Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813408-37.2026.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUINTINO AFONSO DE LAVOR NETO e JORGE LUIZ ROLIM LAVOR em face da sentença que julgou procedente o pedido de alvará judicial, autorizando os requerentes, na qualidade de herdeiros de JULIETA ROLIM LAVOR, a praticarem atos administrativos necessários à formalização da rescisão do contrato de trabalho mantido com a empregada doméstica RAQUEL LOURENÇO DOS SANTOS. Sustentam os embargantes a existência de contradição no dispositivo da sentença, especificamente no trecho em que constou a previsão de liberação de valores em favor dos herdeiros, afirmando que o pedido formulado limita-se à autorização para prática de atos administrativos necessários à regularização da rescisão do vínculo trabalhista da empregada doméstica da falecida. Requerem, assim, a correção da contradição apontada. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que assiste razão aos embargantes. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu que o pedido possui natureza estritamente administrativa, consistente na autorização judicial para que os herdeiros da empregadora falecida possam proceder à formalização da rescisão do contrato de trabalho doméstico, mediante baixa na CTPS, registros no sistema eSocial e emissão das guias rescisórias necessárias ao levantamento do FGTS e eventual habilitação ao seguro-desemprego pela ex-empregada. Todavia, no dispositivo da sentença constou menção à liberação de valores em favor dos herdeiros habilitados, circunstância que não guarda correspondência com o objeto da demanda nem com a fundamentação adotada no decisum. Configura-se, portanto, contradição interna na decisão, a qual deve ser sanada, adequando-se o dispositivo ao conteúdo efetivamente apreciado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, combinado com a Lei Federal nº 6.858/80 e demais disposições legais aplicáveis à jurisdição voluntária e à sucessão hereditária, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por QUINTINO AFONSO DE LAVOR NETO e JORGE LUIZ ROLIM LAVOR, autorizando-os, na qualidade de herdeiros de JULIETA ROLIM LAVOR, a praticarem todos os atos administrativos necessários à formalização da rescisão do contrato de trabalho mantido com RAQUEL LOURENÇO DOS SANTOS, inclusive proceder à baixa na CTPS, realizar os lançamentos e encerramento do vínculo no sistema eSocial, regularizar eventual acesso à conta GOV da falecida para esse fim específico, bem como emitir e assinar os documentos rescisórios e guias indispensáveis ao levantamento do FGTS e eventual habilitação ao seguro-desemprego pela trabalhadora, caso preenchidos os requisitos legais.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito