Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812657-21.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOAO BOSCO MANGUEIRA, JOYCE RICARDO MANGUEIRA CRUZ, MARIA DO SOCORRO RICARDO MANGUEIRA VIEIRA, EMMANUEL RICARDO MANGUEIRA, MARCIA MARIA PESSOA COELHO, GABRIEL PESSOA COELHO MANGUEIRA, NATALIA PESSOA MANGUEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Deferida a perícia, o(a) Sr.(a) Perito(a) apresentou a proposta de honorários, sendo as partes intimadas para manifestação. A parte responsável pelo pagamento apresentou impugnação ao valor proposto, requerendo arbitramento em menor valor, sob o argumento de que a quantia apontada é exorbitante. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 465, § 3º, uma vez intimadas as partes da proposta de honorários periciais, deve o juiz arbitrar o valor. Conforme preceitua a jurisprudência, "os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica", de modo que devem atender também a possibilidade de pagamento da parte responsável por seu recolhimento. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu a impugnação ao valor dos honorários periciais. 2. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. 3. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há, critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que reste demonstrado o não atendimento destes pressupostos para justificar a reforma do decisum vergastado. 4. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça possui entendimento no sentido que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. 5. A Resolução nº 232/2016 do CNJ só tem aplicabilidade quando as partes litigam sob a gratuidade de justiça, o que não é a hipótese dos autos 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07051594220228070000 1433885, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEFERIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Interposição de recurso contra decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais no valor apresentado pelo perito em sede de cumprimento de sentença, em ação de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de haveres. 2. Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas também não podem constituir-se em aviltamento do trabalho do perito. 3. Arbitramento que apesar de considerar a complexidade da matéria, revela-se excessivo. 4. Redução dos honorários periciais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, tendo em conta que se trata se sociedade limitada inscrita no regime Simples, cujo capital social não é elevado, sob pena de inviabilizar ao sócio que se retira o recebimento de eventuais haveres existentes. 5. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00761591820198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) No caso em análise, o valor dos honorários não observa os parâmetros acima, mostrando-se exorbitante para a natureza da causa, a complexidade da tarefa, o tempo de realização e despesas para a elaboração do laudo, de maneira que para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dever ser fixado em valor abaixo do proposto.
Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais). Cumpram-se os itens 1.7 e 1.8, do despacho ID 107544071: "1.7. Arbitrados por este juízo os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, intimem-se as partes para adiantar a remuneração dos assistentes técnicos, acaso tenham indicado; assim como, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar em juízo o valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e de não realização da prova pericial. 1.8. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o Sr.(a) Perito(a) para designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro." Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.