observância à Súmula nº 362 do STJ. O arbitramento ocorreu na data da prolação da sentença, em 12/06/2019. Cálculo da Diante do exposto: REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, reconhecendo sua responsabilidade solidária pela dívida exequenda, com fundamento no art. 28, § 3º, do CDC, e na prova de grupo econômico/sucessão operacional coligada aos autos; INTIME a parte exequente para, no prazo de 10 dias, adequar a planilha aos termos exatos da sentença (correção apenas a partir de 12/06/2019 e juros incidindo apenas sobre o valor principal, sem capitalização sobre honorários). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15071716252944400000001646726 Procuração Procuração 15071716240110100000001646730 Documentos Documento de Comprovação 15071716243784500000001646735 Verso do Cartão de Retorno0001 Documento de Comprovação 15071716250085800000001646742 Petição Petição 15072315104765800000001678126 Procuração0001 Documento de Identificação 15072315091499500000001678173 Documentos pessoais0001 Documento de Comprovação 15072315095074200000001678186 Despacho Despacho 15081914202756300000001677007 Mandado Mandado 16033014040210200000003295180 Diligência Diligência 16050413042678800000003616111 citação realizada Devolução de Mandado 16050413042769800000003616112 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16051614014852000000003731784 Contestação Mandacaruense X NILZA DE ASSIS SANTOS Memorial 16051614015021300000003735694 Contrato Social Mandacaruense Documento de Comprovação 16051614015494600000003735700 Procuração Mandacaruense Procuração 16051614015911000000003735703 Impugnação a contestação Petição 16060715435810800000003955233 Petição Petição 16060715472574000000003955415 Impugnação Memorial 16060715470408800000003955426 Petição Petição 16061609203266800000004053580 Petição Petição 16061708320556600000004053764 Petição Petição 16061708510298400000004067512 J Laudo Memorial 16061708521786400000004067749 Laudo Documento de Comprovação 16061708530684400000004067776 Despacho Despacho 17011717545795900000006139860 Expediente Expediente 17071711052906800000008552623 Expediente Expediente 17071711052925200000008552624 Mandado Mandado 17071711052942900000008552625 Diligência Diligência 17072111112702900000008637163 Ana Lúcia Silva Documento de Comprovação 17072111112976300000008637184 Petição Petição 17082815105107100000009216830 Prioridade processual Documento de Comprovação 17082815102191500000009216866 Petição Petição 17082815193079200000009217272 Petição Petição 17082815284353300000009217671 Desentranhamento Outros Documentos 17082815281128300000009217689 Termo de Audiência Termo de Audiência 17090109493273900000009301366 TERMO DE AUDIÊNCIA Termo de Audiência 17090109491852000000009301467 Despacho Despacho 17090517075367100000009358127 Petição Petição 17090609072412400000009370460 Informação Outros Documentos 17090609065121800000009370494 Despacho Despacho 17101614572921000000009972867 Certidão Certidão 17111012032747900000010447544 Expediente Expediente 17090517075367100000009358127 Petição Petição 17112008553481200000010661414 Outros Documentos Outros Documentos 17112009143101700000010662264 Petição Petição 17112108555785700000010688134 Falar Outros Documentos 17112108553272100000010688154 Despacho Despacho 18061117434660900000014397525 Expediente Expediente 18061117434660900000014397525 Expediente Expediente 18061117434660900000014397525 Informação Informação 18062810421727700000014692190 Retificação de data Outros Documentos 18062810414842600000014692230 Petição Petição 18071215254603100000014940591 Petição Petição 18072408504186700000015125927 Pedido de julgamento Outros Documentos 18072408501538600000015125991 Despacho Despacho 18112718382244300000017463468 Sentença Sentença 19061214252996500000021315157 Expediente Expediente 19061214252996500000021315157 Expediente Expediente 19061214252996500000021315157 Petição Petição 19072615254050000000022335619 Cálculos Outros Documentos 19072615254171500000022335725 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19091309421111600000023622325 Petição Petição 19093011110556900000024054903 Informação I Outros Documentos 19093011110697100000024054908 Petição Petição 20013014264441700000026851687 Intimação para pagamento Outros Documentos 20013014264874900000026851690 Despacho Despacho 20031815142801100000028155256 Expediente Expediente 20031815142801100000028155256 Petição Petição 20041310222019200000028659573 Certidão Certidão 20041711220941600000028802049 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20052808152509100000029815456 Despacho Despacho 20060915510750000000030123475 Expediente Expediente 20060915510750000000030123475 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20071708014286300000031056105 Despacho Despacho 20080510282611600000031530174 Expediente Expediente 20080510282611600000031530174 Certidão Certidão 20091108275071300000032695366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100209185007300000033473119 Expediente Expediente 20100209185007300000033473119 Petição Petição 20100209334196800000033474744 Penhora on line Outros Documentos 20100209334354700000033474761 Certidão Certidão 20110517141544000000034667263 Decisão Decisão 21031810282667400000038804266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032517432388800000039157611 Expediente Expediente 21032517432388800000039157611 Petição Petição 21040715451103600000039493247 Atualização dos cáclulos Outros Documentos 21040715451264200000039493251 Certidão Certidão 21041613112119200000039875521 Certidão Certidão 21050319293869200000040533257 0812447-82.2015.8.15.2001 Comunicações 21050319293975100000040533267 Despacho Despacho 21050414594738800000040533525 Expediente Expediente 21050414594738800000040533525 Petição Petição 21050609422455600000040657414 despersonalidade jurídica Outros Documentos 21050609422634600000040657889 Contrato social Outros Documentos 21050609422770600000040657893 Sócios da empresa mandacaruense ltda Outros Documentos 21050609422888600000040657902 Petição Petição 21050609570866000000040658672 Despersonalização Outros Documentos 21050609571046400000040659006 Petição Petição 21050610291460600000040662232 Desconsideração Outros Documentos 21050610291672300000040662239 Certidão Certidão 21052410115639800000041387189 Decisão Decisão 21061508482775200000042304942 Petição Petição 21061614545964600000042404532 Penhora no rosto dos autos Outros Documentos 21061614550284200000042404539 Despacho Despacho 21072110040734300000043703611 Despacho Despacho 21073011251915200000044134345 0812447-82.2015.8.15.2001(2) Comunicações 21073011252035600000044134346 Expediente Expediente 21073011251915200000044134345 Petição Petição 21080416393334000000044335487 penhora na empresa Marcos da Silva Outros Documentos 21080416393509600000044335507 Ata de reunião Documento de Comprovação 21080416393625200000044335509 CTPS Documento de Comprovação 21080416393772500000044335515 Sentença - Mandacaruente e Marcos da Silva - solidárias Documento de Comprovação 21080416393892600000044335521 Despacho Despacho 21081010082574000000044513642 Expediente Expediente 21081010082574000000044513642 Petição Petição 21081609484555100000044762603 Penhora do consócio navegantes Outros Documentos 21081609484716100000044762605 Despacho Despacho 21082014433045600000045029491 Mandado Mandado 21090311252389500000045672784 Diligência Diligência 21112310062159900000048987016 mandacaruense penhora Documento de Comprovação 21112310062187500000048987704 Despacho Despacho 22012422560344100000050712230 Expediente Expediente 22012422560344100000050712230 Petição Petição 22012509383844300000050752125 Hasta Pública Outros Documentos 22012509384013900000050752128 Despacho Despacho 22031709233912900000052781221 Certidão Certidão 22050514140311000000054883774 intimação de leiloeiro processo 0812447-85.2015.815.2001 Comunicações 22050514140433100000054884375 Expediente Expediente 22031709233912900000052781221 Expediente Expediente 22031709233912900000052781221 Edital e providências anteriores ao leilão Petição (3º Interessado) 22051718191269900000055398877 Edital de leilão Documento de Comprovação 22051718191431500000055398879 Despacho Despacho 22061309412980500000056401077 Certidão Certidão 22061508170781400000056563033 Despacho Despacho 22061510544731700000056568182 Despacho Despacho 22061612121523300000056621064 EDITAL LEILÃO.pdf.ass Edital 22061612121640500000056623190 Edital Edital 22062009252022700000056729570 Edital Edital 22062009252022700000056729570 Certidão Certidão 22070107235453100000057103455 PUBLICAÇÃO - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO - PROCESSO N. 0812447-82.2015.8.15.2001 Edital 22070107235479400000057103456 Leiloeiro - informações prestadas Petição (3º Interessado) 22072900273802700000058160676 2. Auto de Leilão Negativo Documento de Comprovação 22072900273939000000058160677 3. Fotos Onibus - PFZ-8439 Documento de Comprovação 22072900273993800000058160678 4. Auto de Penhora e Avaliação - Execução Fiscal Justiça Federal Documento de Comprovação 22072900274050800000058160679 5. Bloqueio RENAJUD - Execução Fiscal Justiça Federal Documento de Comprovação 22072900274115400000058160680 Despacho Despacho 23021409193626100000065168174 Despacho Despacho 23021409193626100000065168174 Petição Petição 23021509072623400000065287948 Petição Petição 23031709561925700000066520491 Onibus em circulação Documento de Comprovação 23031709561955900000066520496 Decisão Decisão 23032309502292900000066734466 Decisão Decisão 23032309502292900000066734466 Mandado Mandado 23041909095479700000067938650 Diligência Diligência 23042011182736400000068013026 Informação Informação 23042408555373700000068079559 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423272510700000073038217 Despacho Despacho 23091219452427100000074390664 Mandado Mandado 23091306214324900000074440633 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23101812173528400000076060845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101819323636000000076088403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101819323636000000076088403 Endereço do consórcio Petição 23102009424963700000076174635 Despacho Despacho 23121111341772700000078446847 Desarquivamento Petição 24011509182215600000079282925 Substabelecimento Substabelecimento 24022609305411500000080995070 Desistência de substabelecimento Petição 24022810512886700000081149540 Decisão Decisão 24030109471614700000081274481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030112131728000000081303542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030112131728000000081303542 Petição e documento Petição 24030510562210900000081435510 Consócio Navegantes Documento de Comprovação 24030510563034800000081445033 Consórcio avegantes 1 Documento de Comprovação 24030510563356600000081445038 Decisão Decisão 24032009512030300000082228484 Mandado Mandado 24040910573475600000083167137 Petição Liberação de Veículo de Terceiro Petição 24042316071843200000083931734 CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE VEICULO Documento de Comprovação 24042316071918000000083931738 Manifestação Petição 24042409403048900000083965643 Diligência Diligência 24050319474067900000083568462 0812447-82.2015.8.15.2001 (ID 88477516) Devolução de Mandado 24050319474101900000084463597 Petição Impugnação Navegantes Petição (3º Interessado) 24052309574240900000085460123 Manifestaçao1 - Navegantes x Nilza de Assis Santos Outros Documentos 24052309574293500000085461086 Procuração Navegantes Atual Procuração 24052309574393800000085461088 2ª Alteração - Navegantes Outros Documentos 24052309574419800000085461095 CNPJ Navegantes Outros Documentos 24052309574492600000085461098 Manifestação da impugnação Petição 24052410332284100000085529757 Decisão Decisão 24070214395691600000087331356 Penhora online Petição 24070307423455100000087377524 Certidão Certidão 24070309265965900000087386706 Despacho Despacho 24071711311860900000088086940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071719320334000000088126631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071719320334000000088126631 Manifestação sobre certidão Petição 24071815003806800000088176697 Despacho Despacho 24073015030223900000091700548 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24073110495006600000091862899 Expediente Expediente 24073110495006600000091862899 Comunicações Comunicações 24090412482213400000093803308 DTRPRC202436391 Documento de Comprovação 24090412482328000000093803323 Despacho Despacho 25020408565598500000100561661 Requerimento Petição 25020409502322200000100632993 Despacho Despacho 25052221111760600000105515031 Despacho Despacho 25052221111760600000105515031 Juntada de planilha de cálculos Petição 25052608472414800000106287098 Despacho Despacho 25090810285793100000115450578 Petição (3º Interessado) Consórcio Navegantes Requer Decisão da Impugnação do ID 90958809 Petição (3º Interessado) 25091009084842000000115590193 Despacho Despacho 25092609304588800000116459707 Despacho Despacho 25092609304588800000116459707 Petição (3º Interessado) MANIFESTAÇÃO CONSÓRCIO NAVEGANTES Petição (3º Interessado) 25100615054843900000116999556 Penhora on line Petição 25102209011261900000117879728 Petição (3º Interessado) MANIFESTAÇÃO CONSÓRCIO NAVEGANTES Petição (3º Interessado) 25102215191103900000117915646 Contrato Constituição - Navegantes Outros Documentos 25102215191163800000117915660 3ª Alteração - Navegantes Outros Documentos 25102215191237700000117915665 Desconsideração de documentos Petição 25102309330713500000117951645 Certidão Certidão 26020213251910900000127626275 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21082014433045600000045029491, Mandado: 21090311252389500000045672784, Documento de Comprovação: 22072900273939000000058160677, Documento de Comprovação: 22072900273993800000058160678, Documento de Comprovação: 22072900274050800000058160679, Documento de Comprovação: 22072900274115400000058160680, Diligência: 21112310062159900000048987016, Documento de Comprovação: 21112310062187500000048987704, Procuração: 15071716240110100000001646730, Documento de Comprovação: 15071716243784500000001646735]