Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813366-85.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e de obrigação de fazer interposta por LUIZ ALEXANDRE ALMEIDA OURIQUE, contra o ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados, onde alega ter sido aprovado em concurso público estadual para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Geografia – 16ª GRE, classificado em 6º lugar na ampla concorrência, com pedido de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação, posse e exercício, sob o fundamento de preterição decorrente da alegada inobservância da sistemática de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência, pessoas negras e pessoas com deficiência. Junta documentos. É o relatório. Decido: Dispõe o CPC em seu art. 300 que para a concessão da tutela de urgência necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliado a reversibilidade do pedido. A ausência de um impede o deferimento. No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, prova inequívoca apta a demonstrar que o autor, classificado em 6º lugar na ampla concorrência, já deveria ter sido alcançado na cronologia das convocações, considerada a sistemática de preenchimento proporcional das vagas reservadas. A parte requerente declina que o ente público, ao nomear três candidatos na condição de pessoas com deficiência, teria extrapolado as duas vagas inicialmente previstas no edital, entrementes, é cediço que o surgimento de novas vagas ou a necessidade superveniente da Administração pode ensejar convocações além do número originariamente previsto, o que, por si só, não configura ilegalidade imediata sem a devida instrução probatória. Ademais, a sistemática de alternância e proporcionalidade em concursos públicos que envolvem múltiplas listas, como ampla concorrência, negros e pessoas com deficiência se revela matéria de elevada complexidade técnica, o que demanda análise detalhada da forma como a Administração Estadual vem realizando o cálculo global de provimento dos cargos, inclusive com eventual compensação entre listas, o que exige a formação do contraditório e a juntada de informações oficiais pelo ente público. Inexiste, portanto, a meu entender, nesta fase embrionária, prova, robusta e inequívoca, de preterição direta e objetiva. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração clara de ilegalidade, o que não se verifica neste juízo sumário de cognição. Igualmente, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. A determinação de nomeação e posse imediata apresenta nítido caráter satisfativo, exaure o objeto da ação de forma precoce. Tal medida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra o Poder Público quando esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo. A reversão dos efeitos da tutela, caso deferida, mostrar-se-ia faticamente inviável. O eventual ressarcimento ao erário dos valores percebidos a título remuneratório não se revela simples ou plenamente recuperável, configura-se hipótese de periculum in mora inverso, isto é, risco de que a decisão provisória cause dano maior ao réu do que aquele que a parte autora pretende evitar. Mesmo que assim não fosse é sabido que a tutela antecipada constitui medida excepcional, devendo ser concedida apenas quando presentes, de forma inequívoca, seus pressupostos legais. Dessa forma, e diante do caráter potencialmente irreversível da providência requerida e do esgotamento precoce do objeto da ação principal, o indeferimento se impõe. Por outro giro, verifica-se a necessidade de dilação probatória, com a citação da parte ré para que traga aos autos os atos oficiais de convocação, nomeação e o demonstrativo do critério global de preenchimento das vagas, elementos imprescindíveis à adequada verificação dos fatos alegados.
Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor quanto a esta decisão. Após, decorrido o prazo recursal. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a auto composição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à auto composição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entrementes, havendo interesse em audiência conciliatória de imediato, manifestem-se as partes, salvo se já houver nos autos, acerca do interesse no prazo de dez dias. Decorrido este prazo, sem manifestação, certifique-se e cite-se o Estado da Paraíba para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Considerando o disposto no art. 54, caput,da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. Publicado eletronicamente, cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito