Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: AYSLANA LUANA CORDEIRO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840149-71.2024.8.15.0001 [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (CESED) em face de AYSLANA LUANA CORDEIRO DA SILVA, qualificados nos autos, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 104998031), visando ao recebimento de crédito escolar inadimplido. Após o regular processamento inicial, com o recolhimento das custas processuais (ID 107461787) e a tentativa infrutífera de citação pessoal da executada (ID 126584428), as partes compareceram conjuntamente aos autos (ID 127164836) noticiando a celebração de composição amigável para a satisfação do débito exequendo. Conforme o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo" acostado ao ID 127164845, a parte executada reconheceu o débito e pactuou o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser adimplido mediante o pagamento de uma entrada dividida em duas parcelas (uma de R$ 6.200,00 e outra de R$ 800,00), além de 10 (dez) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, com vencimento inicial em 07/12/2025. Devidamente intimada para regularizar sua representação processual e ratificar os termos da avença (ID 128096114), a executada constituiu advogada com poderes específicos para transigir e firmar acordos (ID 129243837). Ato contínuo, apresentou manifestação expressa (ID 154630143) ratificando integralmente o pacto, oportunidade em que colacionou seus documentos de identificação e comprovante de residência atualizado (IDs 154630144 e 154630145). Ambas as partes requereram a homologação judicial da transação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, fulcrando o pleito no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da validade e eficácia da transação celebrada entre os litigantes, visando ao encerramento da fase executiva. Ab initio, impõe-se reconhecer que o comparecimento espontâneo da executada aos autos, assistida por advogada devidamente habilitada e munida de poderes específicos para transigir, supre qualquer vício de citação pretérito, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação processual encontra-se, portanto, devidamente angularizada e apta ao julgamento de mérito por autocomposição. Sob o aspecto material, a transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou terminam litígios por meio de concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). No caso em tela, verifica-se que o objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas por seus respectivos patronos, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou lesão a direitos de terceiros ou da Fazenda Pública. A estrutura da composição (ID 127164845) demonstra clareza quanto ao valor do débito, forma de pagamento, encargos moratórios em caso de inadimplemento e quitação integral após o cumprimento das obrigações. Registre-se que a vontade das partes foi expressamente reafirmada pela devedora no ID 154630143, atendendo às determinações deste Juízo e demonstrando a boa-fé objetiva que deve reger as relações processuais. Conquanto o Código de Processo Civil preveja a suspensão da execução quando houver parcelamento do débito (art. 922), as partes optaram por requerer expressamente a homologação da transação com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Tal opção implica na extinção do processo com resolução de mérito, transformando o título executivo extrajudicial em título executivo judicial (sentença homologatória), o qual poderá ser executado mediante simples cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento, garantindo-se assim a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e as formalidades processuais, a homologação é medida que se impõe, privilegiando-se a solução consensual dos conflitos, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 127164845), devidamente ratificado (ID 154630143), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme livremente pactuado entre as partes no instrumento de transação. Eventual descumprimento do pactuado deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença, a ser protocolado dentro destes próprios autos, observando-se a memória de cálculo com as penalidades previstas na avença. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. CAMPINA GRANDE, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito