Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825717-61.2024.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS PONCE NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: CARLOS PONCE NETO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA. Alega, em síntese, que é servidor estadual, exercendo o cargo de Agente de Atividade Administrativa desde 01.05.1982, sob a matrícula nº 777161. Afirma que recebia um acréscimo econômico sob a rubrica “ESTAB FINAN ART. 154 LC 39/85 PAC e ESTAB FINAN ART. 154 LC 39/85” correspondente à 100% (cem por cento) da vantagem referente ao cargo de Assessor da Recebedoria de Rendas de João Pessoa da Secretaria de Finanças, símbolo DAI-1, devidamente incorporada, conforme Certidão emitida pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Paraíba. Aduz que, no ano de 2003, sobreveio o Novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que, em respeito ao direito adquirido, salvaguardou o direito à incorporação aos servidores que preencheram os requisitos legais, bem como o reajuste da vantagem pessoal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, contudo encontra-se "congelada", sem revisões gerais anuais. Informa que, no ano de 2007, sobreveio a Lei Complementar nº 73, de 16 de março de 2007, que transformou as vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 154, 230 e 232, da LC 39/85, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, restando determinada a aplicação da revisão geral anual à VPNI. A parte autora busca a tutela jurisdicional, com vistas à concretização da legislação supra, para que seja aplicada à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI os índices fixados nas revisões gerais, tal como assegura o art. 30, XIV, CE c/c art. 191, §2º, LC 58/2003. Requereu o deferimento da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar aos requeridos que: "proceda a aplicação dos percentuais fixados a título de revisão geral, de modo a atualizar o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tal como prescreve a Lei Complementar 58/2003, com redação dada pela Lei Complementar 73/2007, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". No mérito, pugna que: a) proceda a atualização dos valores da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada para o valor R$2.699,30 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos), em conformidade com os percentuais definidos nas revisões gerais, assegurando-se, inclusive fiel cumprimento a regra legal para situações vindouras, nos moldes prescritos na Lei Complementar 58/2003, com redação dada pela Lei Complementar 73/2007; b) efetue o pagamento, em favor da parte Autora, das diferenças existentes entre os valores que foram pagos e aqueles realmente devidos, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a título de “VPNI”, tudo acrescido de juros e correção monetárias pertinentes, ou seja, o valor de R$82.017,43 (oitenta e dois mil e dezessete reais e quarenta e três centavos); c) Para fins de definição do valor da causa, deve se incluir os valores das próximas 12 parcelas vincendas correspondente ao valor de R$1.218,78 (hum mil, duzentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$14.625,36 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), que somados à dívida vencida supramencionada totaliza R$96.642,79 (noventa e seis mil e seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) conforme o art. 292, §3º do CPC; d) efetue o pagamento de todos os reflexos remuneratórios advindos do direito de percepção das diferenças devidas e não pagas, inclusive no que se refere a férias, adicional de férias e décimo terceiro salário; Juntou documentos. Decisão não concedendo antecipação de tutela (ID 89494241). Contestação apresentada pelo promovido rogando pela improcedência do pedido autoral (ID 89615743). Impugnação à contestação (ID 93888367). Instadas, as partes não especificaram provas a serem produzidas (ID 103874624 e ID 104854828). É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado, mas tratando-se de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da Autora, fica afastado este pressuposto processual negativo. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Ademais, na própria inicial, a parte autora deixa claro que o pedido se enquadra apenas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do
Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO A parte promovente é servidora pública estadual, conforme denotam as fichas financeiras acostadas. Pois bem. É relevante registrar que a LC 73/2007, que modificou a LC 58/2003, transformou em VPNI todas as gratificações e vantagens incorporadas, ao tempo que desatrelou e elidiu a vinculação aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação, bem como suas posteriores correções e atualizações. A LC 73/2007 estabeleceu que nenhuma parcela percebida por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, após a vigência desta Lei, poderá ser incorporada à remuneração do servidor. Veda também a contagem para fins de incorporação do período exercido em qualquer dos Poderes. Com efeito, as vedações anteriores de incorporação foram reiteradas desta vez pela LC 73/2007. Registre-se, por oportuno, que as incorporações de vantagens e gratificações tinham previsão no antigo Estatuto do Servidor Público (LC 39/85), cujo instituto da incorporação foi extinto pelo novo Estatuto do Servidor Público (LC 58/2003), convertendo os valores incorporados em valores nominais, sujeitos somente a reajustes gerais. É relevante assinalar que a LC 58/2003 (Novo Estatuto), revogou expressamente e integralmente, a LC 39/85 (Antigo Estatuto), nos termos do art. 196, assim redigido: Art. 196 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, e todas as demais disposições em contrário. Com efeito, descabe a atualização das vantagens incorporadas ou a concessão delas, por vedação legal. Depreende-se assim, que todas as vantagens e gratificações que o(a) Autor(a) teve inseridas no seu contracheque foram sob a égide do antigo Estatuto do Servidor Público que foi revogado, integralmente, pelo atual, editado pela Lei Complementar nº 58/2003, no valor nominal. O novo Estatuto do Servidor Público a tratar da incorporação de gratificações e adicionais, assim preceitua: Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de ¼ do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos. § 1º - Com exceção da hipótese prevista no caput, nenhum acréscimo ou incorporação de vantagens ao vencimento do cargo efetivo será concedido a partir da entrada em vigor desta Lei. § 2º - Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. § 3º - O acréscimo ao vencimento que estiver sendo percebido na data da vigência desta lei, a título de abono de permanência, será pago apenas até a concessão da aposentadoria do beneficiário. § 4º - Os servidores que receberam abono de permanência, extinto por esta Lei, em exercício igual ou superior a um ano, terão direito a incorporar o benefício ao provento de aposentadoria. Depreende-se do raciocínio da lógica jurídica de que o instituto da incorporação de gratificações foi extinto pelo novo Estatuto desde o ano de 2003, e que os valores dessas vantagens até então permitida foram transformadas em vantagens pessoais incorporáveis com seus valores absolutos, cuja regra de atualização é da revisão geral para todos os servidores. Ainda em relação aos valores de gratificações e adicionais incorporados, a Lei Complementar nº 50/2003, manteve seus valores absolutos, com está expresso na referida norma: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Afora esse congelamento dos valores nominais, o Estatuto é expresso no sentido de vedar qualquer tipo ou modalidade de incorporação, quando é manifesto o seguinte dispositivo: Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: • indenizações; • gratificações; • adicionais. § 1º - As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. Com efeito, somente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na data base da categoria, é que pode ocorrer aplicação do referido reajuste aos valores incorporados, e não da forma como almeja a parte autora. Registre, por ocasião apropriada que não há direito adquirido a regime jurídico quando não há redução do valor da remuneração. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - CONGELAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO - DIMINUIÇÃO DO VALOR NOMINAL - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 191, § 2º, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos." (TJPB - Acórdão do processo nº 20020100054721001 - Órgão (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - Relator DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - j. Em 26/07/2012). - " A Lei complementar nº 58/03 de 30 de dezembro de 2003 revogou expressamente a Lei complementar nº 39/85 e as disposições em contrário, abrangendo também os dispositivos da Lei complementar nº 50/03. Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar nº 58/03 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da constituição federal." (TJPB; AC 200.2012.086). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01215237920128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 22-08-2017) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066364820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 15-08-2017) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de qüinqüênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.(TJPB – AC 20020080188168001 – 1ª Câm Cível – j. 17.12.2009 – rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho) O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre esta matéria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. “Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos” (AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011). 3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001. 5. Ordem denegada.(MS 31736, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico de composição dos vencimentos. O servidor público tem assegurada a irredutibilidade dos valores nominais das verbas incorporadas, mas não a manutenção das regras de cálculo e incidência de percentuais anteriores, desde que respeitado o montante global da remuneração. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 não reduziu os valores nominais das vantagens incorporadas, limitando-se a congelá-los e transformá-los em VPNI, com a previsão de reajuste apenas na data base da categoria. Tal medida encontra respaldo legal e constitucional, não havendo afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ademais, as alterações promovidas pela legislação estadual foram implementadas em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, que prevê a possibilidade de revisão e supressão de vantagens e gratificações, desde que mantidos os valores nominais dos vencimentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 3º, I e 98, § 3º do CPC. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito