Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823310-97.2015.8.15.2001.
AUTOR: MARCELINO DE SOUZA MARTINS
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
AUTOR: MARCELINO DE SOUZA MARTINS, acostou petição aos autos, requerendo a habilitação de TÂNIA MARIA MONTEIRO DA SILVA, nesses autos em virtude do falecimento do(a) seu autor(a), apontando-o(a)(s) como único(a)(s) sucessor(es)(as), ID 110466473. Documentos comprobatórios acostados aos autos. O promovido nada opôs ao pedido de habilitação, contudo, requereu a nulidade dos atos praticados após o óbito da autora, ou seja, após 23 de setembro de 2015, ID 112455183. Breve relato. DECIDO. DA HABILITAÇÃO
REQUERENTE: MARCELINO DE SOUZA MARTINS, seu(s) sucessor(es)(as) TÂNIA MARIA MONTEIRO DA SILVA, nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) Anote-se nos registros dos presentes autos. Intimem-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de perícia indireta. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. O Espólio de , acostou petição aos autos, requerendo a habilitação de TÂNIA MARIA MONTEIRO DA SILVA, nesses autos em virtude do falecimento do(a) seu autor(a), apontando-o(a)(s) como único(a)(s) sucessor(es)(as), ID 110466473. Documentos comprobatórios acostados aos autos. O promovido nada opôs ao pedido de habilitação, contudo, requereu a nulidade dos atos praticados após o óbito da autora, ou seja, após 23 de setembro de 2015, ID 112455183. Breve relato. DECIDO. DA HABILITAÇÃO
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s). A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória. Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada. Veja-se: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais. Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - MARCELINO DE SOUZA MARTINS - veio a óbito no dia 23/09/2015 (ID 110466498), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da Escritura Pública de União Estável (ID 110466475); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe. Ademais, ressalto que na sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial. A este juízo apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo. Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão. Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) DO PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Contudo, o pedido da parte demandada de nulidade dos atos processuais desde o óbito não deve prosperar, em total harmonia com recente jurisprudência, pois, embora a parte autora tenha falecido em 23/09/2015 (ID 110466498), tal fato só foi constatado nos autos em 12/03/2025, sendo determinada a imediata suspensão para se prosseguir com o procedimento de habilitação dos herdeiros. Destaco que a morte da autora aconteceu na vigência do antigo CPC, contudo, tal comunicação ocorreu na vigência do atual CPC, de tal forma que, para o caso, aplica-se a lei processual atual. Assim, a morte da parte importa na imediata suspensão dos atos processuais. Entretanto, a referida suspensão depende da circunstância de o juiz tomar conhecimento desse fato jurídico, nos termos do §2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo”. Destaquei Colho, nesse mesmo sentido, precedente do e. TRF4. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A INFORMAÇÃO DESSE FATO. FORMAÇÃO REGULAR DO TÍTULO JUDICIAL. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO. A morte do autor no curso do processo, se não conhecida pelo juiz ou não informada no processo, não acarreta sua suspensão, nem mesmo a declaração da nulidade dos seus atos, que restam convalidados se praticados em consonância com a lei, ressalvado, contudo, o direito da habilitação processual dos eventuais sucessores do falecido autor para fins de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5021853-37.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019). Destaquei No caso em questão, a morte da parte autora só foi comunicada nos autos quase dez anos após o óbito, não podendo este juízo dela ter conhecimento de outra forma. Neste ponto, inclusive, seria mais fácil a própria PBPREV saber do óbito do autor, por ter sido seu segurado, contudo, foram os sucessores do promovente que, tardiamente, comunicaram o óbito nos autos. Sendo assim, não podem os atos processuais efetivados após o óbito, e antes da comunicação deste, serem anulados, segundo o entendimento acima exposto. Outrossim, é preciso verificar se da ausência da suspensão houve prejuízo para as partes. O que, evidentemente, aqui não ocorre. Ademais, ainda não foi proferida Sentença de mérito, e os autos estão pendentes de apreciação do pedido de perícia indireta. Assim, não se evidencia nenhum prejuízo para as partes, conforme expõe a jurisprudência a seguir: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÓBITO NO DECORRER DA DEMANDA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES - COMUNICAÇÃO TARDIA - HOMOLOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. 1. Na hipótese de morte de qualquer uma das partes no decorrer do processo, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. A partir da notícia do óbito, o processo deverá ser imediatamente suspenso para possibilitar a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores, sendo vedada a prática de novos atos, salvo aqueles considerados urgentes. 3. Sob a ótica do STJ, não há prazo específico para a habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 4. Os atos praticados entre a morte e a comunicação do fato ao juízo, mesmo que tardia, somente serão considerados nulos se causarem prejuízo aos interessados. (TJ-MG - AC: 10024150852267001 Belo Horizonte, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021) PROCESSO CIVIL - MORTE DE PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESENÇA DE LITISCONSORTE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. - A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade se, no mesmo pólo da relação processual, há litisconsorte (marido), que assumiu a inventariança do espólio e tomou ciência de todos os atos processuais subseqüentes ao falecimento. Em tal situação, a norma do art. 265, I do CPC terá atingido o escopo para o qual foi concebida: proteger os interesses do espólio. - Alegação tardia de nulidade que não causou prejuízo constitui atitude protelatória que agride a lealdade processual. - Nosso Direito processual prestigia a máxima "pas de nullité sans grief" ( CPC; Arts. 249, § 1º e 250, par. único). - A divergência jurisprudencial pressupõe semelhança entre os casos confrontados e observância às formalidades do Art. 541, par. único, do CPC. (STJ - REsp: 759927 RS 2005/0100572-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 22/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 282) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXEQUENTE. Comunicação tardia do falecimento do exequente – Declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento – Impossibilidade – Ausência de demonstração de efetivo prejuízo – Entendimento jurisprudencial no sentido de que “a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo”. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021067-68.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2021) (TJ-PR - AI: 00210676820218160000 Campo Largo 0021067-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 02/10/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) DECISÃO Isso posto, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais formulado pela demandado, e, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a)