Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba.
APELADO: Alana Carla Bezerra do Rego Luna
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Apelação Cível Nº 0834004-18.2021.8.15.2001. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra Alana Carla Bezerra do Rego Luna contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. É o que importa relatar. De início, adianto que os recursos não podem ser conhecidos por este Colegiado, em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, consequentemente, das Turmas Recursais. O primeiro critério que deve ser analisado para estabelecer a competência em comento é o valor da causa, que, na hipótese dos autos, não excede a 60 salários-mínimos. De outro lado, não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, I, II e III, da Lei nº 12.153/2009. No âmbito do Estado da Paraíba, outra divergência se instaurou acerca da competência e o rito processual cabível nas ações enquadráveis no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. A pluralidade de entendimentos adotados pelos órgãos judiciais do TJPB oscilava entre ser impositiva ou opcional a adoção do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e entre processar tais demandas nas varas comuns de competência fazendária ou nos juizados especiais cíveis ou mistos, porventura existentes nas comarcas, por sua vez, desprovidas de juizados fazendários efetivamente instalados. A divergência, então, deu origem ao IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, instaurado em dezembro de 2019, com sobrestamento processual determinado em 08/10/2020, e, enfim, julgado em 26/02/2024, fixando as seguintes teses: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual." (TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000; relatora:; Tribunal Pleno; data 26/02/2024) À luz do entendimento acima traçado e considerando que, no durante a tramitação do IRDR, João Pessoa e Campina Grande ganharam seus juizados fazendários autônomos, é possível desmembrar nos seguintes regramentos: a) as regras fixadas na tese acima são de observância obrigatória e imediata, de modo que já devem ser aplicadas aos casos pendentes, que somente voltarão ao sobrestamento, quando e se houver interposição de recurso especial ou extraordinário. b) as ações que se enquadrarem na Lei nº 12.153/2009 devem obrigatoriamente seguir o rito nela previsto, não sendo uma escolha da parte, ante a natureza absoluta da competência jurisdicional; c) em João Pessoa e Campina Grande, as ações que se enquadrem na Lei nº 12.153/2009, distribuídas antes da instalação dos juizados fazendários nas referidas comarcas, devem se manter tramitando nas varas da fazenda pública, onde também devem ser julgados; d) após a instalação dos juizados fazendários de João Pessoa e Campina Grande, as ações que se enquadrem na Lei nº 12.153/2009 devem ser obrigatoriamente distribuídas perante os referidos juizados. e) nas comarcas desprovidas de juizados especiais da fazenda pública efetivamente instalados e até que se instalem, as ações que se enquadrem na Lei nº 12.153/2009 devem ser distribuídas e julgadas perante as varas da justiça comum de competência fazendária. f) em todas as hipóteses acima, os recursos originados nas ações que se enquadram na Lei 12.153/2009 são de competência das turmas recursais, exceto aqueles que, na data da fixação da tese, ou seja, 26/02/2024, já tenham sido distribuídos às câmaras cíveis, onde deverão permanecer e ser julgados. Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a comarca de origem não conta com juizados especiais da fazenda pública e que a ação tramitou e foi sentenciada perante a vara comum de competência fazendária, trajetória processual que se coaduna com a tese firmada no IRDR 10. Contra a referida sentença, o réu manejou recurso apelatório. Como se não bastasse todo o contexto dos autos, em 26/02/2024, quando o IRDR foi julgado, o recurso ainda se encontrava no juízo a quo, que, portanto, deveria ter observado a tese fixada, remetendo-se os autos à turma recursal. Em outras palavras, significa dizer que, em 26/02/2024, quando a tese já surtia seu efeito vinculante, o recurso ainda não havia sido distribuído para a instância recursal de jurisdição comum, de modo que não pode ser havido como "pendente de análise nas câmaras cíveis." Tal circunstância, portanto, afasta a modulação temporal, adotada na tese uniformizadora, a qual excepciona a competência das turmas recursais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte para o conhecimento do recurso, determinando sua remessa à turma recursal competente. Publique-se. Intimem-se por meio do DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa